PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinoco de Goes AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808055-06.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: R. F. DE M. Advogado(s): MARIANA INGRID DANTAS DE SOUSA, MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA, MANUELLA MOURA BEZERRA AGRAVADO: B. P. P. F. DE . , representado pela genitora
I. P. P. Relator DES. AMÍLCAR MAIA (EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL)
DECISÃO
Vistos em exame. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por R. P. F. de M., em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Alimentos nº 0830117-72.2022.8.20.5001, proposta por B. P. P. F. de M., fixou alimentos provisórios a cargo do ora agravante, no montante correspondente a 03 (três) salários-mínimos, em favor do filho menor (12 anos).
Nas razões de ID 15393903, sustenta o agravante, em suma, que não dispõe de condições financeiras para prestar alimentos no montante fixado pelo Juízo de Origem, sem prejuízo próprio, eis que apesar de se tratar de empresário do setor de publicidade e propaganda, “vem enfrentando forte crise econômica que atingiu todo o setor em que atuava e, que foi brutalmente afetado, sobretudo, pelos impactos causados pela pandemia do novo coronavírus”.
Afirma que teria acumulado grande número de dívidas e que sua empresa estaria fechada, não dispondo de outra fonte de renda, ou de recursos capazes de lhe restabelecer no exercício da atividade. Destaca que estaria sobrevivendo com a ajuda financeira do próprio genitor, e que a quantia arbitrada pela Magistrada Monocrática encerraria flagrante desequilíbrio no binômio necessidade/possibilidade. Ademais, que as alegações deduzidas pela genitora do filho menor, não retratariam a realidade dos fatos; e que essa auferiria renda mensal superior ao próprio agravante, porquanto além de corretora imóveis, teria sido agraciada pelos pais com o usufruto de 03 (três) imóveis, dos quais 02 (dois) seriam disponibilizados em locação.
Pontua que “considerando o amor que dedica ao seu filho, tem o desejo de chegar ao momento em que poderá proceder com a parte que lhe cabe dos alimentos, contudo, neste momento, não possui de meios ou bens, para tanto”, defendendo a necessidade de exoneração do encargo. Por conseguinte, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de se ver exonerado da obrigação imposta ou, sucessivamente, pela redução do encargo ao patamar máximo de 01 (um) salário-mínimo.
Junta documentos.
É o relatório. Passo a decidir. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende o agravante a reforma da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, fixando alimentos provisórios no montante correspondente a 03 (três) salários-mínimos, em favor de um filho menor (12 anos). De início, oportuno ressaltar que, em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos a concessão da medida sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência. Isso porque, é cediço que a pensão alimentícia devida pelos pais aos filhos menores decorre do dever de sustento dos genitores (artigo 1556 do CC), e deve ser fixada com observância às condições financeiras daqueles, na proporção de seus ganhos (artigo 1.694, §1º, do CC), sendo devida por aquele que não detém a guarda da criança.
Nesse norte, sendo certo que as necessidades dos filhos menores são presumidas, resulta indubitável a obrigação do agravante, de concorrer com as despesas correspondentes, vez que o dever de sustento da prole compete a ambos os genitores e não apenas a um deles. “Art. 1.703
CC - Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos”. “Art. 22 do ECA - Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei”. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016) Noutro pórtico, em que pese afirme o agravante “que sua empresa estaria fechada e que estaria sobrevivendo de auxílio financeiro do genitor”, importante registrar que, por se tratar de determinação legal inafastável, nem mesmo a situação de desemprego é capaz de eximir a responsabilidade dos genitores pela prestação alimentar.
Não por outra razão, a suposta redução de rendimentos do recorrente, não tem o condão de autorizar a total isenção de sua obrigação alimentar, mas tão somente, eventual ajuste do montante arbitrado, acaso evidenciado o comprometimento de sua subsistência. E a esse respeito, penso que o acervo probatório até então acostado, não tem o condão de evidenciar a impossibilidade financeira defendida, tampouco o comprometimento de seu auto-sustento, a uma porque não retrata a efetiva paralização das atividades empresariais do agravante (RWM Produções) - eis que a simples “omissão de declarações” e “inscrição em dívida ativa” não ensejam a interrupção do funcionamento empresarial -, e a duas porque não traz qualquer informação quanto aos rendimentos do agravante.
Nesse contexto, entendo que os alimentos provisórios arbitrados em 03 (três) salários-mínimos se mostram razoáveis e não ferem o princípio da proporcionalidade, mormente porque não demonstrada a efetiva incapacidade do agravante, de adimplemento do encargo no patamar fixado. Assim, em juízo de delibação, e considerando a natureza precária da decisão, entendo que a identificação de eventual desequilíbrio no binômio legal (necessidade/possibilidade) demanda maior dilação probatória, incabível na via estreita do agravo, mostrando-se prudente, nesse instante de cognição, a manutenção do decisum recorrido, mormente ante o perigo de dano inverso à parte agravada, dada a própria natureza alimentar da verba fixada.
Por último, oportuno destacar que o valor fixado neste momento processual não é definitivo, podendo ser revisto no decorrer da instrução processual em Primeira Instância, bastando para tanto que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão pleiteada.
Ante o exposto, sem prejuízo de melhor análise quando do julgamento do mérito, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se à magistrada a quo, o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Natal, 27 de julho de 2022. Des. Amílcar Maia Relator em Substituição Legal Assinado eletronicamente por: AMILCAR MAIA 27/07/2022 17:41:05 https://pje2g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 15399348 22072717410565600000015055673