TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 0808068-34.2024.8.20.0000
REQUERENTE: W.
L. D. A. S. Advogado(s): LUCIANA DANTAS DA COSTA OLIVEIRA REQUERIDA: M. J.
C. D.
L. Advogado(s): Relator: DES. DILERMANDO MOTA
DECISÃO
Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente à Apelação, requerida por W.
L. d. A. S., em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da 8ª Vara de Família da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável nº 0802611-48.2019.8.20.5124, proposta em desfavor de M. J.
C. d. L., julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, dissolvendo o vínculo conjugal então havido entre as partes, determinando a partilha do acervo comum, além de condenar o ora requerente ao pagamento de obrigação de alimentar em favor da filha menor, M.
V. C. d. S., no montante correspondente a 30% (trinta por cento) de seus vencimentos e vantagens, excetuados apenas os descontos obrigatórios. Nas razões de ID 25460060, argumenta o suplicante ser cabível a concessão de tutela de urgência recursal antecedente, voltada a sobrestar os efeitos da sentença referida, invocando, para tanto, o disposto no artigo 1.012, §3º e §4º e CPC. Defende que embora o recurso Apelatório seja ordinariamente dotado de efeito suspensivo, o §1º do art. 1012 do CPC teria excepcionado as hipóteses em que a sentença prolatada começaria a produzir, desde logo, seus efeitos, dentre as quais se enquadraria a condenação ao pagamento de alimentos.
Pontua que ao fixar ao encargo em 30% (trinta por cento) de seus vencimentos e vantagens, não teria a Magistrada a quo considerado a superveniência da alteração de seu cargo na empresa em que trabalha, cuja promoção teria importado em substancial majoração de seus rendimentos, passando de R$ 4.852,17 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e dezessete centavos) para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Destaca que durante o trâmite processual teria arcado com obrigação alimentar de forma “in natura” em favor da filha menor (7 anos), arcando com despesas atinentes à escola, material escolar, plano de saúde e odontológico, além de medicamento de uso contínuo da infante, e que não tendo as necessidades da menor sofrido majoração, a manutenção do patamar arbitrado (30% dos vencimentos) ensejaria fragrante desequilíbrio no binômio legal, uma vez que “a obrigação originalmente definida em R$ 1.455,00 (um mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais), passou a ser de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais)”.
Ressalta que a situação de urgência estaria consubstanciada na “irrepetibilidade dos alimentos” em manifesto prejuízo ao requerente, haja vista a já determinada inclusão da pensão alimentícia em sua folha de pagamento. Por conseguinte, pugna pela concessão de tutela de urgência recursal, na forma autorizada pelo art. 1012, §§3º e 4º, tornando sem efeito o ofício expedido ao empregador do Alimentante.
É o relatório.
Decido. Cuida-se de Tutela Cautelar Antecedente interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável nº 0802611-48.2019.8.20.5124, que julgando parcialmente procedente a pretensão autoral, condenou o ora requerente ao pagamento de obrigação de alimentar em favor da filha menor, M.
V. C. d. S., no montante correspondente a 30% (trinta por cento) de seus vencimentos e vantagens, excetuados apenas os descontos obrigatórios. Como sabido, a tutela cautelar tem como finalidade conservar, assegurar o direito, prevenindo dano ou garantindo o resultado útil do processo. No caso autos, afirma o suplicante que a imediata produção dos efeitos da sentença supra referenciada, lhe ensejaria dano grave e prejuízo material irreparável, haja vista a “irrepetibilidade” e “incompensabilidade” aplicáveis à verba alimentar, pugnando pela concessão da tutela de urgência prevista nos §§ 3º e 4º do art. 1012 do CPC.
Com efeito, a teor do disposto no artigo 1.012 do CPC, incumbe ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso nas hipóteses legais abaixo descriminadas. Verbis: “Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. §1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. §3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída à apelação”. Da leitura atenta do dispositivo em testilha, tem-se que o §1º do art. 1.012, da Lei de Ritos, excepciona a regra geral do caput, acerca do efeito suspensivo da apelação, estabelecendo as hipóteses em que a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação. No caso em debate, observo que dentre as condenações impostas na sentença referenciada, está o pagamento de encargo alimentar, impõe-se reconhecer que a hipótese em análise se enquadra dentre as elencadas no §1º do art. 1012 do CPC, a afastar o regular efeito suspensivo do Apelo.
Nesse norte, subsistindo controvérsia acerca do suposto desequilíbrio no binômio-legal, haja vista a superveniente majoração remuneratória do alimentante no curso da demanda, sem indícios aparentes de modificação nas necessidades da filha menor; e ainda, considerada a “irrepetibilidade” e “incompensabilidade” dos alimentos, e o disposto no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, vislumbro subsistentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, devendo o requerente, contudo, permanecer custeando a obrigação alimentar na forma in natura, tal como já anteriormente promovida (despesas escolares, planos de saúde e odontológico, além de medicação de uso contínuo utilizados pela filha menor), até ulterior decisão judicial a respeito.
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pelo peticionante. Comunique-se esta decisão à Magistrada a quo e intime-se a parte requerida para conhecimento.
Publique-se.
Cumpra-se. Des. Dilermando Mota Relator