PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0808047-58.2024.8.20.0000 Agravante: CAROLINE EVELIN NASCIMENTO KLUCZYNIK. Advogada: FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA Agravados: GROUP LOTUS CORPORATE LTDA, LOTUS BUSINESS BV PROMOCAO DE VENDAS LTDA, LOTUS BUSINESS CENTER PROMOCAO DE VENDAS LTDA., LOTUS BUSINESS CONSIGNED CENTER LTDA, LOTUS BUSINESS CORPORATION LTDA, AMAZON PAGAMENTOS BANK LTDA, SLM ADMINISTRACAO DE BENS LTDA, FAR INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA, BANCO PANAMERICANO SA, BANCO DO BRASIL S/A, JORGE LUIZ GUIMARAES DE ARAUJO DIAS, FARLEY FELIPE DE ARAUJO DA SILVA, HUMBERTO DE ASSUNCAO BARBOSA NETO.
Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 25446881) interposto por Caroline Evelin Nascimento Kluczynik em face da decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação nº 0872743-72.2023.8.20.5001, ajuizada pela ora Agravante em desfavor de Group Lotus Corporate Ltda., Lotus Business BV Promoção de Vendas Ltda., Lotus Business Center Promoção de Vendas Ltda., Lotus Business Consigned Center Ltda., Lotus Business Corporation Ltda., Amazon Pagamentos Bank Ltda., SLM Administração de Bens Ltda., FAR Incorporação e Administração de Bens Ltda., Jorge Luiz Guimarães de Araújo Dias, Farley Felipe de Araújo da Silva, Humberto de Assunção Barbosa Neto, Banco Panamericano S.A. e Banco do Brasil, indeferiu o pedido de bloqueio nas contas e restrição de bens móveis e imóveis, ativos e recebíveis de quaisquer dos réus.
Em suas razões afirma que foi vítima de um esquema de pirâmide financeira operado pelo grupo Lotus, resultando em um prejuízo financeiro significativo. Sustenta que o esquema foi descoberto pela polícia, que culminou na “Operação Fair Play” e no desbaratamento da quadrilha, fechando lojas e prendendo os sócios. Defende o arresto dos bens das empresas do Grupo Lotus para garantir a possibilidade de ressarcimento do prejuízo sofrido.
Argumenta que já há constrição de bens por parte da Polícia Federal. Ao final, pugna pela concessão de antecipação de tutela recursal a fim de que seja determinado: “liminarmente, o bloqueio de ativos no valor de R$ 271.865,2 (duzentos e setenta e um mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos) via BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB, assim como por qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (arresto e/ou sequestro de bens, conforme o art. 301,CPC), contra as empresas integrantes do GRUPO LOTUS”.
No mérito, requer o provimento do recurso. Preparo pago (Id. 25446891 e 25446897).
É o relatório.
Decido. A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que não estão presentes os aludidos requisitos. É que a Agravante pretende a concessão de arresto dos bens antes do ato citatório com fulcro no art. 301 do CPC, alegando, para tanto, a possibilidade de constrição de bens das empresas do grupo Lotus em decorrência do seu envolvimento em esquema de pirâmides. Acerca da temática em voga, o art. 301 do Código de Processo Civil estabelece que “a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.” Nessa mesma toada, a jurisprudência da Corte Superior admite, excepcionalmente, o arresto antes da citação do executado com base no poder geral de cautela, desde que seja comprovado perigo de dano ou lesão de difícil reparação. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.134.288/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 17/5/2023.) Veja-se arestos deste Egrégio Tribunal de Justiça Potiguar no mesmo sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECRETAÇÃO DE ARRESTO DE BEM PERTENCENTE AO DEMANDADO. IMPOSSIBILIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA EM FASE DE CONHECIMENTO NOTADAMENTE SEM O RESPEITO AO CONTRADITÓRIO. VERSÃO UNILATERAL DOS FATOS. ESTADO DE INSOLVÊNCIA E DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADOS. REFORMA DA
DECISÃO
AGRAVADA. INDISPONIBILIDADE DE BEM AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815113-26.2023.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO –
DECISÃO
SINGULAR QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - ARRESTO/SEQUESTRO DE BENS - ARTS. 300 E 301 DO NCPC – AUSÊNCIA DE PROVAS DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO COM O INTUITO DE FRAUDAR A EXECUÇÃO E/OU PREJUDICAR CREDORES, FRUSTRANDO O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE AS RÉS NÃO TERÃO CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE SUPORTAR EVENTUAL CONDENAÇÃO - MERO TEMOR DE POSSÍVEL DISPERSÃO OU OCULTAÇÃO DE BENS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DETERMINAR A ADOÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR PRETENDIDA - FATOS CONTROVERTIDOS QUE PRECISAM SER ESCLARECIDOS AO LONGO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801587-31.2019.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/09/2019, PUBLICADO em 30/09/2019) Em análise criteriosa dos autos, tem-se que, neste momento de cognição sumária, as provas até então colacionadas são insuficientes para a concessão do arresto vindicado, notadamente diante da sua natureza excepcionalíssima, razão pela qual entendo ser necessário um maior aprofundamento sobre a matéria.
Registre-se, ademais, que não se pretende, aqui, negar o direito material perseguido pela Agravante, porém penso que tal questão reclama dilação probatória com o fim de promover o regular exercício do contraditório, assim como instrução processual para se aferir com melhor rigor a verdade dos fatos. Ausente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso, deixo de analisar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ante a necessidade de existência concomitante de ambos os requisitos para o deferimento da antecipação da tutela recursal.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Intimem-se os agravados para, querendo, oferecerem resposta ao presente recurso, sendo-lhes facultado juntar as cópias que reputarem convenientes. Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora