Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Cornélio Alves no Pleno
- Classe
- AÇÃO RESCISÓRIA
- Destinatário
- MUNICIPIO DE JOAO CAMARA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Ação Rescisória nº 0808044-35.2026.8.20.0000 Autor: Município de João Câmara/RN Réu: Ana Maria Tavares de Oliveira Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada pelo Município de João Câmara/RN. Como se observa, a parte autora indica como decisão rescindenda o acórdão proferido nos autos da ação n. 0801031-33.2025.8.20.5104, exarado pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Dessarte, percebe-se que a competência para processar e julgar a presente ação é da Turma Recursal, e não do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, haja vista que a decisão rescindenda foi proferida no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
A corroborar: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA. ART. 105, I, e, CF. RESCISÃO DE SEUS PRÓPRIOS JULGADOS. JULGADO DE JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as ações rescisórias de seus próprios julgados.
2. Na espécie, imperioso o reconhecimento da incompetência desta Corte Superior, na medida em que se pretende a rescisão de julgado oriundo de Turma Recursal de Juizado Especial, razão pela qual se confirma a extinção do processo, sem resolução de mérito, consoante o disposto no art. 267, IV, do CPC.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg na AR n. 5.619/PI, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 15/9/2015.). (grifei) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRF'S. DECISÕES ADVINDAS DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. JULGAMENTO. INCOMPETÊNCIA. ARTIGOS 98 DA CF E 41 DA LEI 9.099/95. INTELIGÊNCIA. TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. REVISÃO DOS JULGADOS.
PRECEDENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. CONCLUSÃO LÓGICO SISTEMÁTICA DO DECISUM. INCOMPETÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. . APLICABILIDADE. NÃO APRECIAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
