ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA
Advogado
IZABELE BRASIL AZEVEDO DE ARAUJO (OAB 6493/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808056-20.2024.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA Advogado(s): IZABELE BRASIL AZEVEDO DE ARAUJO registrado(a) civilmente como IZABELE BRASIL AZEVEDO DE ARAUJO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. FALECIMENTO DA IMPETRANTE NO DECORRER DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DO SEU ESPOSO COMO SUCESSOR. RECONHECIMENTO DA PERDA DO OBJETO DO PEDIDO ATINENTE À OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PROVIDÊNCIA QUE JÁ DEVERIA TER SIDO EFETIVADA ANTES DO ÓBITO DA SERVIDORA.
PERDA DO OBJETO QUE DEVE SER AFASTADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PARA O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO COMANDO MANDAMENTAL. REFORMA PARCIAL DA
DECISÃO
AGRAVADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0814931-19.2016.8.20.5001, promovido em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, assim estabeleceu (parte dispositiva): (...) , e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido de habilitação do herdeiro, retificando-se o polo ativo para fazer constar e DECLARO a perda do objeto quanto à obrigação de fazer, extinguindo parcialmente o presente cumprimento de sentença, devendo o mesmo prosseguir quanto ao cumprimento da obrigação de pagar.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar, requerer o cumprimento da sentença quanto à condenação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, devendo-se instruí-lo com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, preferencialmente pelo Sistema CALCULADORA AUTOMÁTICA, disponível no site do TJRN, conforme art. 68, da Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021, contendo todos os elementos previsto no art. 534, do Código de Processo Civil. (...) Nas razões recursais, o recorrente aduziu, em suma, que: a) É pensionista de ex-servidora estadual que faleceu no curso do mandado de segurança, cujo objetivo era a condenação do IPERN à correção dos valores dos proventos de aposentadoria da impetrante com base na LCE 511/2014; b) A decisão proferida no writ transitou em julgado, porém, antes de efetivar o cumprimento da obrigação de fazer determinada no decisum, a impetrante veio a falecer, sem que o IPERN tenha implantado em seus proventos a Gratificação de Atividade Estadual – GAE, que deverá integrar o cálculo da pensão e das parcelas retroativas devidas por força da obrigação de pagar atribuída ao órgão previdenciário.
Ao final, requereu a reforma parcial da decisão agravada, no sentido de que seja permitida a continuidade da execução da obrigação de fazer imposta na sentença proferida no mandamus. Sem contrarrazões. Com vista dos autos, o Ministério Público, através de sua Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço deste recurso. Como relatado, o agravante almeja, através do presente, a reforma parcial da decisão proferida pelo Juízo a quo, no sentido de que possa prosseguir a execução da obrigação de fazer imposta ao IPERN na sentença proferida no mandado de segurança impetrado por sua esposa, que veio a óbito no decorrer da demanda. Analisando detidamente as razões do inconformismo, chego à conclusão de que a pretensão recursal merece guarida.
Com efeito, a sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 0814931-19.2016.8.20.5001, impetrado por Maria das Graças de Oliveira, concedeu a pretensão mandamental e determinou ao Presidente do IPERN a imediata implantação do reajuste dos proventos de aposentadoria da impetrante, bem como a incorporação da Gratificação de Atividade Estadual – GAE, com efeitos financeiros a partir da data da impetração.
Tal sentença foi confirmada em sede de recurso de apelação, havendo transitado em julgado no dia 25/06/2019, conforme a certidão de Pág. Total 138. Instaurada a fase de cumprimento de sentença, em 18/05/2020, a parte impetrante requereu a intimação da autoridade impetrada para a efetivação do comando judicial, o que foi reiterado através da petição protocolada em 22/08/2021. Em resposta ao ofício remetido pelo Juízo a quo, o Presidente do IPERN informou o reajuste dos proventos da segurada “(...) em conformidade com o vencimento básico previsto para a Classe "A", Nível 16, conforme processo nº 03810015.006115/2019-93-SEI, processo judicial nº 0814931-19.2016.8.20.5001 desde Outubro/2019, de acordo com documento extraídos do sistema de gestão do capital humano do Estado do Rio Grande do Norte, ERGON-SIGERH, em anexo (...).
No mesmo documento, noticiou o falecimento da servidora em maio de 2021. Em seguida, o pensionista da ex-servidora, Francisco Carlos de Oliveira, ora agravante, pediu a sua habilitação como herdeiro e, na petição de Pág. Total 519/520, juntada em 07/07/2022, pugnou pela intimação do órgão previdenciário para a incorporação do montante correspondente à Gratificação de Atividade Estadual (GAE), em cumprimento à obrigação de fazer imposta na sentença definitiva proferida no mandado de segurança.
O magistrado a quo ordenou a juntada de cópia do processo administrativo referente ao pleito de concessão de pensão formulado pelo ora recorrente e, de fato, pode-se observar que o valor da GAE não foi integrado aos proventos da servidora e, por consequência, não fez parte da base de cálculo da pensão concedida ao cônjuge da ex-segurada. Na decisão agravada, o MM. Juiz entendeu que houve a perda do objeto em relação ao cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, haja vista o falecimento da impetrante no curso da demanda, fundamentando a sua posição na impossibilidade de análise do pedido de revisão da pensão formulado pelo sucessor, por se tratar de matéria estranha à presente lide, devendo ser intentada ação própria para o debate da questão.
Asseverou que, “(...) com o esvaziamento do objeto da demanda, em razão do falecimento da parte demandante, nada mais há a ser perseguido quanto à obrigação de fazer por se tratar de um direito personalíssimo e intransmissível (...)”. Acontece que o pedido de cumprimento da obrigação de fazer foi formulado pela impetrante em maio de 2020, aproximadamente um ano antes do seu óbito, que ocorreu em maio de 2021, quando a incorporação da GAE aos seus proventos de aposentadoria, por força da decisão mandamental transitada em julgado, já deveria ter sido efetivada.
Portanto, o prosseguimento do pedido de cumprimento da incorporação da vantagem aos proventos de aposentadoria da ex-servidora não corresponde especificamente à revisão do valor da pensão recebida pelo beneficiário, embora seja consequência inarredável da efetivação de tal providência, porquanto não se está diante da instituição de um benefício novo em prol do agravante, mas da retificação de benefício derivado daquele percebido por sua falecida esposa.
Ademais, cumpre ressaltar que o óbito ocorreu após o trânsito em julgado da sentença proferida no mandado de segurança e depois da instauração da fase de cumprimento de sentença, sendo plausível a pretensão do recorrente no sentido de que seja permitido o prosseguimento da execução também em relação à obrigação de fazer, sem que isso configure discussão sobre matéria alheia à lide já posta, dada a sua natureza eminentemente patrimonial.
Sobre o tema: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. Complementação de aposentadoria acolhida por decisão transitada em julgado. Obrigação de fazer não cumprida em relação a credor falecido no curso da demanda. Impõe-se o apostilamento do direito como reconhecido no julgado, sob pena de violação à preclusão máxima. Habilitação de sucessores. Pretensão ao recebimento da respectiva complementação de pensão. Admissibilidade, sem ofensa aos limites da demanda.
Precedentes. Recurso provido. (TJSP. Agravo de Instrumento nº 2166414-66.2014.8.26.0000, Relator Desembargador EVARISTO DOS SANTOS; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 02/02/2015; Data de registro: 05/02/2015). Destarte, de rigor a reforma parcial da decisão agravada, para o fim de que possa prosseguir o pleito de cumprimento integral da obrigação de fazer imposta ao IPERN nos autos do Processo n.º 0814931-19.2016.8.20.5001.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou provimento ao agravo para reformar parcialmente a decisão recorrida, afastando a tese de perda do objeto reconhecida no decisum e, por consequência, autorizando o prosseguimento do cumprimento de sentença também em relação à obrigação de fazer imposta ao IPERN no bojo do Mandado de Segurança n.º 0814931-19.2016.8.20.5001. É como voto. Natal/RN, 7 de Outubro de 2024.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA
Advogado
IZABELE BRASIL AZEVEDO DE ARAUJO (OAB 6493/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808056-20.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de setembro de 2024.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA
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IZABELE BRASIL AZEVEDO DE ARAÚJO (OAB 6493/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento n.° 0808056-20.2024.8.20.0000 Origem: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN Agravante: FRANCISCO CARLOS DE OLIVEIRA Advogada: Izabele Brasil Azevedo de Araújo (OAB/RN 6.493) Agravado: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle
DESPACHO
Inexistindo pedido de efeito suspensivo ou antecipação de tutela postulado no presente recurso, intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste agravo, no prazo legal. Em seguida, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC). Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora