PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus Criminal Com Liminar nº 0808059-38.2025.8.20.0000 Impetrante: Laércio Costa de Sousa Júnior (OAB/RN 4535) Paciente: Jonatas de Lira Serafim Aut.Coat.: MM Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela impetração em face de decisão (ID 31075081) que indeferiu liminarmente a exordial do writ, sob o fundamento de ausência de provas pré-constituídas. O embargante, em síntese, sustenta que: a) a ausência de documentação mais robusta decorreu da impossibilidade de acesso, tendo em vista que o advogado constituído não foi comunicado da realização do interrogatório do paciente, o que comprometeu a instrução do habeas corpus com os documentos necessários; b) o habeas corpus é cabível mesmo sem representação por advogado e visa justamente proteger o direito de locomoção diante de ilegalidade evidente, conforme demonstrado na inicial; c) o interrogatório do paciente foi realizado sem a presença de seu advogado, o que configura cerceamento de defesa e evidencia ilegalidade a ser apreciada em sede de habeas corpus; d) o paciente, em outros processos, respondeu em liberdade, inclusive tendo sido absolvido ou beneficiado com desclassificação da conduta para infração de menor potencial ofensivo, o que reforça a desproporcionalidade da prisão preventiva ora impugnada; e) foram apontadas violações constitucionais relevantes, como a entrada em domicílio sem mandado judicial e a violação às prerrogativas da defesa, que não foram devidamente enfrentadas pela decisão embargada.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos, a fim de que seja sanada a omissão/contradição indicada e reanalisado o pedido liminar, com eventual concessão da ordem. Vieram os autos conclusos.
É o relatório. É consabido que, “1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.” (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 905.858/PB, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.).
E, na espécie, em que pese as alegações do embargante, inexiste quaisquer dos vícios do art. 619 do CPP. A decisão embargada foi clara em expor sua ratio decidendi, abordando coerente e expressamente todas as questões relevantes suscitadas nos embargos, consoante se pode claramente inferir do trecho da ementa do decisum guerreado: “Nada obstante as assertivas da impetração, a ausência de documentos relativos ao contexto fático-jurídico do paciente impede a análise segura relativa ao requerimento inicial, notadamente, a decisão que decretou a prisão preventiva, com seus fundamentos de fato e de direito (não sendo suficiente tão somente a decisão que denegou o pleito de revogação da custódia cautelar), dentre outros.
A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, devendo o impetrante, por essa razão, instruir a inicial com elementos de prova suficientes à análise do seu pedido e aptos a evidenciar cabalmente a existência de ameaça ou constrangimento ilegal suportado pelo paciente, o que não foi o caso dos autos. É certo que a petição inicial do habeas corpus não tem a sua admissibilidade apreciada com o rigor de outras demandas e incidentes processuais afetos ao direito processual penal.
Todavia, é igualmente certo que há de se exigir prova pré-constituída robusta e irrefutável dos fatos alegados e do direito que se vindica, para que se permita, dentro da natureza célere deste tipo de demanda, dar andamento ao procedimento. Observe-se, ainda, que a impetração não se referiu a qualquer dificuldade (v.g., impossibilidade de acesso aos autos do processo de origem) para se obter os documentos necessários à instrução do mandamus.
Assim, não há como relativizar a imprescindibilidade da instrução da exordial com os documentos aptos a comprovar a ilegalidade noticiada. (…) Registro, por fim, que o não conhecimento do presente habeas corpus não acarretará prejuízo para o paciente haja vista a possibilidade de impetração de um novo writ, desta feita, devidamente instruído com as provas necessárias para o seu regular processamento e julgamento.” (Destacou-se).
Na hipótese, não há como acolher os aclaratórios, eis que inexistentes os vícios apontados. Restou claramente consignado na decisão embargada que o não conhecimento da ordem pelo fundamento da ausência de prova pré-constituída se deu em função da omissão da impetração em trazer os documentos necessários para a análise do pedido inicial, notadamente, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, ponto essencial da demanda.
Dito de outra forma, não há como sindicar os argumentos lançados pelo juízo de origem para decretar a prisão preventiva do paciente. Nesse ponto, é de se esclarecer que, diante do rito célere e da necessidade de demonstração inequívoca do direito que se alega violado, não cabe emenda ou complementação da petição inicial em sede de habeas corpus. Não se olvida que o habeas corpus é cabível mesmo sem representação por advogado e visa justamente proteger o direito de locomoção diante de ilegalidade evidente.
Todavia, para a análise do pedido, não se pode prescindir dos documentos (provas pré-constituídas) que demonstrem o direito alegadamente violado. Por fim, todos os temas apresentados pela impetração nas alíneas “c” a “e” do relatório acima, consubstanciam-se em discussão alusiva ao mérito do habeas corpus e que somente poderão ser objeto de análise em caso de recebimento da ação, o que não foi a hipótese dos autos.
De toda sorte, como inclusive registrado na decisão embargada, “o não conhecimento do presente habeas corpus não acarretará prejuízo para o paciente haja vista a possibilidade de impetração de um novo writ, desta feita, devidamente instruído com as provas necessárias para o seu regular processamento e julgamento”. Deste modo, o que se verifica é que a decisão atacada foi clara ao expor seus fundamentos não havendo contradição, omissão ou incoerência entre as premissas do julgado e a sua conclusão, motivo pelo qual não há como acolher referida tese da impetração.
De se ressaltar, a este propósito, que “2. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no julgado embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.” (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.466.637/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.).
Nesse sentido, consulte-se a jurisprudência consolidada desta Câmara Criminal: a) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0804996-39.2024.8.20.0000, Relator: Des. Ricardo Procópio, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; b) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0806621-11.2024.8.20.0000, Relator: Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; c) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0805094-24.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, julgado e publicado em 27/06/2024. Nesta ordem de considerações, pois, é que entendo por insubsistentes as razões dos aclaratórios.
Ante o exposto, rejeito os aclaratórios. Natal, data e hora do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator