PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0808060-23.2025.8.20.0000. Agravante: Banco Itaú S.A. Advogada: Dra. Cleusa Maria Buttow da Silva. Agravada: GK Premoldados Ltda – Me. Agravada: Gisleany Kallyani Lopes. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Banco Itaú S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Monitória nº 0823957-26.2025.8.20.5001, ajuizada em desfavor de GK Premoldados Ltda – ME. e Gisleany Kallyani Lopes, indeferiu pedido de tutela antecipatória de averbação premonitória de imóveis de propriedade dos agravados.
Em suas razões, alega que a demanda originária busca a reparação dos problemas relatados em decorrência da negociação firmada, cujo objeto é um empréstimo denominado Novo Capital de Giro, operação/contrato nº. 46802-000002771995210, no valor total financiado de R$ 472.818,94 (quatrocentos e setenta e dois mil, oitocentos e dezoito reais e noventa e quatro centavos), a qual restou frustrado diante da ausência do devido pagamento desde a parcela vencida em 15/01/2025.
Afirma que “em que pese não se tratar o presente feito de processo executivo, mostra-se prudente a expedição de certidão premonitória, aplicando-se subsidiariamente o art. 828 do CPC, a fim de que seja dada ampla publicidade à terceiros acerca da existência da presente ação, junto ao registro de imóveis.” (Id 31067287 - Pág. 5). Sustenta a presença dos requisitos autorizadores à concessão da liminar e, ao final, requerem o deferimento do efeito ativo para que seja concedida tutela de urgência recursal, determinando a averbação premonitória dos bens que indica, com a finalidade de assegurar o resultado útil do processo.
No mérito, pugna pela confirmação da medida.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Todavia, para que seja atribuído o efeito ativo pleiteado nos moldes do artigo 1019, I do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. Com efeito, no caso em questão, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, infere-se que o fumus boni iuris não restou evidenciado.
Com o advento do novo ordenamento processual civil, não há previsão das cautelares típicas ou específicas, embora a ratio essendi ou hipóteses de cabimento dos procedimentos cautelares possa ser aplicada em face do art. 300 e 301 do CPC. Assim, dentre outras possibilidades, caberá a averbação premonitória a fim de dar publicidade à existência de ação judicial envolvendo o proprietário dos bens, de modo que qualquer alienação ou oneração posterior pode ser considerada fraude à execução, nos termos do art. 792 do CPC.
A referida medida encontra guarida legal no art. 828 do CPC, que dispõe: “O exequente poderá obter certidão de que foi admitida a execução, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora ou arresto, tornando pública a existência do processo executivo”. Como dito, a averbação premonitória tem por finalidade alertar terceiros e, por tabela, assegurar o sucesso da futura execução, em hipóteses em que há motivo plausível para se temer a insolvência ou dilapidação de patrimônio por parte do suposto devedor.
No presente caso, em uma análise sumária, não há prova, até o presente momento, de que os agravados estejam em insolvência ou dilapidando seu patrimônio a autorizar a medida, até mesmo porque não há maiores elementos no que diz respeito à sua saúde financeira além das próprias afirmativas postas na peça inicial do presente recurso. Até o presente momento, somente há nos autos a argumentação posta pela parte agravante, sem que tenham comprovado de plano se houve o intuito deliberado da parte agravada em não cumprir com o compromisso realizado no que diz respeito ao pagamento do empréstimo firmado.
Assim, o esclarecimento dos fatos alegados, referente aos problemas existentes em decorrência de eventual conduta dos agravados, demanda maior instrução probatória e necessita da sua oitiva como garantia do princípio do contraditório e da ampla defesa. HÁ necessidade, portanto, de colher melhor os elementos probatórios, que devem ser submetidos, primeiramente, à apreciação do Juízo a quo, após a devida instrução processual na instância originária.
Deste modo, ausente o fumus boni iuris, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito ativo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não está a ocorrer no presente caso. Face ao exposto, indefiro o pedido de efeito ativo formulado.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (art. 1019, II do CPC). Após, conclusos (art. 1019, III do CPC).
Intime-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator