EXECUÇÃO FISCAL - 0808056-52.2016.8.20.5124
Partes: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM x CADO COMERCIO E REPRESENTACOES
LTDA - ME
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes acima qualificadas, para
cobrança de um débito fiscal de valor inferior a dez mil reais, na qual se evidenciou a
possibilidade de extinção ou suspensão da ação, por enquadramento nas teses previstas
no RE 1355208 (Tema 1.184 do STF).
Intimada a se manifestar sobre a decisão do Supremo e Resolução
547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Fazenda exequente apresentou
petição nos autos.
É o relatório.
No dia 19 de dezembro de 2023, em julgamento do RE 1355208, sob o rito
da Repercussão Geral (Tema 1.184), o STF fixou as seguintes teses:
"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela
ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio
constitucional da eficiência administrativa, respeitada a
competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia
adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação
ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título,
salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se
a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes
federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção
das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz
ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
O Conselho Nacional de Justiça, com base nesse julgamento e por meio da
Resolução 547/20241, considerou como de baixo valor as execuções fiscais inferiores a
dez mil reais. Para a fixação desse valor de referência (dez mil reais), o CNJ considerou o
conteúdo das Notas Técnicas 06/2023 e 08/2023, elaboradas pelo Núcleo de Processos
Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgamento do Tema 1.184, conforme
exposição de motivos presente no corpo da Resolução 547/2024, o que enfatiza a
legitimidade do CNJ para a definição objetiva do conceito de baixo valor.
Além disso, a resolução do CNJ estabeleceu “medidas de tratamento
racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário”,
dispondo em seu art. 1º que:
Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela
ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio
constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência
constitucional de cada ente federado.
1 Resolução 547/2024 – CNJ. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5455
Acesso em: 29 mai. 2024.
§ 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$
10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja
movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou,
ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
§ 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto,
deverão ser somados os valores de execuções que estejam
apensadas e propostas em face do mesmo executado.
§ 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal
se forem encontrados bens do executado, desde que não
consumada a prescrição.
§ 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura
terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda
Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência
de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.
§ 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por
até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que,
dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Ressalte-se que a decisão proferida em repercussão geral, consoante
previsão contida no art. 927, do CPC, vincula seus efeitos aos órgãos do Poder Judiciário,
que deverão obrigatoriamente seguir o entendimento firmado, não cabendo a este juízo,
portanto, decidir de forma contrária ao julgamento do STF.
Observa-se ainda ser possível a aplicação imediata dos entendimentos
firmados pelo STF em repercussão geral, independentemente da publicação ou do
trânsito em julgado da decisão (ARE 930647 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, julgado em 15-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG
08-04-2016 PUBLIC 11-04-2016).
No presente caso concreto, verifica-se que o valor do débito fiscal é inferior a
dez mil reais e não há nos autos movimentação útil há mais de um ano sem citação do
executado ou, ainda que citado, não foram localizados bens penhoráveis, conforme regra
do art. 1º, § 1º, da Resolução 547/2024 do CNJ.
Por fim, destaca-se que não merece acolhida o argumento de que a parte
executada possui débitos que, somados, ultrapassariam o valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), pois, conforme dispõe o § 2º do art. 1º da Resolução nº 547 do CNJ, para fins de
aferição do valor irrisório, devem ser considerados apenas os valores das execuções
formalmente apensadas e direcionadas contra o mesmo devedor, o que não se verifica no
presente caso, em que a Execução Fiscal nº 0804867-85.2024.8.20.5124 tramita perante
outra unidade judicial (a 2ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca).
Isto posto, extingo o processo sem resolução do mérito, por ausência de
interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas.
Transitando em julgado, certifique-se e arquive-se.
Publique-se e intime-se a Fazenda exequente e a parte executada, se esta
tiver constituído advogado nos autos.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)r/1