PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808058-53.2025.8.20.0000 Polo ativo O. S. D. M. Advogado(s): CARLOS EDUARDO BONILHA LOPES Polo passivo F. D. S. Advogado(s): TASIA MEDEIROS TRIGUEIRO, ERICA FERNANDES DE FARIAS CALU
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA. GUARDA PROVISÓRIA. MELHOR INTERESSE DOS MENORES. MANUTENÇÃO DA GUARDA DE FATO EM FAVOR DE IRMÃ MAIOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de guarda, concedeu a guarda provisória dos menores à genitora e fixou alimentos provisórios em 25% do salário-mínimo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a adequação da guarda provisória fixada em favor da genitora; (ii) a necessidade de manutenção da guarda de fato exercida pela irmã dos menores; (iii) a proteção dos interesses das crianças diante da situação de vulnerabilidade dos genitores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constatou-se a existência de medidas protetivas envolvendo ambos os genitores, revelando ambiente familiar instável e dúvidas quanto à segurança dos menores.
4. Os autos demonstram que as crianças estão sob os cuidados da irmã mais velha, em ambiente seguro, estável e com adequada rotina escolar, médica e emocional.
5. O Ministério Público manifestou-se no sentido da pertinência da manutenção da guarda provisória em favor da irmã do agravante, diante das condições apresentadas pelos genitores.
6. O princípio do melhor interesse dos menores recomenda a preservação do ambiente no qual já estão adaptados, evitando retrocessos emocionais e ruptura da rotina escolar.
7. A guarda provisória deve ser estabelecida em favor da irmã maior, assegurando-se o direito de visitação dos genitores em finais de semana alternados.
IV.
DISPOSITIVO
8. Conhecido o recurso e provido parcialmente para estabelecer a guarda provisória dos menores em favor da irmã mais velha, garantindo-se o direito de visitação dos genitores em finais de semana alternados, até a conclusão da instrução processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CC, arts. 1.583 a 1.589; ECA, arts. 19 e
35.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, conhecer e da parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento (Id. 31067274) interposto por O. S. D. M. contra decisão (Id. 150551390 dos autos originais) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN que, nos autos da Ação de Guarda nº 0803755-64.2024.8.20.5162, deferiu parcialmente o pleito reconvencional da genitora, em atenção a opinião oferecida pelo Ministério Público, determinando a guarda dos infantes à genitora e concedendo os alimentos provisórios, fixando-os em 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo, nos seguintes termos: “Trata-se de ação de guarda proposta por O.
S. D. M. em face de F. D. S., buscando obter a guarda unilateral dos infantes Cecília Fernanda da Silva Seabra e Miquéas da Silva Seabra. O autor sustenta que manteve um relacionamento com a requerida, do qual nasceram os dois infantes e com o fim do relacionamento as crianças permaneceram com a ré. Alega que: “atualmente vem sofrendo, juntamente com os filhos, abusos psicológicos e agressões físicas por parte de F.
D. S., acostando aos autos, para tanto, vídeos que corroboram com o narrado. Relata, ainda, que procurou o Conselho Tutelar do Município de Extremoz/RN com a intenção de proteger as crianças (ID 130990431), contudo não foram tomadas providências até o momento. Buscou auxílio, também, junto ao CAPS (Centro de Atenção Psicossocial), tendo F. D. S. sido encaminhada para tratamento e recebido medicamentos, porém se recusou a tomá-los, obrigando o autor a devolvê-los (ID 130990435)”.
Requereu, pois, em sede de tutela de urgência, a guarda unilateral provisória dos menores em seu favor, para, ao final, ser concedida a guarda unilateral em caráter definitivo. Ademais, há pedido de estudo psicossocial para aferir a relação existente entre a genitora e os filhos; que a genitora seja submetida a acompanhamento médico e psiquiátrico; e, ainda, a realização da matrícula das crianças em instituição de educação mais próxima de seu domicílio ou local de trabalho (ID 130988620).
Em parecer de ID 132696370 o Ministério Público opinou pelo indeferimento da medida, o que foi acolhido consoante os termos da decisão de ID 132810880. Realizada audiência de conciliação as partes não chegaram a um acordo (ID 137702498). A ré apresentou no ID 138200316 a informação de deslocamento temporário dos infantes desta Comarca. Manifestação ministerial sobre a informação prestada – ID 138296389.
O autor, no ID 138838336, apresentou manifestação sobre a petição de ID 138200316. Contestação e reconvenção oferecidas no ID 139075151. Réplica no ID 141827471. Em manifestação da parte autora alegando novos fatos, o autor informou suposto descumprimento de medida protetiva por parte da Sra. Francineide e alegou que, no dia 15/03/2025, a requerida levou as crianças até sua casa e lá teve um surto de histeria, fato que o levou a acionar a SAMU e a Polícia Militar.
Os infantes ficaram sob a responsabilidade da irmã FERNANDA VARELLA SEABRA que reside em São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que Francineide precisou ser hospitalizada. Além disso, informou que o Conselho Tutelar foi acionado para intervir no caso tendo referendado a permanência das crianças com a irmã. Por estas razões, requereu a guarda provisória dos infantes. Parecer Ministerial no ID 146039991, pugnando, em síntese, pelo indeferimento da guarda provisória ao autor para se deferida a guarda provisória das crianças à Sra.
F. D. S.; fixação dos alimentos provisórios no importe de 40% do salário-mínimo a serem prestados pelo genitor, designação da audiência de instrução e a realização de estudo psicossocial. (…) Ademais, há contra o autor medidas protetivas de urgência no bojo do processo 0803712-30.2024.8.20.5162. Vale ressaltar que, durante a visita do CREAS à residência de Francineide, a equipe constatou inúmeras marcas de coloração roxa nas pernas da ofendida, tendo esta informado que foram ocasionadas na briga ocorrida no dia 15 de março de 2025. (ID146039996).
É importante destacar que de acordo com o Psiquiatra do CAPS Dr. Alisson a genitora tem condições físicas e mentais para cuidar dos filhos, nos termos do ID 139075172. Considerando-se, portanto, o envolvimento do interesse da criança ou do adolescente, deve ser observado o princípio do melhor interesse do menor. Estando, pois, consagrado no art. 227 da Constituição Federal, insere-se no sistema jurídico brasileiro como corolário da doutrina da proteção integral. (…)
Diante do exposto, em consonância com parecer ministerial, DEFIRO o pedido para fixar alimentos provisórios em 25% (vinte e cinnco por cento) do salário mínimo em favor dos filhos das partes, valor a ser pago até o dia 5 (cinco) de cada mês subsequente à intimação do deferimento da presente medida, sendo realizada a quitação através de depósito pelo autor em conta bancária em nome da genitora dos menores (F.
D. S., através da CHAVE PIX: 849.***.***-34, AGÊNCIA: 0001, CONTA CORRENTE: 24292223-6, BANCO: INTER, ora, genitora das crianças, bem como, com fundamento no art. 1728, I, do Código de Civil, DEFIRO O PEDIDO de guarda provisória dos menores Cecília Fernanda da Silva Seabra e Miquéas da Silva Seabra à F. D. S.. À Secretaria Unificada para que solicite a realização de estudo psicossocial na residência da Sra.
F. D. S., com a confecção do competente relatório. Para tanto, nos termos do Anexo Único da Resolução n° 05/2018 e na Portaria n° 504/2024 alterada pela Portaria nº 1.693/2024 do TJRN, fixo os honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) para cada profissional necessário para a elaboração do relatório supra.” Em suas razões, o recorrente aduziu, em caráter liminar, a concessão da tutela de urgência para a manutenção da guarda das crianças em favor da sua outra filha, a sra.
Fernanda Varela Seabra, eis que a genitora possui diagnóstico de CIF F70 (deficiência intelectual leve), além de transtornos depressivos e ansiosos, sem aptidão para o exercício da guarda materna. Ademais, informou que a decisão desconsiderou o fato dos menores estarem acolhidos em ambiente neutro e saudável, sob os cuidados da sua filha Fernanda Varela Seabra, em São Gonçalo do Amarante, encontrando-se já matriculados em escola e adaptados à nova rotina.
Outrossim, alegou restarem configuradas a probabilidade do direito, demonstrado pelas provas dos autos que revelam a inadequação do ambiente materno e o periculum in mora evidenciado pelo retrocesso emocional, a ruptura da rotina escolar e ameaça concreta à estabilidade adquirida pelas crianças. Outrossim, pugnou pela concessão da suspensividade da decisão, nos termos do art. 1.019, I do CPC, sob o argumento de que não foi submetida perícia judicial ou acompanhamento técnico imparcial para constatação de quem poderia ter as melhores condições de manter a guarda das crianças, restando evidente a probabilidade do direito por esta razão acima delineada e o perigo da demora pela descontinuidade educacional, abalo emocional grave, retorno ao ambiente de risco com a genitora, já internada por episódios de surto e prejuízo irreversível à saúde mental e ao desenvolvimento psíquico dos infantes.
Assim, pugnou o deferimento dos pedidos liminares e a confirmação destes em sede meritória. Despachado (Id. 31114927) para que o recorrente viesse a comprovar os pressupostos garantidores da gratuidade de justiça, este apresentou petição acompanhada de documentos (Id. 31221637 e seguintes). Gratuidade deferida por meio da decisão que concedeu parcialmente o pleito liminar (Id. 32262344). Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 32923701).
O Ministério Público apresentou parecer (Id. 33343973), por meio do seu 16º Procurador de Justiça, Dr. Arly Maia, no sentido de determinar a reforma parcial da decisão impugnada na origem para que a guarda das crianças seja mantida com a filha do agravante, a Sra. Fernanda Varela Seabra, que já vem exercendo a guarda de fato com sucesso, determinando a fixação de visitas em favor dos genitores. É o que importa relatar.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a demanda recursal em promover a reforma da decisão Id. 150551390 dos autos originais para assegurar a guarda das crianças em favor do genitor ou, subsidiariamente, a manutenção da guarda de fato dos infantes em favor da irmã mais velha, a Sra. Fernanda Varella Seabra, filha do recorrente. De início, é fundamental salientar que a matéria aqui em debate possui assento constitucional, especificamente no art. 227 da Constituição Federal que dispõe: (…) “Art. 227.
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” Ademais, ressalto que a norma constitucional veio a ser completada pelo teor do art. 1.589 do Código Civil, o qual dispôs que: “Art. 1.589.
O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.” Pois bem, sobre o caso em questão, em análise ao PJE, constatei, além da ação de guarda originária deste agravo de instrumento, a existência de dois processos de medidas protetivas (nº 0803756-49.2024.8.20.5162 e 0803712-30.2024.8.20.5162).
O processo de nº 0803712-30.2024.8.20.5162 se trata de pedido de medida de protetiva movida pela genitora contra o genitor das crianças por violência doméstica e psicológica contra a mulher, a qual concedeu, por meio da decisão de Id. 130823129 dos referidos autos, as medidas solicitadas, estando os autos ainda em trâmite. JÁ o processo de nº 0803756-49.2024.8.20.5162 se trata de medida protetiva das crianças
C. F. da S. S. e M. da S. S. contra a genitora por violência doméstica, as quais restaram indeferidas pela decisão de Id. 140148215 dos referidos autos, sob a não visualização dos indícios da prática dos atos narrados, estando os autos ainda em trâmite. Ademais, é importe ressaltar que contra a genitora ainda houve a instauração de outra ação de medida de proteção à criança e adolescente nº 0100040-88.2016.8.20.0133, evidenciada nos autos nº 0803756-49.2024.8.20.5162, pelos documentos nº 137590010, 137590011, 137590013, 137590014 e 137590018, e nos autos originais de nº 0803755-64.2024.8.20.5162, pelos documentos de Id. 141829281, 141829283, 141829284, 141829286 e 141829288, reconhecendo o trabalho infantil do outro filho mais velho da genitora J.
A. da S. e determinando que o infante permanecesse residindo com o seu genitor José Andriê da Silva. Além disso, destaco que é incontroverso que a recorrida, genitora dos infantes, é pessoa de extrema vulnerabilidade, a qual se encontra desempregada, sendo acometida de doenças de cunho psiquiátrico (CID F41.1, CID F32.1, CID F70), depressão, ansiedade e deficiência mental leve, realizando tratamento psiquiátrico no CAPS (Id. 131088366 dos autos nº 0803756-49.2024.8.20.5162), com internação recente no Hospital de Extremoz devido a uma suposta crise, fazendo uso adequado de medicação Citalopran 20mg e Carbamazepina 200mg.
Neste sentido, diante das evidentes dúvidas em relação a segurança dos infantes com seus genitores, como observado nos processos vertentes, o estabelecimento da guarda em favor de algum deles poderia vir a comprometer o desenvolvimento físico, psicológico e mental das crianças, razão pela qual deveria vir a ser buscada uma nova solução até término da fase de cognição do processo original. Isso porque, conforme pode ser extraído da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), no seu art. 19, caput, “É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.” Devendo ser observado, acima de tudo, a primazia do melhor interesse do infante, conforme regulamenta os artigos 1.583 a 1.588 do Código Civil.
Assim sendo, entendo pertinente reforçar as conclusões tomadas pelo Ministério Público ao atuar como fiscal da ordem jurídica e representante dos interesses dos menores no caso concreto, por meio do parecer de Id. 33343973: “No presente caso, controverte-se sobre quem reúne melhores condições para exercer a guarda provisória das crianças Miqueas e Cecilía até o julgamento definitivo da Ação de Guarda n.º 0803755-64.2024.8.20.5162.
Sabe-se que as crianças foram deixadas sob a responsabilidade da irmã FERNANDA VARELLA SEABRA em São Gonçalo do Amarante desde que a parte agravada precisou ser hospitalizada e ali permanecerem até a superveniência da decisão sob vergasta. O referido lar oferta ambiente seguro e estável, destacando-se que, ali, frequentavam regularmente a escola (matrículas comprovadas nos IDs 31067277 e 31067294), recebiam acompanhamento médico e odontológico, com indícios de melhora em sua saúde física e emocional (Ids 31067277, 31067292, 31067293 e 31067294).
JÁ em relação às condições de seus genitores em exercer a guarda provisória, pesam contra: a) a parte agravante, medidas protetivas de urgência n.º 0803712-30.2024.8.20.5162 por violência doméstica e psicológica contra a mulher, destacando-se que a equipe do CREAS constatou inúmeras marcas de coloração roxa nas pernas da parte agravada decorrentes de briga ocorrida no dia 15 de março de 2025 (ID146039996); e, b) a parte agravada, a despeito de documento médico atestar as suas condições físicas e mentais para cuidar dos filhos (ID 139075172), medida protetiva de urgência n.º 0803756-49.2024.8.20.5162 em favor das crianças, indeferida por ausência de indícios da prática dos atos narrados (ID 140148215 do indigitado processo), medida de proteção à criança e adolescente n.º 0100040-88.2016.8.20.0133, reconhecendo o trabalho infantil do outro filho mais velho da parte agravada e determinando que o infante permanecesse residindo com o seu genitor José Andriê da Silva (ID 141829281, 141829283, 141829284, 141829286 e 141829288 dos autos principais), e documentos referindo a diagnóstico de cunho psiquiátrico, depressão, ansiedade e deficiência mental leve além de tratamento psiquiátrico no CAPS, com internação recente no Hospital de Extremoz devido a uma suposta crise (ID 141829281, 141829283, 141829284, 141829286 e 141829288, MPU 0803756-49.2024.8.20.5162).
A alteração da guarda requer máxima cautela por constituir evento traumático na vida de crianças e adolescentes, somente sendo justificável a adoção da medida se provada situação atual de risco ou iminente. Em casos semelhantes ao ora analisado, os tribunais pátrios apontam a necessidade de maior instrução processual com o fim de alterar guarda fática anteriormente estabelecida: (…) A reversão abrupta da situação, sem uma avaliação técnica judicial conclusiva, geraria um abalo emocional grave e desnecessário às crianças, que já se adaptaram a uma nova e saudável rotina.
Ademais, tendo em vista que deve ser assegurado aos menores um ambiente seguro, faz-se de boa recomendação a manutenção da sua guarda em favor de Fernanda Varela, quem tem oferecido melhores condições ao seu desenvolvimento. Tal conclusão não exclui, em contrapartida, a necessidade de se resguardar o direito dos genitores de ter contato com os seus filhos, exercendo a devida visitação. Por fim, deve-se ressaltar que, nos termos do art. 35, do Estatuto da Criança e do Adolescente: “A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público”.
Dessa forma, impõe-se a reforma parcial da decisão para que a guarda dos menores seja mantida com a filha do agravante, Sra. Fernanda Varela Seabra, que já a exerce de fato com sucesso, fixando-se direito de visitas em favor dos genitores.” - grifei Assim sendo, em atenção ao princípio do melhor interesse das crianças, considerando que estas se encontram sob a responsabilidade da irmã mais velha FERNANDA VARELLA SEABRA em São Gonçalo do Amarante desde que a parte agravada precisou ser hospitalizada e o referido lar oferta ambiente seguro e estável, destacando-se que, ali, frequentavam regularmente a escola (matrículas comprovadas nos IDs 31067277 e 31067294), recebiam acompanhamento médico e odontológico, com indícios de melhora em sua saúde física e emocional (Ids 31067277, 31067292, 31067293 e 31067294), entendo pertinente determinar a guarda das crianças em favor da irmã FERNANDA VARELLA SEABRA e regular o direito de visitação dos genitores de forma alternada, nos finais de semana, com a finalidade de assegurar a manutenção da estabilidade da rotina escolar e emocional dos infantes.
Dessa forma, conheço e dou parcial provimento ao recurso do genitor, para reformar a decisão, com a finalidade de determinar o estabelecimento da guarda provisória em favor da irmã mais velha das crianças, garantindo o direito de visitação dos genitores em finais de semana alternados, até que seja finalizada a devida instrução processual da origem, com a realização dos estudos psicossociais essenciais ao deslinde da ação antes do recesso judicial.
É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 9 de Dezembro de 2025.