PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Ação Penal Originária n.º 0808055-98.2025.8.20.0000. Autor: Ministério Público. Réus: Leonardo da Silva Oliveira e outros. Relator: Desembargador João Rebouças
DESPACHO
Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de Leonardo da Silva Oliveira (ex-prefeito) e outros em razão da suposta prática do crime previsto no art. 297, § 1º c/c art. 29, ambos do CP. Denúncia recebida em decisão que repousa no Id 31067115 - pág 244/246. Resposta à acusação no Id 31067115, pág 253/257 (Leonardo da Silva Oliveira); pág 263 (Francisco Tales Alves Praxedes) e pág 279/282 (Artilano Francisco Barreto).
Realização de audiência de instrução e julgamento (Id 31067115 - pág 313/314). Competência declinada para este Tribunal em razão do novel tese do STF, no sentido de que a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício (Id 31067115 - pág 405/406).
Realização da da audiência para oitiva da testemunha Girdeon Rodrigues da Rocha, bem como para acareação da testemunha Francisco dos Navegantes (Id 33726448). Intimados autor e réus para requerer diligências complementares, o Ministério público requereu a designação de data para realização de interrogatório dos acusados (Id 34317858), enquanto que os acusados deixaram transcorrer o prazo sem manifestação (Id 34709214).
Com fundamento no art. 284, § 1º e 183, I, ambos do RITJRN e art. 9º, § 1º da Lei 8.038 /90, delego ao Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, a condução e realização do interrogatório dos réus, com a adoção de todas as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. Após, depois de tudo devidamente certificado nos autos, voltem-me conclusos. DÊ-se ciência à Procuradoria de Justiça, assim como às defesas.
Cumpra-se, observadas as cautelas legais. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator