Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS, ANTONIO FELIPE NETO
- Advogados
- NEY JOSE CAMPOS (OAB 44243/MG), CLEVERTON ALVES DE MOURA (OAB 1102/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808052-80.2024.8.20.0000 Polo ativo ANTONIO FELIPE NETO Advogado(s): CLEVERTON ALVES DE MOURA Polo passivo ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL. ART. 99, § 3º DO CPC. RENDIMENTO SUPERIOR AO LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Agravo de instrumento interposto por ANTÔNIO FELIPE NETO, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta em face da ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS (processo nº 0826361-84.2024.8.20.5001), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Natal, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Alegou que: "o mero recebimento bruto do salário não enseja uma presunção de capacidade financeira, já que, como comprovado em documentos de n° encartados aos autos, o salário líquido do agravante é de APENAS R$ 2.386, 20 (Dois mil trezentos e oitenta e seis reais e vinte centavos), RECEBIDOS NO ÚLTIMO DIA 10 DE MAIO, conforme contracheque em anexo doc. 04, além de serem retidos parte à título de abusivo imposto de renda, ainda se encontra comprometido por diversos empréstimos, bem como pelo custo de suas despesas mensais, que ultrapassam em muito o total efetivamente disponível para seu sustento, o que além de fatores econômicos externos, como por exemplo o aumento considerável do custo de vida, há que se salientar que o mesmo mantém para custeio pessoal o ínfimo valor de R$ 300,00 (Trezentos Reais), como a própria lógica é capaz de imprimir, é insuficiente para uma vida digna”.
