PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0808055-35.2024.8.20.0000 Agravante:
L. F. D. H. A. G. repres. p/ K. D. H. A. G. Advogado: Juliana Leite da Silva, brasileira (OAB/RN 8.488) Agravado: Unimed Nacional - Cooperativa Central Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por
L. F. D. H. A. G., representado por sua genitora K. D. H. A. G., em face de decisão da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0835486-76.2024.8.20.5001, por si movida em desfavor da Unimed Nacional - Cooperativa Central, foi prolatada nos seguintes termos (Id 25452735): Pelo exposto, presentes nos autos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, indispensáveis para a concessão da medida pleiteada, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela provisória de urgência pretendida na inicial, com esteio no art. 300 do novo Código de Processo Civil, determinando que a UNIMED NATAL adote as providências necessárias, em caráter de urgência, no prazo de 05 dias, para fins de proceder/autorizar o tratamento através da terapia ABA, em ambiente clínico, sob pena de responsabilidade pela omissão, inclusive com imposição de multa diária no valor de R$ 200,00 (Duzentos reais), pelo não cumprimento desta ordem, a ser revertida ao requerente, limitado ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se o plano de saúde demandado com urgência, para cumprimento imediato desta decisão, sob pena de responsabilidade pela omissão, informando a este Juízo o cumprimento a fim de instruir o processo. Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora. Irresignado, o insurgente persegue reforma do édito judicial a quo. Em suas razões (Id 25451997), defende que: i) “a forma como a Terapia Comportamental foi liberada para o Agravante por meio de liminar torna-se inútil quando não aplicada no ambiente escolar, isto porque a referida criança já teve alta desta parte do tratamento, e a forma como o novo tratamento foi prescrito pelo psiquiatra representa uma necessidade evolutiva de seu quadro médico e social, por isso que o ambiente tem grande peso e influência”; e ii) “considerando todos os fatos apresentados, o Agravante requer a reforma da Decisão Liminar que concedeu o pedido de tutela de urgência em parte, para que seja decreto a procedência do pedido em tua totalidade.
Sendo assim, deve-se estabelecer que o tratamento seja realizado dentro do ambiente escolar, seguindo as recomendações médicas, qual seja a Terapia Comportamental baseada em ABA (Applied Bahavior Analysis) no ambiente escolar, 15 horas semanais (3 horas por dia, de segunda a sexta), com 1 hora de supervisão semanal, sob pena de multa diária”. Requer, ao fim, a concessão da tutela antecipada recursal para que lhe seja assegurada “a Terapia Comportamental baseada em ABA (Applied Bahavior Analysis) no ambiente escolar, 15 horas semanais (3 horas por dia, de segunda a sexta), com 1 hora de supervisão semanal”.
É a síntese do essencial.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. Segundo a regra insculpida no art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito ativo/suspensivo ao agravo. Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. In casu, ao menos no atual estágio processual, quando ainda não aprofundada a cognição, entendo que deve ser mantida a decisão vergastada.
Com efeito, a cobertura do acompanhante terapêutico em ambiente domiciliar e escolar extrapola a finalidade do plano, de modo que a ré não está obrigada a arcar com esse custo. A discussão em tela já foi objeto de apreciação pelas três Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça que não identificaram ilegalidade alguma no proceder das operadoras. Confira-se: CIVIL, CONSUMIDOR E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TRATAMENTO PARA CRIANÇA AUTISTA COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. INDEFERIMENTO DO ASSISTENTE TERAPÊUTICO. RECUSA DEVIDA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO DO CONTRATO. OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO. PROFISSÃO CARENTE DE REGULAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0818994-92.2018.8.20.5106, 3ª Câmara Cível, Gab.
Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz convocado Dr. João Afonso Pordeus, ASSINADO em 28/10/2020) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PARA CRIANÇA AUTISTA COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. LEI Nº 12.764/2012, QUE INSTITUIU A POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. INDEFERIMENTO DO ASSISTENTE TERAPÊUTICO. RECUSA DEVIDA.
PROFISSÃO CARENTE DE REGULAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TAIS PROFISSIONAIS. INDEFERIMENTO. DANO MORAL AUSENTE. APELO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810482-86.2019.8.20.5106, 2ª Câmara Cível, Relator Des. Des. Ibanez Monteiro, DJe 22.07.2020) CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU, EM PARTE, O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). JUÍZO SINGULAR QUE AUTORIZOU O CUSTEIO DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR NOS MOLDES INDICADOS. EXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO MÉDICA EXPRESSA. CONDUTA TERAPÊUTICA DISTINTA DA CONVENCIONAL OFERECIDA PELO PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO RECOMENDADO PARA CUSTEIO DE TERAPIAS POR MÉTODO (ABA), INCLUINDO A MUSICOTERAPIA, QUE É ALTERNATIVA ESTRANHA À ÁREA DE SAÚDE E NÃO APRESENTA CONEXÃO COM A NATUREZA DO CONTRATO.
ACOMPANHAMENTO POR ASSISTENTE TERAPÊUTICO. PROFISSÃO NÃO REGULAMENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. RISCO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. CUSTEIO DO TRATAMENTO QUE SE IMPÕE, COM EXCEÇÃO DA MUSICOTERAPIA E DO ASSISTENTE TERAPÊUTICO. REFORMA PARCIAL DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810889-50.2020.8.20.0000, 1ª Câmara Cível, Relator Des. Cláudio Santos, DJe 16/07/2021) Ausente a fumaça do bom direito, despicienda se torna a apreciação do periculum in mora em virtude da necessidade da presença simultânea de ambos os pressupostos. Logo, no menos no atual momento processual, incabível a concessão do pleito antecipatório.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de suspensividade ao Agravo de Instrumento.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultada juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator