PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808053-31.2025.8.20.0000 Polo ativo CAVALCANTI, OLIVEIRA E BATISTA ADVOGADOS e outros Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO, KARLA MIRALICE DE ARAUJO DA SILVA, LUCAS BATISTA DANTAS, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI Polo passivo FUNDACAO JOSE AUGUSTO Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. COISA JULGADA. TÍTULO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. NATUREZA ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS. DIREITO DOS AGRAVANTES À EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença oriundo da ação ordinária movida pelo Sindicato dos Servidores Públicos da Administração Indireta do Estado do Rio Grande do Norte – SINSP em face da Fundação José Augusto. O recurso objetiva reformar decisão que indeferiu a expedição de requisitório de pagamento dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, os quais foram incluídos nos cálculos homologados por sentença transitada em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a expedição de requisitório de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, quando tais valores foram incluídos nos cálculos do cumprimento de sentença e homologados por decisão transitada em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença proferida na fase de conhecimento fixou expressamente os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, constando tal comando no dispositivo da decisão. Os cálculos apresentados no cumprimento de sentença, identificados nos Ids 50891186, 50891187, 50891188 e 50891189, incorporaram de forma clara e inequívoca os valores relativos aos honorários, os quais foram homologados pela sentença de Id 61965735, que transitou em julgado sem qualquer impugnação.
4. A recusa do Juízo de origem em expedir o requisitório dos honorários afronta a coisa julgada, viola os princípios da segurança jurídica e da efetividade processual, além de contrariar os arts. 502, 505 e 515, I, do Código de Processo Civil.
5. Não se aplica ao caso o Tema 1142 da sistemática de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, pois não se trata de execução autônoma dos honorários, mas sim de cumprimento de sentença que expressamente os incluiu e liquidou.
6. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, sendo inadmissível a postergação de seu pagamento diante de sentença transitada em julgado que os reconheceu e homologou.
7. A demora na satisfação da verba alimentar caracteriza perigo de dano, justificando a tutela de urgência deferida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:
1. Os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, quando incluídos nos cálculos do cumprimento de sentença e homologados por decisão transitada em julgado, devem ser objeto de expedição do requisitório, sendo vedado ao Juízo de origem negar seu pagamento sob pena de violação à coisa julgada.
2. O Tema 1142 da repercussão geral do STF não se aplica quando não se trata de execução autônoma, mas de verba já liquidada e homologada na sentença exequenda. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 505, 515, I, e 85, §
14. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1142 da repercussão geral.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOÃO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINÍCIO SANTIAGO DE OLIVEIRA e pela sociedade de advogados CAVALCANTI, OLIVEIRA E BATISTA ADVOGADOS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do cumprimento de sentença n. 0854120-96.2019.8.20.5001 oriundo da ação ordinária n. 0800026-76.2013.8.20.0001, movida por substituição processual do Sindicato dos Servidores Públicos da Administração Indireta do Estado do Rio Grande do Norte – SINSP em desfavor da FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO.
Os agravantes impugnaram a decisão judicial que indeferiu a expedição de requisitório de pagamento referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, alegando que esses valores já se encontravam incluídos nos cálculos homologados por sentença transitada em julgado. Aduziram que a sentença proferida na fase de conhecimento havia reconhecido o direito dos substituídos ao recebimento de diferenças remuneratórias retroativas e fixado honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, bem como teve seu trânsito em julgado sem a interposição de recurso.
Apontaram que a decisão agravada incorreu em violação à coisa julgada ao deixar de determinar a expedição do requisitório de tais honorários, mesmo diante da homologação dos cálculos que os incluíam, e que eventual negativa configuraria indevida alteração do título executivo judicial. Afirmaram, ainda, que a decisão embargada fundamentou-se indevidamente no Tema 1142 da sistemática de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, o qual não seria aplicável ao caso, já que os valores em questão foram expressamente reconhecidos e incluídos no cálculo homologado.
Requereram, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, a fim de determinar a imediata expedição do requisitório referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada nos termos dos fundamentos apresentados. Decisão de deferimento do pedido de efeito suspensivo para antecipar os efeitos da tutela recursal e, por conseguinte, determinar que o Juízo a quo reconhecesse o direito dos agravantes à expedição do requisitório de pagamento relativo aos honorários de sucumbência que integram os cálculos de Ids 50891186, 50891187, 50891188 e 50891189, devidamente homologados pela sentença de Id 61965735.
Sem contrarrazões, conforme a justificativa de dispensa no Id 31703276. Instada a se pronunciar, a Décima Sexta Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 31767140).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, os agravantes pugnaram pela antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que o Juízo a quo reconheça o direito à expedição do requisitório de pagamento relativo aos honorários de sucumbência que integram os cálculos de Ids 50891186, 50891187, 50891188 e 50891189, devidamente homologados pela sentença de Id 61965735. A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da recusa do Juízo de primeiro grau em expedir o requisitório dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, os quais foram incluídos nos cálculos homologados por sentença transitada em julgado.
Inicialmente, impende destacar que a sentença proferida na fase de conhecimento expressamente fixou os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme claramente consignado no respectivo dispositivo. Por sua vez, os cálculos apresentados no cumprimento de sentença (Ids 50891186, 50891187, 50891188 e 50891189) incorporaram de forma explícita os valores devidos a título de honorários da fase de conhecimento, os quais foram devidamente homologados pela sentença de Id 61965735, que transitou em julgado sem qualquer oposição.
Diante desse contexto, não há qualquer margem para o Juízo a quo se negar a expedir o requisitório dos honorários advocatícios, sob pena de flagrante violação à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica, na medida em que a sentença homologatória consolidou o título executivo judicial, que possui força vinculante e efeito preclusivo, nos termos dos arts. 502, 505 e 515, I, do Código de Processo Civil.
A tentativa de afastar dos cálculos os honorários advocatícios da fase de conhecimento, já incluídos e homologados, caracteriza inadmissível rediscussão do mérito da sentença, o que não se coaduna com o devido respeito à coisa julgada material. Igualmente, não prospera a invocação do Tema 1142 da sistemática de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, cuja tese refere-se à impossibilidade de execução autônoma e fracionada dos honorários advocatícios fixados em sentença coletiva.
Tal entendimento não se aplica ao presente caso, pois não se discute execução isolada dos honorários, mas sim cumprimento de sentença que, de forma expressa, liquidou e homologou os valores correspondentes, tornando-os certos, líquidos e exigíveis. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, consoante previsão do § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil, razão pela qual a postergação indevida de seu pagamento enseja não apenas afronta à coisa julgada, mas também manifesta violação aos princípios da legalidade, da efetividade processual e da dignidade da advocacia.
Verifica-se, ainda, a presença do requisito do perigo de dano, consubstanciado na demora injustificada do adimplemento de verba alimentar, cuja satisfação é indispensável à manutenção da subsistência e ao regular exercício da atividade profissional. Diante do que dos autos consta, há de se aplicar o entendimento de que os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, quando devidamente incluídos nos cálculos homologados por sentença transitada em julgado, devem ser objeto de expedição do respectivo requisitório, sendo defeso ao Juízo de origem recusar-se a fazê-lo.
Por todo o exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento, no sentido de antecipar os efeitos da tutela recursal e, por conseguinte, determinar que o Juízo a quo reconheça o direito dos agravantes à expedição do requisitório de pagamento relativo aos honorários de sucumbência que integram os cálculos de Ids 50891186, 50891187, 50891188 e 50891189, devidamente homologados pela sentença de Id 61965735.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 14 de Julho de 2025.