Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Vivaldo Pinheiro no Pleno
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CARMEN LUCIA DE ARAUJO ALVES
- Advogado
- CARMEN LUCIA DE ARAUJO ALVES (OAB 11150/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - Tribunal Pleno Ação de Inventário nº 0808039-47.2025.8.20.0000
DECISÃO
Verifica-se que os presentes autos foram distribuídos, equivocadamente, a esta Egrégia Corte de Justiça sob a classe “Procedimento Comum Cível”, quando se trata, na verdade, de uma ação de inventário proposta por EUELITON COSTA DE SOUZA e Outros "(...) em vista dos bens deixados pelo falecimento de OTÁVIO GUILHERME TEIXEIRA DE SOUZA em 2015 e EXPEDITA MARIA DA COSTA E SOUZA, falecida em 2018 (...)." (Id 31060722) Sob esse prisma, conforme dispõe o art. 48 do Código de Processo Civil, a competência para processar e julgar ação de inventário é do Juízo de 1ª instância do último domicílio do falecido, regra que não comporta exceção aplicável ao presente caso.
Constatando-se, assim, que a distribuição no âmbito do 2º grau decorreu de equívoco na classificação processual ou na autuação inicial, deve ser imediatamente sanado.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos à 1ª Instância, para que sejam reencaminhados ao Juízo competente (1ª a 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN), conforme dispõe a Lei Complementar nº 643, de 21 de dezembro de 2018, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, 12 de maio de 2025. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator
