PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0808042-65.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO AGRAVADA: MARLENE AZEVEDO VELBERTO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DO NATAL contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da execução fiscal n. 0869232-03.2022.8.20.5001 ajuizada em desfavor de MARLENE AZEVEDO VELBERTO, rejeitou o pedido de arresto prévio de bens da parte executada. O agravante afirmou que a execução fiscal foi proposta para cobrança de crédito tributário relativo a IPTU e Taxa de Coleta de Lixo, no valor histórico de R$ 12.221,66 (doze mil, duzentos e vinte e um reais e sessenta e seis centavos), e que, no curso do feito, diante do insucesso na localização da parte executada para fins de citação, requereu o arresto prévio, inicialmente por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD e, sucessivamente, sobre o imóvel que originou o débito fiscal, situado na Rua Augusto Leopoldo, n. 60, Quintas, Natal/RN.
Aduziu que o pedido formulado na origem teve fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei n. 6.830/80, por se tratar de arresto executivo ou pré-penhora no âmbito de execução fiscal, providência que, segundo alegou, prescindiria do exaurimento de diligências para localização da parte executada e da prévia tentativa de citação por oficial de justiça. Asseverou que a decisão agravada indeferiu o pedido sob o fundamento de que o arresto constituiria medida excepcional, cabível apenas após o esgotamento de todas as diligências de localização da parte executada, além de exigir demonstração concreta de risco de dilapidação patrimonial.
Afirmou que opôs embargos de declaração contra a decisão, apontando omissão e erro de premissa jurídica, ao argumento de que o pedido teria sido examinado sob a ótica de tutela cautelar típica, e não sob o regime próprio do arresto executivo em execução fiscal, contudo, os embargos foram rejeitados pelo Juízo de origem. Nas razões recursais, o Município alegou que a decisão agravada incorreu em equívoco ao exigir, para o deferimento do arresto, a demonstração de perigo de dano, probabilidade do direito e indícios concretos de dilapidação patrimonial, pois o pedido não teria natureza de tutela cautelar típica, mas de providência executiva prevista em regra especial da Lei de Execução Fiscal.
Defendeu que o art. 7º, inciso III, da Lei n. 6.830/80 autoriza o arresto quando a parte executada não tiver domicílio ou dele se ocultar, razão pela qual a medida não dependeria de comprovação autônoma de risco de dilapidação patrimonial. Argumentou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça teria consolidado entendimento no sentido de que o arresto executivo eletrônico não exige tentativa prévia de citação por oficial de justiça, tampouco o esgotamento de todas as diligências de localização do devedor, bastando a frustração da tentativa de localização para viabilizar a constrição.
Sustentou que, em execução fiscal, especialmente diante da obrigação do contribuinte de manter atualizados seus dados cadastrais perante o Fisco, o insucesso da citação no endereço informado autorizaria a adoção de providências executivas destinadas à preservação do resultado útil do processo. Alegou que a exigência de recolhimento de custas para expedição de carta precatória, antes da apreciação adequada do pedido de arresto, acarretaria postergação indevida da atividade executiva e comprometeria a efetividade da tutela jurisdicional executiva.
Por fim, requereu a concessão de antecipação da tutela recursal, para reformar desde logo a decisão agravada e autorizar o arresto on-line via SISBAJUD e RENAJUD e, caso a medida se mostrasse infrutífera ou insuficiente, o arresto do imóvel indicado na origem. No mérito, pleiteou o provimento do recurso, a fim de reconhecer o direito ao arresto prévio, afastando-se a exigência de exaurimento das diligências de localização da executada e a imposição de demonstração de risco de dilapidação patrimonial como requisito adicional.
É o relatório. Conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes os pressupostos legais. Por sua vez, o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso em exame, em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, verifica-se a presença dos requisitos necessários ao deferimento parcial da tutela recursal. A controvérsia submetida a esta relatoria, neste momento inicial, consiste em definir se a decisão agravada deve permanecer hígida ao indeferir o pedido de arresto prévio formulado pelo Município do Natal, sob o fundamento de que ainda existiriam diligências pendentes de localização da executada e de que não fora demonstrado risco concreto de dilapidação patrimonial.
Da análise dos autos, constata-se que o Município ajuizou execução fiscal para cobrança de crédito tributário relativo a IPTU e Taxa de Coleta de Lixo, constando relatório da dívida ativa com débitos em situação ativa vinculados ao processo originário. Também consta dos documentos anexados que o imóvel gerador do débito está situado na Rua Augusto Leopoldo, n. 60, Quintas, Natal/RN, constando MARLENE AZEVEDO VELBERTO como contribuinte vinculada ao cadastro imobiliário.
Antes do pedido ora discutido, o Município havia requerido, em petição anterior, a expedição de nova citação postal no endereço localizado no sistema DIRECTA e, sucessivamente, caso efetivada a citação e não houvesse pagamento nem garantia da execução, a realização de penhora de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, pesquisa de veículos pelo RENAJUD e posterior constrição de bens suficientes, inclusive do imóvel que originou a dívida.
Portanto, naquela manifestação anterior, houve pedido de constrição patrimonial, mas condicionado a momento processual posterior, isto é, à efetivação da citação da executada e ao não pagamento ou à ausência de garantia do juízo. O pedido que deu origem à decisão agravada, contudo, possui natureza diversa, pois o Município passou a postular arresto executivo prévio, antes da citação, com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei n. 6.830/80, inicialmente por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD e, apenas de forma sucessiva, sobre o imóvel indicado nos autos.
Essa distinção é relevante, porque a decisão agravada analisou o pedido sob fundamento próprio de tutela cautelar típica, ao exigir demonstração concreta de perigo de dano, risco de dilapidação patrimonial e esgotamento de diligências de localização da parte executada. A decisão de primeiro grau indeferiu o arresto on-line porque entendeu que a medida teria caráter excepcional e somente seria cabível após o esgotamento de todas as diligências possíveis para localização da executada.
O Juízo a quo registrou que ainda existiriam endereços diversos já encontrados para serem diligenciados, razão pela qual considerou prematura a adoção do arresto eletrônico. Além disso, afirmou que o arresto prévio teria natureza de tutela de urgência cautelar e, por isso, exigiria demonstração concreta da probabilidade do direito e do perigo de dano. Por fim, concluiu que o mero insucesso na localização da devedora não seria suficiente para autorizar a medida, pois não haveria, nos autos, demonstração mínima de dilapidação patrimonial, ocultação dolosa de bens ou risco efetivo à satisfação do crédito.
Os fundamentos adotados pelo Juízo de primeiro grau merecem consideração, sobretudo porque o arresto de bens antes da citação válida da parte executada constitui medida constritiva que deve ser manejada com cautela. A existência de endereços ainda pendentes de diligência, contudo, não afasta, por si só, a possibilidade de arresto executivo eletrônico, notadamente quando a parte exequente noticia o insucesso da localização da devedora e quando a medida postulada, em primeiro plano, recai sobre sistemas eletrônicos de pesquisa e constrição patrimonial, de forma menos gravosa do que a constrição imediata do imóvel indicado.
A compreensão adotada na origem seria mais adequada se o pedido formulado tivesse natureza de arresto cautelar típico, dependente de demonstração autônoma de risco concreto de dilapidação patrimonial. Todavia, a pretensão recursal está fundada no arresto executivo em execução fiscal, disciplinado pelo art. 7º, inciso III, da Lei n. 6.830/80. Assim, a existência de outras diligências possíveis de localização da executada recomenda que não se determine, desde logo, o arresto do imóvel indicado, mas não impede o deferimento parcial da tutela para autorizar o arresto executivo eletrônico por SISBAJUD e RENAJUD, sobretudo porque o próprio agravante formulou a constrição imobiliária apenas de maneira sucessiva.
A Lei n. 6.830/80, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, estabelece, em seu art. 7º, inciso III: Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para: […]
III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar; [...] O dispositivo transcrito demonstra que, no âmbito da execução fiscal, o arresto possui disciplina legal própria, vinculada à hipótese de ausência de domicílio ou ocultação do executado. Nesse contexto, a exigência de demonstração autônoma de dilapidação patrimonial, tal como posta na decisão agravada, parece deslocar o exame da medida para regime jurídico diverso daquele invocado pela Fazenda Pública.
Não se desconhece que o arresto representa medida constritiva e deve observar os princípios da proporcionalidade, da menor onerosidade e da efetividade da execução. Todavia, tais princípios não autorizam, por si sós, a criação de requisito não previsto no regime do arresto executivo, especialmente quando há notícia de frustração da localização da parte executada para fins de citação. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o arresto executivo on-line não exige o esgotamento das tentativas de citação do devedor, pois, frustrada a sua localização, é possível a constrição eletrônica de bens, mediante aplicação analógica do art. 854 do Código de Processo Civil.
No REsp n. 1.822.034/SC, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que, diferentemente do arresto cautelar, que exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano, o requisito próprio do arresto executivo consiste na não localização do devedor, pois a citação é condição para a conversão do arresto em penhora, não para a sua efetivação. No REsp n. 2.099.780/PR, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a tentativa de citação do devedor por oficial de justiça não constitui pré-requisito para o deferimento do arresto eletrônico de ativos financeiros, admitindo-se a medida após tentativa frustrada de localização por via postal.
Dessa forma, neste momento processual, há plausibilidade na alegação do agravante de que a decisão agravada condicionou o arresto executivo a requisitos não compatíveis com a disciplina aplicável à medida, ao exigir exaurimento de todas as diligências e prova concreta de dilapidação patrimonial. A execução fiscal foi distribuída em 07.09.2022 e a petição inicial foi recebida em 16.09.2022, ocasião em que o Juízo de origem determinou a citação da executada, nos termos do art. 8º da Lei n. 6.830/80.
Além disso, já em 18.09.2023, foi expedida a Carta Precatória n. 490/2023 à Comarca de Nova Friburgo/RJ, destinada à citação da executada no endereço situado na Avenida Alberto Braune, n. 232, apartamento 13, Centro, Nova Friburgo/RJ, havendo recibo de envio do expediente ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em 25.09.2023. Posteriormente, em 03.07.2025, o Município se manifestou nos autos em atenção à intimação para indicação de novo endereço, ocasião em que informou a localização de outro endereço no sistema DIRECTA e requereu nova citação postal.
Assim, há registro seguro de que, desde setembro de 2023, já havia providência formal destinada à citação da executada por carta precatória, sem que, até o momento, se tenha notícia de citação válida nos autos de origem. Posteriormente, em 19.02.2026, o Juízo de origem indeferiu o arresto requerido, registrando que a executada não havia sido localizada para fins de citação, mas que ainda existiriam endereços diversos a serem diligenciados.
O perigo de dano, por sua vez, decorre do risco de prolongamento indevido da marcha executiva, sobretudo porque, ao menos desde julho de 2025, há registro documental de providências voltadas à localização da executada, sem que, até o momento, se tenha notícia de citação válida nos autos de origem. Nesse contexto, a manutenção da decisão agravada, ao condicionar o arresto executivo eletrônico ao esgotamento de novas diligências de localização e à demonstração autônoma de dilapidação patrimonial, pode retardar injustificadamente a satisfação do crédito público e comprometer a utilidade do processo executivo.
Também há pertinência na alegação de que a medida eletrônica pleiteada, por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, guarda menor grau de gravosidade em comparação à constrição imediata do imóvel indicado, especialmente porque o crédito executado, conforme documentos anexados, possui valor substancialmente inferior ao valor venal do bem. Com efeito, consta do relatório da dívida ativa valor atualizado de R$ 14.072,29 (quatorze mil, setenta e dois reais e vinte e nove centavos), ao passo que o informativo do imóvel indica valor venal de R$ 147.062,15 (cento e quarenta e sete mil, sessenta e dois reais e quinze centavos).
Esse quadro recomenda que a tutela recursal seja deferida apenas parcialmente, para autorizar, neste momento, o arresto executivo eletrônico por SISBAJUD e RENAJUD, sem determinar de imediato o arresto do imóvel indicado. A providência equilibra, de um lado, a efetividade da execução fiscal e a probabilidade do direito invocado pelo Município, e, de outro, a necessidade de evitar constrição patrimonial excessiva ou desproporcional antes de verificada a suficiência das medidas eletrônicas menos gravosas.
O pedido sucessivo de arresto do imóvel não deve ser afastado de plano, mas sua apreciação deve ficar condicionada ao resultado das diligências eletrônicas, cabendo ao Juízo a quo avaliá-lo de forma fundamentada, caso o arresto por SISBAJUD e RENAJUD se mostre infrutífero ou insuficiente. Tal solução também respeita os limites objetivos do pedido recursal, pois o Município requereu expressamente, no agravo, a autorização do arresto on-line via SISBAJUD e RENAJUD e, somente se a medida fosse infrutífera ou insuficiente, o arresto do imóvel indicado na petição de origem.
O deferimento parcial ora determinado não implica reconhecimento definitivo do direito do agravante, tampouco esgota a análise do mérito recursal, limitando-se a afastar, neste momento, os óbices postos na decisão agravada para a realização do arresto executivo eletrônico. Também não se determina, por ora, a constrição direta do imóvel, porque a providência possui maior potencial de gravosidade e deve ser reservada para a hipótese de insuficiência ou frustração das medidas eletrônicas inicialmente requeridas.
À vista do exposto, defiro parcialmente a tutela recursal, para reformar, em parte, a decisão agravada, a fim de autorizar o Juízo a quo a determinar o arresto executivo eletrônico de bens da parte executada, inicialmente por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Indefiro, por ora, o pedido de arresto imediato do imóvel indicado, sem prejuízo de nova apreciação pelo Juízo de origem caso as medidas eletrônicas ora autorizadas se mostrem infrutíferas ou insuficientes, observadas a proporcionalidade da constrição, a menor onerosidade possível e a suficiência da medida em relação ao crédito executado.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, para ciência e adoção das providências cabíveis.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7