PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808057-68.2025.8.20.0000 Polo ativo BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO Polo passivo A. B. M. B. e outros Advogado(s): LUCIA HELENA FLOR SOARES BARBOSA PEGADO CAMARA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA.
CUSTEIO DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA E MEDICAÇÃO. PRAZO DE 24 HORAS. MULTA DIÁRIA DE R$ 10.000,00 LIMITADA A R$ 100.000,00. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência determinando o custeio de internação psiquiátrica e da medicação Cetamina, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a R$ 100.000,00.
2. A agravante não contesta a cobertura assistencial, mas questiona os termos da ordem judicial, alegando prazo exíguo e multa elevada, sugerindo prazo mais dilatado e multa mais branda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se os termos da decisão agravada, especialmente quanto ao prazo de cumprimento e ao valor da multa diária, observam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do quadro clínico da paciente e a capacidade econômica da operadora de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada encontra respaldo nas provas clínicas que evidenciam o quadro depressivo grave da paciente, com ideação suicida, transtorno afetivo bipolar e episódios de automutilação, justificando a urgência da medida.
5. O prazo de 24 horas e a multa diária de R$ 10.000,00, limitada a R$ 100.000,00, são compatíveis com a gravidade do caso e com a capacidade econômica da operadora, atendendo ao caráter coercitivo da medida e aos princípios da proteção à vida e à saúde.
6. A jurisprudência pacífica e o parecer ministerial reforçam a adequação da decisão, que observa os princípios da dignidade da pessoa humana e da efetividade processual, além do regramento do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “A fixação de multa cominatória deve ser suficiente para compelir o cumprimento da obrigação, considerando especialmente o bem jurídico tutelado. Em casos de urgência envolvendo saúde e vida, o prazo de cumprimento e o valor da multa devem observar a gravidade do caso e a capacidade econômica da parte obrigada. __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 6º; 196; CPC, art. 537; CDC, art. 47; Súmula 608 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o Parecer Ministerial, conhecer do agravo interposto, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da ação ordinária nº 0824617-20.2025.8.20.5001, que defere o pedido de tutela de urgência, determinando a parte demandada/agravante a prestar a medicação e a internação, na forma prescrita pelo médico acompanhante, em até 24 (vinte e quatro) horas, a contar de quando for cientificada pelo Oficial de Justiça que a intimar, sob pena de multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada dia de atraso ou ato de desobediência, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
A recorrente pondera que o prazo de 24 horas, considerado exíguo e desproporcional, dada a estrutura organizacional e logística da empresa. Aduz que a multa cominatória diária de R$ 10.000,00, considerada excessiva, violadora dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão para que se fixe prazo mais longo e se reduza a multa aplicada.
Em decisão de Id 31319477, foi indeferido o pedido de suspensividade. A parte agravada, regularmente intimada, não apresentou contrarrazões no prazo legal, conforme certificado nos autos de id. 32597311. Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 13ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente agravo (ID 33929038).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do agravo de instrumento. Cinge-se o mérito do recurso em se perquirir sobre o acerto da decisão que deferiu tutela de urgência determinando o custeio de internação psiquiátrica e da medicação Cetamina, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a R$ 100.000,00. A agravante não contesta a cobertura assistencial em si, mas apenas os termos da ordem judicial, alegando que o prazo exíguo e a multa diária elevada comprometeriam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sugerindo prazo mais dilatado e multa mais branda.
Tais fundamentos, todavia, já foram devidamente enfrentados e refutados na decisão monocrática proferida de id 31319477, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, ponderando que o receio alegado pela operadora quanto à suposta dificuldade de reaver os valores eventualmente adiantados não é suficiente para justificar a suspensão da tutela deferida, especialmente diante da probabilidade do direito da parte autora e do risco de lesão grave e de difícil reparação à saúde e à vida da adolescente.
A fundamentação do decisum é tecnicamente irretocável e encontra pleno respaldo nos autos, notadamente nas provas clínicas que evidenciam o quadro depressivo grave com ideação suicida, transtorno afetivo bipolar e episódios de automutilação, que colocam em risco iminente a vida da paciente, tornando premente a adoção de medidas judiciais de pronta eficácia. Reforçando tal entendimento, o parecer ministerial exarado pelo 13º Procurador de Justiça, Dr.
MANOEL ONOFRE DE SOUZA NETO, opinou pelo desprovimento do recurso, salientando que o prazo de 24 horas é compatível com a urgência e gravidade do caso clínico, e que o valor da multa guarda consonância com a capacidade econômica da operadora e com a natureza coercitiva da medida, conforme disposto no art. 537 do CPC: “A agravante é uma das maiores operadoras de saúde do país, com notória capacidade financeira.
Um valor módico não surtiria o efeito coercitivo desejado. […] A alegação de prazo exíguo não pode se sobrepor ao direito fundamental à vida e à integridade física da paciente”. Destaco ainda que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a fixação de multa cominatória (astreintes) deve ser suficiente para compelir o cumprimento da obrigação, considerando-se especialmente o bem jurídico tutelado.
No caso, trata-se da vida e saúde de uma adolescente em sofrimento psíquico intenso. Ademais, o juízo de origem agiu com prudência ao limitar a multa a R$ 100.000,00, afastando qualquer alegação de enriquecimento ilícito. Diante de todo o exposto, não vislumbro qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na decisão agravada, que se mostra em estrita consonância com os princípios da proteção à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III; 6º; 196 da Constituição Federal), com a lógica processual da efetividade e com o regramento do Código de Defesa do Consumidor (art. 47 e Súmula 608 do STJ).
Assim, merece ser mantida a decisão guerreada.
Ante o exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo de instrumento interposto, mantendo a decisão recorrida. É como voto. Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.