Intimação
D- Órgão
- Gabinete 3 da 3ª Turma Recursal
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- THERRA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
- Advogado
- MARCELO THE BONIFACIO (OAB 7286/RN)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE MANDADO DE SEGURANÇA N: 0808038-72.2019.8.20.0000 IMPETRANTE: THERRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA – EPP IMPETRADO: PRESIDENTE DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por THERRA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA – EPP contra ato praticado pelo PRESIDENTE DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS que, nos autos do processo nº 001.2008.001.605-6 sistema PROJUD, que não admitiu o Agravo Interno em Recurso Extraordinário (Id 4595140) em face da inexistência de repercussão-geral.
É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, não obstante o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, inexiste a regularidade formal. Isto porque, a parte recorrente juntou comprovante de pagamento e boleto de cobrança referente ao preparo junto ao Superior Tribunal Federal Id. 4595128, fls. 19, e não perante ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. .
Frise-se que no âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, ausente o pedido ou deferimento do pedido de gratuidade da justiça no recurso ou o recolhimento do preparo nas 48 horas seguintes à interposição, impõe-se reconhecer a deserção recursal, independentemente de intimação, conforme disciplina, de modo expresso, o art. 42, §1º, da Lei 9.099/1995, interpretação essa confirmada no Enunciado 80 do FONAJE.
Art.
42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Enunciado
80 – FONAJE: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099 /1995)”. Por oportuno, esclareça-se que, conquanto o CPC admita intimação para o recolhimento do preparo em dobro, na hipótese de não ter sido recolhido no ato da interposição ou pedido o benefício da justiça gratuita (.007, §4º), a aplicação do diploma processual civil nos Juizados Especiais dá-se, apenas, de maneira supletiva, quando não contrarie os princípios que os regem, encartados no da , em particular, o da celeridade processual, de sorte que, aqui, deve-se observar o comando da lei especial.
