PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808064-65.2022.8.20.0000 Polo ativo G F DA S Advogado(s): Polo passivo J. P. DA S. S. Advogado(s):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PRETENSÃO PARA REDUZIR A VERBA ALIMENTÍCIA. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. QUADRO FÁTICO A ENSEJAR DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA AO EXAME DO DIREITO RECLAMADO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, a unanimidade votos, em harmonia com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator que passa a integrar o presente Acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por G. F. da S. contra a decisão proferida no Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN que, nos autos do processo nº 0811381-06.2022.8.20.5001, proposto por J. P. da S. S., representando E. S. F. de S. e
V. F. de S., assim decidiu: (...) FIXO nos termos do Arts. 294, caput do Novo CPC c/c Arts. 4º e 13 da Lei 5.478/68, alimentos provisórios, a serem prestados pelo genitor em favor dos seus filhos, no percentual, de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente no país, sendo 15% (quinze por cento) para cada filha, a serem depositados até o 5º dia útil de cada mês, em conta e titularidade da genitora já informada na inicial. (...) Isto posto, INDEFIRO, neste momento processual, o pedido liminar de guarda provisória, tanto pelos fundamentos acima apresentados, como por não vislumbrar, a priori, ambos os requisitos mencionados o no Art. 300 do Novo CPC, não sendo aconselhável esta magistrada sem a oitiva da outra parte, conceder o pleito em caráter liminar, especialmente, por tratar-se de tutela de urgência, que requer cautela. (...) NATAL/RN, 10 de março de 2022. (id 15399202 - Pág. 2/4) Nas razões do recurso (id 15399201 - Pág. 1/12), a parte agravante, relata, em síntese, que: a) “Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de Decisão Interlocutória proferida nos autos da “Ação de Guarda, Alimentos e Regulamentação do Direito De Visitas”, em curso na 1ª Vara de Família da Comarca de Natal/RN.
Asseverou-se, por ocasião da petição inicial (documento em anexo), que o agravante e a agravada conviveram maritalmente durante de 07 (sete) anos. Aduziu, ainda, que de tal relação adveio o nascimento de EMILY SOUZA FRAGA DA SILVA, no dia 20 de agosto de 2014, atualmente com 07 (sete) anos de idade, e VALENTINA FRAGA DE SOUZA, no dia 07 de março de 2017, atualmente com 05 (cinco) anos de idade, que estão sob os cuidados da genitora, desde o término do relacionamento.”; b) “Foi relatado, outrossim, que o agravante supostamente auferia renda de R$ 3.000,00 (três mil reais) como trabalhador autônomo, e que não contribui regularmente para o sustento das menores, oferecendo quantias esporadicamente.
Ao final, requereu os benefícios da justiça gratuita, em sede de tutela de urgência pela fixação de alimentos provisórios no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente, o que atualmente equivale ao valor de R$ 484,80 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos), a guarda provisória dos menores, e, no mérito, a concessão de guarda unilateral das crianças; a confirmação do referido percentual a título de alimentos, bem como pela regulamentação do direito de visitas.”; c) “Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça à parte agravada, alimentos provisórios em prol dos infantes à razão de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente no país, sendo 15% (quinze por cento) para cada filha (vide decisão interlocutória em anexo), bem como a ordenação da citação do requerido.”; d) “Como ressaltado alhures, a decisão recorrida ordenou o pagamento de alimentos provisórios pelo agravante, correspondente ao montante de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente no país, o que atualmente equivale ao valor de R$ 363.60 (trezentos e sessenta e três e sessenta centavos).
Ocorre que – embora se reconheça o dever legal de sustento atribuído aos pais em relação aos seus filhos menores (em face das disposições do art. 229 da Constituição Federal, assim como do art. 1.631 do Código Civil) – a verdade é que não há como se impingir judicialmente a manutenção de tal ônus ao demandado nos termos propugnados na decisão.”; e) “In casu, por serem as partes requerentes ainda menores, não se nega a necessidade dos alimentos a serem ofertados, tendo em vista a incapacidade de prover seu próprio sustento.
Daí porque, o agravante, por óbvio, não pretende se eximir de sua responsabilidade paterna, TODAVIA, não reúne condições hábeis a suportar o encargo alimentar nos moldes colimados na decisão.”; f) “(...) na fixação pelo órgão judicante da prestação alimentar, imperiosa se faz a observância ao trinômio necessidade - possibilidade - proporcionalidade, conforme prescreve o § 1º do art. 1.694 do Código Civil, que ‘os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada’.
Objetivamente, tal preceito representa o próprio princípio da proporcionalidade, quando da fixação da obrigação alimentar, devendo ser arbitrado um valor da pensão que se mostre razoável a atender às necessidades das alimentandas, diante das possibilidades do alimentante.”; g) “Nessa esteira, deve-se atentar para o fato de que – ainda que seja legítima e devida a prestação alimentícia por parte de um genitor em relação às suas filhas – a obrigação NÃO PODE REPRESENTAR UM ENCARGO IMPOSSÍVEL DE SER SUPORTADO PELO ALIMENTANTE, sob o risco de representar violação ao próprio princípio da dignidade da pessoa humana, por gerar redução drástica nos rendimentos mensais do genitor, impedindo-o de garantir a sua própria subsistência.”; h) “Ressalte-se que o agravante não possui carteira assinada, trabalha como músico autônomo e aufere mensalmente renda em torno de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês.
Inclusive, é com essa quantia que o demandado custeia as despesas do seu núcleo familiar, quais sejam: aluguel: R$ 400,00 (quatrocentos reais); energia elétrica: R$ 100,00 (cem reais); telefonia: R$ 20,00 (vinte reais); alimentação: R$ 400,00 (quatrocentos reais); água: R$ 72,40 (setenta e dois reais e quarenta centavos); internet residencial: 74,00 (setenta e quatro); bem como paga a pensão alimentícia de outro filho.”; i) “Nessa esteira, em sendo deduzidos os dispêndios mensais regulares supracitados com sua subsistência, resta pequeno valor ao demandado, o qual, diante do elevado percentual fixado a título de alimentos provisórios, acaba por impor uma situação de EXTREMA ONEROSIDADE à sua pessoa.
Ademais, a obrigação de prover o sustento das infantes não recai única e exclusivamente sobre o agravante, de tal sorte que, a genitora da criança também há de contribuir/suportar para com o ônus alimentar da criança, não se podendo pretender transferir apenas ao réu esse encargo.”; j) “Dessa forma – considerando que o valor pleiteado pela parte requerente a título de alimentos não condiz com a realidade socioeconômica do demandado e, portanto, não está de acordo com o parâmetro legal da possibilidade financeira do(a) alimentante – se delineia razoável a fixação do ônus alimentar em relação a requerente no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês (sendo 12,5% para cada filha), erigindo-se, diante do quadro financeiro deficitário do demandado, exacerbado o quantum determinado provisoriamente pela decisão interlocutória de ID n 79488486.”; l) “In casu, restam presentes os fundamentos da tutela antecipatória, tendo em vista que os documentos acostados afiguram-se suficientes para consubstanciar prova inequívoca da probabilidade do direito da parte recorrente e o perigo de dano, caso permaneça o estado fático que hoje se encontra, onde o quantum determinado a título de pensão alimentícia em prol dos menores, representa EXTREMA ONEROSIDADE ao agravante.
Com efeito, pelos documentos juntados aos autos, infere-se a real falta de condições financeiras do genitor (que se encontra atualmente desempregado), bem como as despesas que ele tem com sua a subsistência de seu núcleo familiar, incluindo outro filho.”; m) “A agravante é pessoa hipossuficiente na forma da lei – conforme perfil socioeconômico e Declaração de Hipossuficiência ora anexados –, não reunindo condições financeiras de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu próprio sustento, razão pela qual, diante de sua insuficiência de recursos, pugna pela concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 19884 c/c. artigo 98 da Lei nº 13.105/20155 (antigo artigo 2º da Lei nº 1.060/50, atualmente, revogado de forma expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do Novo Código de Processo Civil6) e, por via de fato, pela dispensa do recolhimento de eventuais custas/preparo/porte de retorno recursais, bem assim do pagamento de eventuais honorários sucumbenciais.”.
Ao final, requer a justiça gratuita para o conhecimento do agravo de instrumento com antecipação da tutela recursal para fixar os alimentos provisórios no valor equivalente ao percentual de 25% do salário-mínimo, sendo 12,5% para cada filha e, no mérito, o seu provimento. Decisão concedendo o beneplácito da gratuidade judiciária ao agravante e indeferindo o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimada, a parte agravada apresenta contrarrazões ao recurso requerendo o seu desprovimento. Com vista dos autos, a 9ª Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, I, c/c os artigos 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço deste recurso. Pretende a parte agravante a reforma da decisão de primeiro grau que fixou os alimentos provisórios, a serem prestados pelo genitor em favor dos seus filhos, no percentual, de 30% do salário-mínimo vigente no país, sendo 15% para cada filha. Compulsando novamente os autos, entendo inexistir novos fundamentos capazes de modificar a decisão pela qual indeferi o pedido de antecipação da tutela recursal postulado no presente recurso, cujo entendimento, ressalte-se, está em harmonia com o parecer ministerial, razão por que mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por esse órgão colegiado: (...) É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC, art. 1.019, I).
Na hipótese, a parte agravante busca reduzir o valor dos alimentos provisórios, em favor das suas duas filhas para o patamar de 25% do salário-mínimo. Entendo que o pleito almejado não deve ser concedido, pois ausente a probabilidade de êxito recursal (art. 995, par. Único, do CPC/15), indispensável para tanto. Com efeito, cumpre observar, primeiramente, que é incontroversa a obrigação do genitor de contribuir para o sustento das filhas menores, sendo que a pensão alimentícia deve ser fixada de forma a atender as necessidades destas alimentandas, assegurando-lhes padrão de vida compatível com o que desfruta o alimentante, mas sem sobrecarregá-lo em demasia e atentando-se às suas condições econômicas, isto é, para os seus ganhos e, também, para os seus encargos de família.
Além disso, é preciso destacar que ambos os genitores possuem o encargo de prover o sustento das filhas menores, cujas necessidades são presumidas, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade. Enquanto a guardiã presta alimentos in natura, o outro deve prestar alimentos in pecunia, observando-se o binômio possibilidade/necessidade. Por oportuno, lembro que os alimentos devem ser fixados sempre com moderação e cautela, mormente quando se trata de uma fixação provisória, ao início do processo, sem que esteja completa a fase cognitiva, pois quando os alimentos são fixados de forma exagerada, o alimentante pode ficar inadimplente e, em razão disso, pode vir a ser preso.
De fato, em cognição sumária própria deste momento processual, acredito não restar evidenciada a probabilidade do direito da parte agravante. No caso concreto, o agravante alega a sua impossibilidade financeira de prestar a verba alimentícia fixada no valor equivalente a 30% do salário-mínimo ao argumento de que recebe por mês o valor de R$ 1.000,00 com o exercício da atividade laboral de músico, situação que lhe impossibilita pagar os alimentos no valor estabelecido na decisão hostilizada, de forma que pede que seja reduzido para quantia equivalente ao percentual de 25% do salário-mínimo.
Contudo, não constam nos autos documento que permita aferir a impossibilidade de a parte agravante prestar os alimentos, que foram fixados em valor módico equivalente a 15% do salário-mínimo para cada uma das duas crianças, considerando que não justifica a redução da verba alimentar a alegação de que se encontra desempregado ante a premente necessidade das suas filhas com apenas sete e cinco anos de idade, de modo que, neste momento, resta prudente manter a decisão em vergasta.
Da mesma forma, acrescente-se que é possível a revisão dos alimentos provisórios se demonstrado que foram fixados em valor além do necessário à manutenção da criança, circunstância que, a princípio, não verifico, destacando ser ínfima a verba estabelecida. Dito isso, em atenção ao binômio necessidade/possibilidade, considerando para tanto as razões acima expostas, constato a ausência do fumus boni iuris no caso concreto, de modo que, em cognição sumária, entendo descabida, neste momento processual, a redução do valor dos alimentos devidos às partes alimentandas, que, sendo duas crianças com cinco e sete anos, revela-se patente as suas necessidades com alimentação, saúde, etc..
Desse modo, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada. Nesse contexto, resta prudente a manutenção da decisão hostilizada que fixou os alimentos provisórios na quantia equivalente ao percentual de 30% do salário-mínimo. Finalmente, esclareço que se trata de uma decisão provisória, que poderá ser revista no curso do processo, caso venham aos autos novos elementos de convicção que justifiquem a revisão.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. (...) (id 15460183 - Pág. 1/6) Portanto, analisando as questões controvertidas nestes autos, não vejo motivação suficiente para reformar a decisão de primeiro grau que fixou os alimentos provisórios em prol das filhas do agravante, uma vez que não demonstrado o preenchimento do requisito da probabilidade do direito da parte agravante, necessário para tanto, considerando não se aferir, de plano, a sua incapacidade financeira.
Ademais, é oportuno ressaltar que a instauração do contraditório revela-se importante para melhor examinar as questões pontuadas pela parte demandada – e eventualmente refutadas pela demandada – mormente quando se tem em conta o especial tratamento dado pelo novo Código de Processo Civil a tal princípio.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, da lavra da 9ª Procuradoria de Justiça, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. Natal/RN, 1 de Novembro de 2022.