PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento 0808037-77.2025.8.20.0000 Agravante: Sthephason Marino de Souza Advogada: Amanda T. Lenci Paccola (OAB/SP 377.573) Agravado: Banco do Brasil S.A. Agravado: Caixa Econômica Federal Agravado: Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. Agravado: COMPREV Vida e Previdência S.A.
Agravado: NIO Meios de Pagamento Ltda Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho (em substituição)
DECISÃO
1. Sthephason Marino de Souza ajuizou ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela antecipada nº 0804578-21.2025.8.20.5124 contra o Banco do Brasil S.A., Caixa Econômica Federal, Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., COMPREV Vida e Previdência S.A. e NIO Meios de Pagamento Ltda
2. Ao decidir a medida de urgência, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN indeferiu o pedido.
3. Inconformado, o autor interpôs agravo de instrumento objetivando, a princípio, a concessão de efeito suspensivo e a antecipação da tutela recursal, suspendendo-se “a exigibilidade de todas as dívidas de consumo objeto deste processo de repactuação pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou até a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, afastando-se também a incidência de novos encargos moratórios nesse período”.
4. Subsidiariamente, requer a limitação das cobranças de todas as dívidas de consumo a, no máximo, 30% (trinta por cento) de seu salário líquido, com a imposição de multa diária para os agravados, no caso de descumprimento.
5. No mérito, pugna pela confirmação do decidido em sede de tutela e o consequente provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada.
6. Sem recolhimento do preparo por ser beneficiário da justiça gratuita.
7.
É o relatório.
Decido.
8. O recurso formulado por Sthephason Marino de Souza não ultrapassa o exame de admissibilidade.
9. Pela consulta aos autos de origem, a decisão agravada, assinada eletronicamente em 15.04.25, foi questionada pelo recorrente mediante: a) embargos de declaração protocolados em 24.04.25, cujo recurso ainda não foi apreciado pelo juízo de origem; e b) o presente agravo de instrumento em 12.05.25.
10. Não obstante, em observância ao princípio da unirrecorribilidade ou da singularidade, não se pode ingressar com mais de um recurso em face do mesmo decisum.
11. Sobre a matéria, Nelson Nery Junior ensina (in Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 5ª ed. rev; e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 93): No sistema do CPC brasileiro vige o princípio da singularidade dos recursos, também denominado de princípio da unirrecorribilidade, ou ainda de princípio da unicidade, segundo o qual, para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto pelo ordenamento, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro visando a impugnação do mesmo ato judicial.
12. Logo, o conhecimento do segundo inconformismo, ou seja, do agravo de instrumento, feriria o princípio da unicidade recursal, razão pela qual o mesmo não pode ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DECISÃO
MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo nos próprios autos, em razão da interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo acórdão.
II. Questão em discussão
2. A questão consiste em saber sobre a possibilidade de interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo julgado.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ entende que é vedada a interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
4. Não se aplica o Enunciado n. 579 do STJ, segundo o qual "não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior", pois, na espécie, ambos os recursos interpostos contra o acórdão proferido no julgamento da apelação foram apresentados pela mesma parte.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento:
1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial é vedada pelo princípio da unirrecorribilidade e pela preclusão consumativa. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp 2.106.002/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 26.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.053.040/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03.05.2022. (STJ, AgInt no AREsp 2.619.211/MG, Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024) - Grifos acrescidos.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE
DECISÃO
MONOCRÁTICA. PROPÓSITO MODIFICATIVO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.024, §3º DO CPC.
DECISÃO
DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RAZÃO DA FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA, NO PRIMEIRO GRAU, DOS RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
DO RELATOR. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRECEDENTES. - Entende o STJ que “no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa impede o exame do que tenha sido protocolizado por último. (AgInt nos EAg 1213737/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 17/08/2016, DJe 26/08/2016)” (AgRg no AREsp 668.950/SC - Relator Ministro Marco Buzzi - Quarta Turma – j. em 28.11.2017). (...) (TJRN, Agravo de Instrumento 0808873-55.2022.8.20.0000, Relator: Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/02/2023, publicado em 21/02/2023) - Grifos acrescidos.
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO ADMITIU O RECURSO INSTRUMENTAL POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO NA PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. PRECLUSÃO QUE IMPÕE A FORMAÇÃO DE JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE AO INSTRUMENTAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. IRRELEVÂNCIA QUANTO AO JULGAMENTO SUPERVENIENTE DOS EMBARGOS PELO JUÍZO A QUO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE. OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA À SISTEMÁTICA RECURSAL QUE SE IMPÕE.
DECISÃO
MONOCRÁTICA IRRETOCÁVEL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento 0809078-50.2023.8.20.0000, Relator: Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, julgado em 20/03/2024, publicado em 20/03/2024) - Grifos acrescidos.
13. Outrossim, a realidade dos autos não se amolda à exceção prevista no art. 218, § 4º, e 1.024, § 5º, ambos do Código de Processo Civil, cujos dispositivos pressupõem a interposição do primeiro recurso pela parte contrária, não pela mesma parte, conforme observado no caso concreto.
14. Por fim, em obediência ao princípio da confiança, fica o registro quanto ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à dispensa de prévia concessão de oportunidade ao recorrente para o caso de inadmissão do recurso, pois o relator/órgão julgador, nesse caso, apenas afere o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso previstos em lei, cujo exame é esperado pelas partes e inerente ao julgamento do inconformismo, logo, o juízo de prelibação sem anterior manifestação das partes não viola o art. 9º e 10 do CPC.
15. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS DEMANDANTES. (...) 1.2. A análise dos requisitos de admissibilidade recursal, ainda que de ofício, não viola o princípio da não surpresa. Precedentes. (...)
2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 2.211.831/SP, Relator: Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023) - Grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE
DECISÃO
SURPRESA. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...)
2. A verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso não caracteriza decisão surpresa. (...) (STJ, AgInt no AREsp 1.929.690/GO, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021) - Grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
DE INADMISSIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRAZO. INTERRUPÇÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTEMPESTIVO.
DECISÃO
SURPRESA. INEXISTÊNCIA.
DECISÃO
MANTIDA. (...)
3. "A decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais para a admissão do recurso não viola o artigo 10 do CPC/15, pois 'A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa' (EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017)" (AgInt no AREsp 1389200/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019).
4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1527405/SP, Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/03/2021, DJe 26/03/2021) - Grifos acrescidos.
16. Pelo exposto, nos termos do art. 932, inc. III, ddo NCPC, deixo de admitir o presente agravo de instrumento.
17. Encerrado o prazo para eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado, com o arquivamento do feito.
18. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data de registro do sistema. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em substituição