PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808057-05.2024.8.20.0000 RECORRENTES: MARIA APARECIDA MATIAS, MARIA DO SOCORRO DUARTE FERNANDES ADVOGADA: LORENA NEVES MACEDO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Cuida-se de recursos especial (Id. 31295836) e extraordinário (Id. 31295837) interpostos por MARIA APARECIDA MATIAS e MARIA DO SOCORRO DUARTE, com fundamento no art. 105, III, "a", e art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), respectivamente. O acórdão impugnado (Id. 27855500) restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO E EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). PLEITO FORMULADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO TANTO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO QUANTO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. VIA RECURSAL QUE NÃO SE PRESTA À DESCONSTITUIÇÃO DA MATÉRIA, TAMPOUCO É APROPRIADA PARA IMPUGNAR ATOS ADMINISTRATIVOS CONSOLIDADOS. CONTEXTO JURÍDICO QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES DESCRITAS NO ARTIGO 1.015 DO CPC.
INSTRUMENTAL A QUE SE NEGA CONHECIMENTO. Opostos embargos de declaração, restaram conhecidos e rejeitados (Id. 30905123). No recurso especial, as recorrentes ventilam violação aos arts. 14, 203, §§1º e 2º, 503, 535, §3º, I e II, 910, 1001, 1002 e 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) e aos arts. 1º, III, 2º, 3º, I e IV, 5º, I e XXXVI, e 100, §§2º, 3º e 4º, da CF. Por sua vez, no recurso extraordinário, sustentam malferimento dos arts. 1º, III, 2º, 3º, I e IV, 5º, I e XXXVI, e 100, §§2º, 3º e 4º, da CF.
Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 45991901 no processo de origem nº 0800850-35.2013.8.20.0001). Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 32477321).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. RECURSO ESPECIAL (ID. 31295836) Procedendo ao juízo de admissibilidade do recurso especial, entendo, que o presente recurso deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Analisando o citado apelo extremo, no referente à alegada transgressão aos arts. 203, §§1º e 2º, 535, § 3º, I e II, 910, 1001, 1002 e 1.015, parágrafo único, do CPC, os quais tratam da hipótese de cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, verifico que o acórdão recorrido (Id. 27855500) não conheceu do agravo de instrumento interposto pelas recorridas, sob o fundamento de que essa via impugnativa não se presta à desconstituição de pronunciamentos afetados pela coisa julgada, tampouco é meio hábil para impugnar atos administrativos, como é o caso de precatórios já expedidos.
Todavia, em análise pormenorizada dos autos, observo que a decisão impugnada via instrumental diz respeito ao indeferimento do pedido de cancelamento de precatório e expedição de requisição de pequeno valor (RPV), em sede de cumprimento de sentença, em razão de lei superveniente ao trânsito em julgado do processo de conhecimento, que majorou o valor máximo para expedição de RPV. Assim, verifico que o acórdão vergastado, ao considerar a via eleita inadequada, foi contrário ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Neste trilhar, para melhor corroborar o entendimento, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO
EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "A decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução deve ser atacada em recurso de apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, deve ser combatida por meio de agravo de instrumento. Inviabilidade da incidência do princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.943.657/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024).
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.808.667/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DESPACHO
SEM CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRONUNCIAMENTO QUE NÃO EXTINGUE O PROCESSO. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL.
ACÓRDÃO
EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "É deficiente a fundamentação de recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata do ponto omisso, contraditório ou obscuro constante do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF" (REsp n. 2.035.645/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se "no sentido de que os despachos de mero expediente são atos judiciais sem cunho decisório que têm por função impulsionar o feito, portanto, nos termos do disposto no art. 1.001 do CPC/2015, são irrecorríveis" (AgInt no AREsp n. 2.466.990/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
3. "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está fixado no sentido de que o recurso cabível contra decisão interlocutória, proferida em liquidação de sentença e que não põe fim ao processo, é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC/2015, sendo a interposição de apelação considerada erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.562.118/AP, rel.
Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 18/9/2024).
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.182.366/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO.
DECISÃO
QUE NÃO COLOCOU FIM À EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, sob a égide do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução. O agravo de instrumento é o concernente às decisões que não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal (AgInt no AREsp n. 2.717.759/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.638.654/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) (Grifos acrescidos) Portanto, à vista de um aparente descompasso entre o acórdão e a jurisprudência do STJ, mostra-se pertinente a admissão do apelo extremo, a fim de possibilitar o pronunciamento da Corte Cidadã acerca da matéria. RECURSO EXTAORDINÁRIO (Id. 31295837) Dando seguimento à análise do juízo de admissibilidade, no tocante ao recurso extraordinário, entendo, que o mencionado recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, quanto à alegada afronta aos arts. 1º, III, 2º, 3º, I e IV, 5º, I e XXXVI, e 100, §§2º, 3º e 4º, da CF, acerca da (in)aplicabilidade de lei superveniente à data do trânsito em julgado do título judicial e da homologação dos cálculos, que aumentou o valor máximo para expedição de RPV, observo que os citados dispositivos não foram objeto de análise no acórdão recorrido, considerando que o agravo de instrumento interposto sequer foi conhecido.
Dessa forma, o presente recurso extraordinário encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF): Súmula 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, DO CPC). TEMA DE FUNDO QUE NÃO FOI OBJETO DE DELIBERAÇÃO PELO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA N. 515/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. PEDIDO IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência da Primeira Seção, "embora não exigido o requisito do prequestionamento em sede de ação rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC/1973, seu cabimento é condicionado à prévia deliberação, no acórdão rescindendo, acerca da suposta violação à disposição de lei apontada como causa de pedir da ação autônoma, sob pena de sua utilização como sucedâneo recursal" (AR n. 5.629/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 13/12/2024.)
2. Caso no qual a norma alegadamente violada não foi objeto de deliberação pelo acórdão rescindendo, nem mesmo de forma indireta, o que impede o acolhimento do pedido.
3. Agravo interno não provido. (AgInt na AR n. 7.681/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC/15 c/c Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.
2. "A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial a respeito do fato." (REsp n. 2.084.837/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024.) Incidência da Súmula 83/STJ.
3. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por analogia.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.746.128/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) (Grifos acrescidos) CONCLUSÃO
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial, ao passo que INADMITO o recurso extraordinário, em razão das Súmulas 282 e 356/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 1/10