PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0808046-39.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA AGRAVADO: ADILENE NOGUEIRA MENDES Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO (substituto)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0819891-03.2025.8.20.5001) proposta por ADILENE NOGUEIRA MENDES, deferiu o pleito liminar formulado pela parte Autora, para determinar ao réu a reativação do plano anteriormente contratado.
Nas razões recursais, afirma a cooperativa agravante que o plano de saúde contratado pelo demandante se trata de Plano Coletivo por Adesão firmado, pelo que o cancelamento unilateral é admitido por lei, tendo a exclusão se opetrado em 30/011/2024 em razão de RESCISÃO COMERCIAL entre a Operadora e Administradora devido à inadimplência. Aduz que “a contratante foi notificada previamente sobre a rescisão programada para 03 de novembro de 2024, sendo sua obrigação os beneficiários sobre a extinção do contrato e a possibilidade de solicitar a carta de portabilidade para migração para outro plano”.
Destaca que inexiste no caso a probabilidade do direito defendido pela autora. Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, requer seu conhecimento e provimento.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível (art. 1.015, inciso I, do CPC), tempestivo (art. 1.003, §5º, do CPC) e foi instruído com os documentos indispensáveis (art. 1.017, do CPC), preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O Agravante insurge-se contra a decisão proferida pelo juízo a quo que deferiu o pleito liminar formulado pela parte autora, mantendo-se ativo o plano anteriormente cancelado. Da análise dos autos, constato que, não obstante a comunicação de cancelamento encaminhada pela Cooperativa de Saúde agravante, é de se verificar que esta foi encaminhada exclusivamente à empresa administradora dos planos, deixando de notificar diretamente o usuário.
Sendo assim, pelo menos neste instante de cognição sumária, entendo que a notificação não atingiu sua finalidade para amparar a legalidade da rescisão unilateral levada a efeito. Inclusive, destaco os seguintes precedentes sobre matéria: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 13, II, DA LEI 9.656/1998. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. REQUISITOS PARA A RESCISÃO DO CONTRATO.
REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A falta de impugnação de argumento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, a argumentação dissociada bem como a ausência de demonstração da suposta violação à legislação federal impedem o conhecimento do recurso, na esteira dos enunciados n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Reverter a conclusão do Colegiado originário, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O entendimento desta Corte é de que o plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
4. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.
5. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 1.818.993/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/5/2021, DJe 28/5/2021). (destaque acrescido) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESILIÇÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO AO USUÁRIO. AUSÊNCIA.
TRATAMENTO DE URGÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CABIMENTO. REVISÃO. REEXAME. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Tratam os autos da discussão acerca da responsabilidade da administradora do plano de saúde coletivo empresarial pela resilição unilateral do contrato sem prévia notificação ao segurado durante o tratamento de urgência ou de emergência e o cabimento de indenização por danos morais.
2. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
3. A jurisprudência desta Corte Superior preleciona que é abusiva a rescisão unilateral sem que a operadora do plano de saúde proceda à notificação prévia do usuário.
4. O mero descumprimento contratual não enseja indenização por danos morais. Na hipótese de recusa de cobertura pela operadora de saúde nos casos de tratamento de urgência ou emergência, o entendimento desta Corte é de que há configuração de danos morais indenizáveis.
5. Na caso, o acórdão estadual, amparado no acervo fático-probatório dos autos, reconheceu o ato ilícito praticado pela operadora de saúde, apto a ensejar o dever de indenizar, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.142.481/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024). (destaque acrescido) Portanto, não vislumbro a probabilidade do direito defendido. Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 21 de maio de 2025. Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator em substituição