PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0808047-24.2025.8.20.0000 Agravante: ALUISIO PAIVA BEZERRA NETO Advogada: Eleonora Cordeiro Alberio Magalhães Agravado: AYMORE CREDITO-FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
ALUISIO PAIVA BEZERRA NETO interpôs agravo de instrumento com pedido liminar (ID 31064960) em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita nos autos do processo de nº 0801294-87.2025.8.20.5129, movido em face da AYMORE CREDITO-FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Em suas razões recursais alega ter juntado sua carteira de trabalho a qual comprova receber mensalmente 1 salário mínimo (R$ 1.518,00), pois trabalha de segurança no supermercado Nordestão, de modo que as custas de R$ 177,25 faz muito falta.
Assevera que para concessão da justiça gratuita não é necessário caráter de miserabilidade do requerente, pois a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família já é suficiente. Por fim, requer a concessão de tutela provisória antecipada determinando a justiça gratuita. Preparo dispensado em razão do pedido de gratuidade judiciária.
É o relatório.
Decido. No caso em estudo, ALUISIO PAIVA BEZERRA NETO ajuizou Ação Revisional c/c Repetição de Indébito em face da AYMORE CREDITO-FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (feito de nº 0801294-87.2025.8.20.5129) pugnando, inicialmente, pela concessão da justiça gratuita. O Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN indeferiu a benesse solicitada com base nos seguintes fundamentos (ID 149602479 – processo originário): “No presente caso, a parte autora não comprovou sua situação de miserabilidade por meio de demonstração e juntada de documentos e, portanto, a presunção legal invocada pela parte não merece prosperar.
As custas, conforme o valor da causa, são de R$177,25. Por sua vez, a parte autora não juntou demonstrativo de receitas e despesas. Limitou-se a juntar novamente parte da carteira de trabalho digital, a qual consta rendimentos atuais de R$ 1.518,00. A juntada de documentos pessoais como carteira de trabalho e declarações fiscais não são, por si só, suficientes para comprovação da miserabilidade, quando não acompanhadas da demonstração efetiva de impossibilidade de pagamento das custas, que deve ser feita por meio da indicação clara de todas as fontes de renda do núcleo familiar, despesas fixas e apuração do resultado, o que não foi feito, apesar da clareza do despacho de emenda.
A parte autora, igualmente, não esclareceu o motivo pelo qual não pode pagar as custas mas pode manter a contratação de advogado particular. Embora tal fato não impeça, por si só, a concessão do benefício, é necessário que a situação de miserabilidade esteja comprovada. As regras de gratuidade judiciária presumem que a situação de necessidade seja tal que o dispêndio com as custas impossibilite o seu sustento pessoal.
Deste modo, quando em situação na qual essa necessidade não esteja claramente comprovada por meio de uma demonstração razoável de comprometimento de seus recursos, a contratação de advogado particular, sem nenhum esclarecimento quando ao contexto, é mais um elemento de dúvida que impede a configuração da miserabilidade. Mesmo que houvessem sido preenchidos os requisitos formais, quanto à presunção relativa da declaração, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça indica que é possível ao magistrado, a partir dos dados constantes nos autos, contrariar o conteúdo da declaração firmada pela parte, quando houver elementos que indiquem que a parte tem condições de custear o processo sem prejuízo de seu sustento.
Neste aspecto, ilustram bem o caso os seguintes precedentes: STJ REsp 1187633/MS, Rel. Min. Castro Meira e STJ AgRg no Agravo de Instrumento 949.321/MS, Rel. Des. Convocado Vasco Della Giustina (TJ-RS). Assim, diante da falha da comprovação, presume-se que a parte autora não se encontra no estado de miserabilidade exigido pela Constituição para concessão do benefício da Gratuidade da Justiça. Assim, indefiro a gratuidade da justiça e ordeno o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito”.
Pois bem. A alegação de hipossuficiência possui natureza relativa (nesse sentido: AgRg no REsp 1439584/RS, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Órgão julgador: T1 – Primeira Turma, julgado em 24.04.14, DJe 05.05.141) e na realidade dos autos, considero que os pressupostos necessários à sua concessão estão devidamente comprovados, pois segundo a carteira digital de trabalho do autor (ID 147869102), o mesmo desempenha o cargo de segurança no supermercado Nordestão Ltda., percebendo um salário de R$ 1.518,00 mensal, de modo que o valor das custas compromete cerca de 11,67% de seu vencimento.
Ademais, a contratação de advogado particular, por si só, não afasta a hipossuficiência financeira.
Diante do exposto, presente a probabilidade do direito e o perigo da demora, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela para conceder a justiça gratuita à requerente até o julgamento deste recurso. Comunique-se o juízo a quo do inteiro teor desta decisão.
Intime-se o agravado, para, no prazo legal, oferecer resposta ao presente recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do agravo. Cumpridas as diligências, à conclusão. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora