Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO SANTANDER, ELYAKIM IATAMUR DE OLIVEIRA PAIVA
- Advogados
- PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB 87929/RJ), TARSILA CAVALCANTE DE ANDRADE (OAB 53156/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808067-15.2025.8.20.0000 Polo ativo ELYAKIM IATAMUR DE OLIVEIRA PAIVA Advogado(s): TARSILA CAVALCANTE DE ANDRADE Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS DECORRENTES DE RMC – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA OU DANO IRREPARÁVEL.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por consumidor visando à concessão de efeito suspensivo para cessar descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de reserva de margem consignável (RMC), alegadamente firmado mediante induzimento ao erro e ausência de informação adequada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento, notadamente quanto à demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e plausibilidade do direito invocado.
III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento pressupõe a demonstração cumulativa de risco de dano irreparável ou de difícil reparação e da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, I, do CPC. Inexistente, no caso concreto, urgência justificadora da medida antecipatória, uma vez que os descontos já perduram há mais de dois anos e não foram apresentados elementos novos aptos a evidenciar lesão atual e grave.
Alegações de abalo moral, induzimento doloso e violação ao dever de informação demandam dilação probatória e exame de mérito mais aprofundado, o que não se coaduna com a cognição sumária própria do juízo de admissibilidade da tutela recursal. Ausentes os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo, mostra-se correta a decisão que indeferiu o pleito de urgência.
