PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808048-72.2026.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo JQS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE, GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA (TLP). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO POR ENVIO DE CARNÊ. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INEXISTÊNCIA DE NOVA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Município do Natal contra decisão proferida nos autos de execução fiscal que acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição dos créditos de IPTU e TLP relativos aos exercícios de 2016 e 2017, extinguindo parcialmente a execução fiscal ajuizada em face de JQS Investimentos Imobiliários Ltda. O agravante sustenta que os créditos tributários somente foram definitivamente constituídos em 16/12/2021, inexistindo prescrição da pretensão executiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se os créditos tributários de IPTU e TLP referentes aos exercícios de 2016 e 2017 estavam prescritos à época do ajuizamento da execução fiscal; e (ii) estabelecer se a inscrição em dívida ativa possui aptidão para alterar ou reiniciar o prazo prescricional da pretensão executiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O IPTU e a TLP submetem-se a lançamento de ofício periódico, de modo que a constituição do crédito tributário ocorre no próprio exercício fiscal mediante envio do carnê ao endereço do contribuinte.
4. A notificação do lançamento tributário pelo envio do carnê ao contribuinte encontra respaldo na Súmula 397 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Inexistindo impugnação administrativa, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 174 do CTN inicia-se após a constituição regular do crédito tributário.
6. Os elementos constantes dos autos não demonstram a existência de lançamento substitutivo, suplementar ou revisional apto a deslocar o marco inicial da prescrição.
7. A posterior inscrição em dívida ativa constitui mero ato administrativo de formalização e controle da exigibilidade do crédito já constituído, não possuindo aptidão jurídica para reiniciar ou alterar o prazo prescricional.
8. O reconhecimento da prescrição em sede de exceção de pré-executividade mostra-se cabível quando a matéria pode ser aferida a partir de prova pré-constituída constante dos autos, sem necessidade de dilação probatória.
9. A condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorre do princípio da causalidade e da sucumbência resultante da extinção parcial da execução fiscal.
10. A argumentação recursal confunde os institutos da decadência e da prescrição, pois, uma vez regularmente constituído o crédito tributário nos respectivos exercícios fiscais, a controvérsia restringe-se ao exame da prescrição da pretensão executiva.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: (i) O crédito tributário relativo ao IPTU e à TLP constitui-se no próprio exercício fiscal mediante lançamento de ofício e envio do carnê ao contribuinte. (ii) A inscrição em dívida ativa não reinicia nem altera o prazo prescricional da pretensão executiva quando o crédito tributário já se encontra regularmente constituído. (iii) É cabível o reconhecimento da prescrição em exceção de pré-executividade quando a matéria puder ser aferida com base nos elementos constantes dos autos. (iv) A execução fiscal ajuizada após o transcurso do prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN encontra-se prescrita.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, parágrafo único, e art. 85, §11. CTN, arts. 173, I, e 174. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 397
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DO NATAL contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, nos autos da execução fiscal n.º 0871824-20.2022.8.20.5001 movida em face de JQS INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ora Agravada, que acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição dos créditos de IPTU e TLP dos exercícios de 2016 e 2017, extinguindo parcialmente o feito.
O agravante sustenta a tempestividade e o cabimento do recurso, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. No mérito, alega que a decisão merece reforma, ao argumento de que não houve decadência nem prescrição, uma vez que os créditos tributários foram constituídos definitivamente em 16/12/2021, dentro do prazo previsto no art. 173, I, do CTN. Afirma que, a partir dessa data, iniciou-se o prazo prescricional quinquenal (art. 174 do CTN), não consumado, pois a execução foi ajuizada em 09/09/2022.
Defende, ainda, que o juízo de origem incorreu em erro ao adotar como marco inicial o envio dos carnês nos exercícios de 2016 e 2017, desconsiderando os dados constantes das CDAs, as quais gozam de presunção de certeza e liquidez, bem como a possibilidade de constituição do crédito dentro do prazo decadencial. Requer a concessão de efeito suspensivo, diante do risco de prejuízo decorrente da extinção parcial do feito e da condenação em honorários, e, ao final, o provimento do recurso, para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o prosseguimento integral da execução fiscal, com a inversão do ônus sucumbencial.
Na decisão de ID n.º 38116549, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso restou indeferido. A parte Agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. Com vista dos autos, o Parquet, através da 10ª Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção no presente feito.
É o relatório.
VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, da prescrição dos créditos tributários referentes ao IPTU e à Taxa de Coleta de Lixo (TLP) dos exercícios de 2016 e 2017, objeto da Execução Fiscal nº 0871824-20.2022.8.20.5001, ajuizada pelo Município do Natal em 09/09/2022. Sustenta o agravante que os créditos tributários teriam sido definitivamente constituídos em 16/12/2021, dentro do prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN, razão pela qual não teria ocorrido prescrição da pretensão executiva.
Defende, ainda, que as Certidões de Dívida Ativa gozam de presunção de certeza e liquidez, inexistindo prova apta a infirmá-las. Todavia, não assiste razão ao ente municipal. Conforme se extrai dos autos originários, a decisão agravada reconheceu que os créditos relativos aos exercícios de 2016 e 2017 já se encontravam prescritos à época do ajuizamento da execução fiscal, porquanto o lançamento do IPTU e da TLP ocorreu no próprio exercício dos respectivos fatos geradores, mediante envio dos carnês ao endereço do contribuinte, circunstância apta a caracterizar a regular notificação do lançamento tributário.
A conclusão adotada pelo magistrado singular encontra-se em consonância com a sistemática do lançamento de ofício aplicável ao IPTU e com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada na Súmula 397, segundo a qual “o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”. Com efeito, tratando-se de tributo sujeito a lançamento de ofício periódico, a constituição do crédito tributário ocorre ordinariamente no próprio exercício fiscal, mediante a notificação do contribuinte por meio do envio do carnê de cobrança.
Uma vez regularmente constituído o crédito e inexistindo impugnação administrativa, inicia-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 174 do Código Tributário Nacional. Nesse contexto, não prospera a tese do agravante de que os créditos somente teriam sido definitivamente constituídos em 16/12/2021. Isso porque os elementos documentais constantes dos autos não demonstram a ocorrência de qualquer lançamento substitutivo, suplementar ou revisional apto a deslocar o marco inicial da prescrição.
Tampouco há comprovação de anulação do lançamento originário, erro material, fato novo superveniente ou procedimento administrativo específico regularmente instaurado e notificado ao contribuinte que justificasse novo ato constitutivo válido do crédito tributário. Na realidade, os documentos acostados pelo próprio Município evidenciam apenas a posterior inscrição dos débitos em dívida ativa em 15/08/2022, providência administrativa que, no contexto específico do IPTU e da TLP - tributos já constituídos mediante lançamento de ofício e regular notificação do contribuinte - , não se confunde com a constituição originária do crédito tributário, tampouco possui aptidão jurídica para reiniciar ou alterar o prazo prescricional em curso.
A propósito, nessas circunstâncias, a inscrição em dívida ativa constitui providência administrativa de formalização e controle da exigibilidade do crédito já constituído, não sendo capaz de reabrir prazo prescricional já iniciado, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações tributárias. Também não se verifica qualquer ilegalidade no reconhecimento da prescrição em sede de exceção de pré-executividade, uma vez que a matéria foi aferida a partir de elementos constantes dos próprios autos, dispensando dilação probatória, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
De igual modo, correta a condenação do Município ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, por força do princípio da causalidade e da sucumbência decorrente da extinção parcial da execução fiscal. Destaco, ainda, que a argumentação recursal apresentada pelo agravante incorre em indevida confusão entre os institutos da decadência e da prescrição. No caso concreto, uma vez reconhecido que os créditos foram regularmente lançados no próprio exercício fiscal correspondente, a controvérsia desloca-se exclusivamente para o exame da prescrição da pretensão executiva, nos termos do art. 174 do CTN.
Assim, considerando que os créditos tributários referentes aos exercícios de 2016 e 2017 foram constituídos originariamente nos respectivos exercícios fiscais, e tendo a execução fiscal sido ajuizada apenas em setembro de 2022, mostra-se acertada a decisão agravada ao reconhecer a prescrição ordinária dos débitos executados. Dessa forma, inexistindo elementos capazes de infirmar os fundamentos adotados pelo Juízo de origem, impõe-se a manutenção integral da decisão recorrida.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o percentual anteriormente fixado pelo Juízo de origem. É como voto. Natal/RN, 1 de Junho de 2026.