PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808064-60.2025.8.20.0000 Polo ativo J.
V. P. S. Advogado(s): MARLA MAYADEVA SILVA RAMOS SERRANO Polo passivo D.
L. R. Advogado(s): JOSERRI DE OLIVEIRA LUCENA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. CONVERSÃO AUTOMÁTICA EM PENSÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA RECURSAL. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento e agravo interno interpostos contra decisão que indeferiu pedido de tutela recursal em ação de alimentos gravídicos, convertidos automaticamente em pensão alimentícia em favor da recém-nascida, nos termos do art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 11.804/2008.
2. A decisão agravada manteve a obrigação alimentar, considerando as necessidades presumidas da menor e a ausência de prova de incapacidade econômica do genitor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se estão presentes os requisitos para concessão de tutela recursal, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019 do CPC/2015; e (ii) se há elementos que justifiquem a manutenção da obrigação alimentar convertida em favor da menor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração de grave lesão de difícil ou impossível reparação e a relevância da fundamentação, conforme arts. 995, parágrafo único, e 1.019 do CPC/2015.
5. No caso, a parte agravante não comprovou satisfatoriamente os requisitos necessários à concessão da tutela recursal, especialmente a probabilidade do direito alegado.
6. A obrigação alimentar, convertida automaticamente em favor da recém-nascida, encontra respaldo no art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 11.804/2008, sendo presumidas as necessidades da menor e cabendo aos genitores contribuir para o sustento, conforme suas possibilidades.
7. A fixação dos alimentos deve observar o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, nos termos do art. 1.694, §1º, do CC/2002. A quebra do sigilo bancário de ambos os genitores foi considerada medida excepcional e necessária para aferir a real capacidade econômica.
8. Ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, mantém-se a decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno julgado prejudicado. Tese de julgamento:
1. A conversão automática dos alimentos gravídicos em pensão alimentícia em favor do recém-nascido, nos termos do art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 11.804/2008, não exige manifestação judicial específica.
2. A concessão de tutela recursal exige a demonstração de grave lesão de difícil ou impossível reparação e a relevância da fundamentação, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019 do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 995, parágrafo único, e 1.019; CC/2002, art. 1.694, §1º; Lei nº 11.804/2008, art. 6º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.629.423/SP, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 06.06.2017, DJe 22.06.2017.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 7ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Pela mesma votação, em julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J.
V. P. S. em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de alimentos gravídicos c/c tutela provisória de urgência ajuizada por D.
L. R., determinou a quebra do sigilo bancário do agravante e da agravada, visando apurar a real capacidade financeira de ambos para fins de fixação da pensão alimentícia. Nas razões recursais (id 31065851), o recorrente sustenta que a decisão agravada é manifestamente ilegal, por violar os limites da ação de alimentos gravídicos, que não comporta sua conversão automática em ação de alimentos definitivos ou revisão alimentar após o nascimento da criança, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.804/2008.
Defende que a pretensão da agravada deveria ser formulada em ação própria, observando-se o devido processo legal, sendo descabida a continuidade da ação anterior com ampliação de escopo, bem como, a quebra de sigilo bancário é medida excepcionalíssima, que somente se justifica mediante demonstração concreta de sua necessidade, o que não ocorreu nos autos, e que sua imposição sem ação revisional em curso configura violação ao art. 5º, XII, da Constituição Federal.
Aduz a incidência de contradição da decisão agravada, tendo em vista que reconhece que o objeto da demanda foi alcançado, ao tempo em que defere medidas instrutórias invasivas que não se prestam à satisfação do objeto inicial. Sustenta a presença dos requisitos para o deferimento da tutela recursal para que seja determinada a suspensão da ordem de quebra de sigilo bancário do agravante e o reconhecimento da impossibilidade de prosseguimento da ação de alimentos gravídicos após o nascimento com vida da criança, com o consequente encerramento do feito.
No mérito, provimento do presente recurso. Indeferido o pedido de atribuição do efeito suspensivo (id 31182150). Agravo Interno manejado pelo ora agravante (Id. 31496616). Contrarrazões ausentes (id 32735934). A 7ª Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, argumentando que a decisão agravada não comporta reforma, pois a alegação do agravante de que já está cumprindo a obrigação alimentar não afasta a necessidade de apuração da capacidade financeira para a fixação definitiva da pensão.
Além disso, destacou que a lei autoriza o prosseguimento da ação de alimentos gravídicos após o nascimento da criança e que inexiste ilegalidade na quebra de sigilo bancário de ambos os genitores como medida para a correta fixação da pensão alimentícia (Id. 32947408).
É o relatório.
VOTO
Tratando-se da mesma matéria, conheço do agravo de instrumento e do agravo interno e passo a analisá-los em conjunto. Quando do exame do pedido de antecipação de tutela, entendi ausentes os requisitos necessários para o indeferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento. Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: (...) Como cediço, a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito. Com efeito, em se tratando de alimentos, é imprescindível prova ampla e efetiva acerca da possibilidade de quem paga ou da necessidade de quem recebe, conforme preceitua o art. art. 1.694, §1º,
CC. Noutro pórtico, mais precisamente acerca dos alimentos gravídicos, dispõe a Lei nº 11.804/2008: Art. 6º Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.
Desse modo, após o nascimento com vida da criança, ficam convertidos em pensão alimentícia em favor desta, de forma automática, sem que haja necessidade de manifestação específica da parte, conforme dispõe o referido diploma legal. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. GARANTIA À GESTANTE. PROTEÇÃO DO NASCITURO.
NASCIMENTO COM VIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. CONVERSÃO AUTOMÁTICA DOS ALIMENTOS GRAVÍDICOS EM PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DO RECÉM-NASCIDO. MUDANÇA DE TITULARIDADE. EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO MENOR, REPRESENTADO POR SUA GENITORA, DOS ALIMENTOS INADIMPLIDOS APÓS O SEU NASCIMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os alimentos gravídicos, previstos na Lei n. 11.804/2008, visam a auxiliar a mulher gestante nas despesas decorrentes da gravidez, da concepção ao parto, sendo, pois, a gestante a beneficiária direta dos alimentos gravídicos, ficando, por via de consequência, resguardados os direitos do próprio nascituro.
2. Com o nascimento com vida da criança, os alimentos gravídicos concedidos à gestante serão convertidos automaticamente em pensão alimentícia em favor do recém-nascido, com mudança, assim, da titularidade dos alimentos, sem que, para tanto, seja necessário pronunciamento judicial ou pedido expresso da parte, nos termos do parágrafo único do art. 6º da Lei n. 11.804/2008.
3. Em regra, a ação de alimentos gravídicos não se extingue ou perde seu objeto com o nascimento da criança, pois os referidos alimentos ficam convertidos em pensão alimentícia até eventual ação revisional em que se solicite a exoneração, redução ou majoração do valor dos alimentos ou até mesmo eventual resultado em ação de investigação ou negatória de paternidade.
4. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.629.423/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 22/6/2017.) Com efeito, para a determinação da manutenção da obrigação alimentar, na hipótese sob exame, há de se ter em conta, além das necessidades presumidas da filha recém-nascida, o fato de que cabe a ambos os genitores a mantença dos filhos, devendo o genitor também ajudar no sustento, de acordo com suas possibilidades.
Desse modo, a obrigação alimentícia arbitrada anteriormente em sede de ação de alimentos gravídicos em favor da genitora, e agora, convertida em ação de alimentos em favor da infante, em atenção à ausência de prova de incapacidade econômica do recorrido e às necessidades da menor, devem ser mantida e devidamente apurado o seu montante. Considerando o contexto fático dos presentes autos, e neste juízo de cognição sumária, entendo que o caso traz particularidades aptas a justificar a quebra do sigilo bancário de ambos os genitores para aferir com precisão a real capacidade destes.
A propósito, cumpre registrar que a fixação dos alimentos deve ser embasada em conformidade com o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade estampado no art.1.694, §1º, do Código Civil, e para uma adequada fixação de alimentos, a fim de garantir o custeio das necessidades reais da alimentada, julgo reputada situação excepcional condizente com a quebra de sigilo bancário. Ressalto, ainda, que a presente lide é resguardada pelo segredo de justiça, o que afasta eventuais prejuízos no que se refere à vida privada e intimidade.
Portando, diante da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela recursal. (...) Pelo exposto, em consonância com o parecer da 7ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão agravada, e julgo prejudicado o Agravo Interno. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9 Natal/RN, 15 de Setembro de 2025.