PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amílcar Maia na Câmara Cível Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0808039-52.2022.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN Agravante: D. D. S. N. Def. pública: Estela Parussolo de Andrade (OAB/RN 10.205) Agravada: M.
C. N. da S. Advogada: Nayally Araújo de Holanda (OAB/RN 19.567) Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por D. D. S. N., em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN que, nos autos da Busca e Apreensão de Menores nº 0801583-73.2022.8.20.5113, promovida em desfavor de M.
C. N. da S., ora agravada, indeferiu o pedido liminar de busca e apreensão do infante B.
L. S. N. (Id nº 15387389, págs. 31/32). Nas suas razões recursais (Id nº 10629313), o recorrente aduziu, em suma, que: a) a criança “(...) é fruto da união estável mantida entre o requerente/agravante e a requerida/agravada” (pág. 4); b) “[com o término da união restou fixada judicialmente a guarda compartilhada do menor entre ambos, conforme sentença ora anexada, proferida no Processo nº 0801825-18.2021.8.20.5129 (sentença homologatória do acordo entabulado entre as partes contido em petição inicial apresentada por advogado).
Vale salientar, que o lar de referência acordados entre as partes foi o do genitor e a requerida exerceria o direito de visitas aos finais de semana” (págs. 4/5); c) “[sucede que a agravada/genitora buscou o menor no dia 14 de junho de 2022 para exercer o direito de convivência, mas não o devolveu, como deveria. Pelo contrário, levou a criança sem o conhecimento do genitor para a cidade de Porto do Mangue, onde fica a casa da avó materna” (pág. 5); d) “[ato contínuo, a demandada, no dia 17 de junho do corrente ano, telefonou para o agravado e informou que não iria devolver o menor e que iria matricular a criança em escola localizada em Porto do Mangue” (pág. 5); e) “[entretanto, o menor já é matriculado em uma escola próxima da residência do agravante/genitor e as aulas já voltaram” (pág. 5). f) “(...) a criança tem toda assistência na casa do agravante, onde há disposição de quarto, com brinquedos e ornamentos de que uma criança necessita e a conduta injustificada da parte agravada ensejou uma mudança abrupta na rotina do infante, prejudicando-o” (pág. 5); g) “[tal providência tem o escopo de resguardar o bem-estar do infante e minorar os prejuízos advindos da brusca mudança de rotina, notadamente diante da ausência de qualquer fato que desabone o exercício da guarda pelo genitor durante todo esse período” (pág. 9).
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a antecipação da tutela recursal no sentido de conceder a medida cautelar de busca e apreensão do menor. Juntou documentos.
É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, CPC/15). De pronto, ressalto que, para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, deve o postulante demonstrar: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes elencados no artigo 300, caput e § 3º, do atual CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. In casu, entendo que não deva ser concedido o pleito de antecipação da tutela recursal formulado.
Com efeito, o pedido liminar de busca e apreensão da criança foi indeferido pelo magistrado a quo sob os seguintes fundamentos: “(...) A prestação antecipatória formulada sob a forma de tutela provisória de urgência de natureza cautelar tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a fundamentar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir dano de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo se não concedida, à medida que, a despeito do seu caráter instrumental, sua concessão demanda a realização dos pressupostos legalmente estabelecidos, nos termos do art. 300, do CPC.
Demonstrada está a probabilidade do direito do requerente, uma vez que, sendo o genitor do menor, detém o poder familiar e, por isso, o direito de conviver com o seu filho, interferir na sua educação e desenvolvimento, nos termos do art. 1.589 do
CC. Contudo, entendo prejudicado o requisito do perigo de dano e risco ao resultado útil do processo. Em que pesem as alegações do requerente quanto o suposto risco ao desenvolvimento da criança, bem como que o impedimento, por parte da genitora, de contato do genitor com o menor, não há nos autos qualquer comprovação disso. Assim, na falta de um dos pressupostos autorizadores do art. 300, CPC/2015, inexiste razão para concessão da medida pleiteada. (...)”.
Na hipótese concreta, em que pese ter ocorrido, ao que parece, o descumprimento de sentença homologatória de acordo celebrado entre os litigantes, o qual estabeleceu o lar paterno como lar de referência e o direito da genitora de visitar o infante nos finais de semana, entendo que não deva ser deferida, neste momento processual, a medida cautelar buscada. Isso porque a busca e apreensão de menor é uma medida excepcional, que deve ser concedida quando há elementos de prova acerca do risco à integridade física ou emocional do infante.
No caso, inexiste nos autos prova sequer do descumprimento da guarda judicial, tampouco de que o menor esteja em situação de risco, tendo a decisão agravada sido proferida liminarmente e sem a formação do contraditório. A par dessas premissas, concluo que o decisum hostilizado não deve ser alterado neste momento, diante da ausência de elementos que autorizem o deferimento de medida excepcional, até como forma de se resguardar a própria criança, que seria extremamente prejudicada com uma nova mudança da sua rotina em tão pouco período de tempo.
HÁ de ser destacada, ainda, a possibilidade de que, no exame do mérito do agravo, após manifestação ministerial e elementos mais concretos acerca da questão, seja deferida a medida buscada.
Ante o exposto, indefiro o provimento liminar requerido.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, II). Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, III). Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, 10 de outubro de 2022. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator