PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0808069-48.2026.8.20.0000 IMPETRANTE: CONSORCIO MTEC VEREDAS, VEREDAS CONSTRUTORA LTDA, MTEC COMERCIO E SERVICOS DE INSTALACOES TECNICAS LTDA Advogado(s): MANUEL NETO GASPAR JUNIOR AUTORIDADE: PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE CONTAS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Consórcio MTEC Veredas, composto pelas empresas Veredas Construtora Ltda. e MTEC Comércio e Serviços de Instalações Técnicas Ltda., representados por advogado devidamente habilitado, em face de ato coator atribuído ao Presidente da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, consistente na concessão de medida cautelar no Processo n. 3594/2025-TC sem oportunização de prévia manifestação das impetrantes.
Narram as impetrantes que formalizaram o Consórcio MTEC Veredas para participar da Concorrência Eletrônica n. 01/2025 promovida pelo CIM POTIGUAR, tendo se sagrado vencedoras do certame, o que resultou na lavratura da Ata de Registro de Preços n. 003/2025, cujo objeto é a contratação de serviços de engenharia para implantação e instalação de geradores fotovoltaicos, com fornecimento de materiais, insumos e mão de obra.
Acrescentam que, em novembro de 2025, o Tribunal de Contas instaurou o Processo n. 3594/2025-TC para apurar a legalidade do certame. Ao tomarem conhecimento do procedimento, as impetrantes habilitaram-se nos autos e requereram, em três oportunidades, prazo de 72 horas para manifestação sobre o pedido de cautelar e, subsidiariamente, a republicação da pauta com intimação de seus causídicos para sustentação oral, tendo todos os pleitos sido indeferidos.
Alegam que a Conselheira-Relatora, ao invés de reconhecê-las como partes nos termos do art. 39, II, da LC 464/2012, deferiu sua participação na condição de assistentes processuais, nos termos do art. 119 do CPC, e, em seguida, concedeu a medida cautelar em sessão realizada em 31/03/2026 sem publicação prévia de pauta, com base no art. 18 do Regimento Interno do TCE/RN. O acórdão, de n. 61/2026-TC, determinou a suspensão de todos os atos decorrentes da Concorrência Eletrônica n. 01/2025 e da Ata de Registro de Preços n. 003/2025, com cominação de multa diária de R$ 5.000,00 ao gestor responsável, tendo as impetrantes somente tomado conhecimento de seu teor com a publicação em 09/04/2026.
Sustentam que a decisão viola direito líquido e certo, por três razões centrais. Primeiro, as impetrantes seriam partes do processo de contas, não meras terceiras, razão pela qual lhes seria devido o prazo do art. 120, §1º, da LC 464/2012. Segundo, a Conselheira-Relatora teria concedido oitiva prévia ao Presidente do CIM POTIGUAR, impondo tratamento desigual às impetrantes. Terceiro, o julgamento extra pauta teria cerceado o direito de sustentação oral que as impetrantes haviam expressamente requerido.
Requerem, ao final, a concessão de liminar para suspender imediatamente o Acórdão n. 61/2026-TC e, no mérito, a concessão da segurança com o reconhecimento da ilegalidade da decisão cautelar, determinando-se que a autoridade coatora observe o prévio direito de manifestação das impetrantes antes da apreciação da cautelar por aquela Corte, nos moldes do art. 120, §1º, da LC 464/2012. Junta documentos diversos à exordial.
É o relatório.
Decido. Conheço da impetração, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos, e passo ao enfrentamento do pedido liminar. Quanto ao pleito de urgência, é imperioso destacar que a intervenção jurisdicional em sede cautelar é reservada para situações excepcionais, quando existente não apenas a plausibilidade contundente do direito alegado, mas também um risco forte e concreto de perecimento do direito perseguido, caso seja apreciado apenas ao final da demanda.
Analisando a pretensão das impetrantes de acordo com tais premissas, compreendo que não existe suficiente plausibilidade no direito reivindicado, em atenção ao fato de que o controle judicial das decisões dos Tribunais de Contas é de natureza excepcional, recaindo apenas sobre aspectos formais e evidente nulidade, o que não se observa do caso em análise. A propósito, confira-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO
AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL.
DECISÃO. TRIBUNAL DE CONTAS. REVISÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, todos os motivos da decisão ora agravada, pelo que o conhecimento do recurso, no caso, fica limitado aos temas efetivamente impugnados.
3. A orientação desta Corte é no sentido de ser "impossível a incursão no mérito das decisões dos Tribunais de Contas, por se tratar de processo e decisão de natureza administrativa (mérito administrativo), cabendo ao Poder Judiciário a análise apenas dos aspectos formais e eventual ilegalidade manifesta, em homenagem ao princípio da legalidade" (AgInt no REsp n. 2.082.599/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023).
4. Na espécie, a Corte de Contas limitou-se a verificar a regularidade dos pagamentos de subsídios à luz da Constituição, determinando a restituição apenas dos valores pagos acima do limite, adotando, para tanto, fundamentação absolutamente dentro do âmbito da legalidade.
5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no RMS n. 66.828/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. TRIBUNAL DE CONTAS. PREFEITO ORDENADOR DE DESPESAS. CONTAS DE GESTÃO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO TÉCNICO. CONTROLE JURISDICIONAL RESTRITO À LEGALIDADE.
REEXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento:
1. Compete ao Tribunal de Contas julgar as contas de gestão de Prefeito que atua como ordenador de despesas, com imputação de débito e aplicação de sanções fora da esfera eleitoral.
2. O controle jurisdicional das decisões do Tribunal de Contas restringe-se ao exame de legalidade, vedado o reexame do mérito administrativo e da valoração técnica das provas.
3. Incumbe ao gestor comprovar a regular e efetiva aplicação dos recursos públicos, não bastando a mera discordância com a conclusão técnica da Corte de Contas para afastar a presunção de legitimidade do acórdão administrativo. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100057-78.2016.8.20.0116, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/04/2026, PUBLICADO em 14/04/2026) Conforme relatado pelas próprias impetrantes, o órgão fracionário do TCE/RN admitiu sua participação no processo na condição de assistentes simples, com fundamento nos arts. 119 e 15 do CPC.
A esse respeito, cabe ressaltar que, diferentemente do assistente litisconsorcial, ao qual o CPC atribui necessidade de intimação para todos os atos do processo, o assistente simples recebe o processo no estado em que se encontra, consoante o art. 119, parágrafo único, do CPC, não lhe sendo extensiva a prerrogativa prevista no art. 118 do mesmo diploma para o litisconsorte. Nesse sentido, o STJ já assentou que a imperatividade da intimação para todos os atos do processo é expressa apenas para o litisconsorte, não se comunicando ao assistente simples: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ASSISTENTE SIMPLES. MATÉRIA ESTRANHA AO RECURSO DO ASSISTIDO. IMPOSSIBILIDADE. IMPERATIVIDADE DA INTIMAÇÃO PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO EXTENSIVA AO LITISCONSORTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. (...)
3. O assistente simples é sujeito acessório, de modo que não lhe cabe opor Embargos de Declaração para veicular matéria estranha ao Recurso do assistido. Neste contexto, não se cogitaria sequer de vício de fundamentação do acordão fls. 2.936 - 2.942, e-STJ, se o Recurso de fl. 2.890 - 2.905, e-STJ não discute a tese do ora embargante.
4. A imperatividade da intimação para todos os atos do processo é expressa apenas para o litisconsorte, por disposição tanto do art. 49 do CPC/1973, quanto do art. 118 do CPC/2015, conforme inclusive já se decidiu no âmbito do STJ (REsp n. 1.322.852/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 7/3/2013) (...) (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.332.991/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 18/12/2023.) Ainda que as impetrantes argumentem dever ser tratadas como partes nos termos do art. 39, II, da LC 464/2012, é fato incontroverso que o órgão fracionário entendeu por admiti-las na condição de assistentes simples.
Tal conclusão se insere no conceito de mérito administrativo, sendo inviável ao Poder Judiciário imiscuir-se nesse particular, restando às impetrantes impugná-la pelos meios recursais próprios do microssistema processual de contas. Ademais, ainda que as impetrantes fossem tratadas como partes, é certo que o art. 120, §2º, da LC Estadual 464/2012 autoriza expressamente a apreciação de medidas cautelares pelo TCE/RN sem a oitiva prévia do próprio responsável quando houver risco de ineficácia da medida, fundamento expressamente acolhido na quota ministerial do evento 59 e incorporado ao voto da Conselheira-Relatora.
Além do mais, a invocação da Súmula nº 03/STF pelas impetrantes não socorre a pretensão liminar, pois o enunciado assegura o contraditório e a ampla defesa nos processos perante os Tribunais de Contas quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, hipótese diversa da dos autos, em que se trata de medida cautelar de natureza provisória e instrumental, vocacionada apenas à suspensão temporária dos efeitos do certame até o julgamento de mérito, sem implicar, por ora, qualquer anulação ou revogação definitiva da Ata de Registro de Preços n. 003/2025.
O contraditório, nesse contexto, não é suprimido, mas postergado, tendo a própria decisão cautelar assegurado às impetrantes prazo de 72 horas para manifestação após sua efetivação, o que se mostra compatível com a lógica das medidas de urgência e com a autorização expressa do art. 120, §2º, da LC Estadual 464/2012. Quanto ao julgamento extra pauta, o art. 18 do Regimento Interno do TCE/RN autoriza expressamente a apreciação de processos com urgência não pautados previamente, sendo que a urgência motivadora foi manifestada expressamente pela relatora, conforme vídeo de ID. 38112470.
A análise da pertinência da inclusão em pauta se apresenta como questão interna da Corte de Contas, cuja possibilidade, além de estar expressamente prevista no regimento, deve ser decidida exclusivamente pelo próprio órgão colegiado. Assim, não se vislumbra, em análise preliminar, irregularidade formal ou manifesta nulidade no ato impugnado a motivar a atuação desta Corte. Por tais razões, indefiro o pleito liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para ciência e cumprimento da ordem, e para que preste, no prazo de 10 (dez) dias, as informações que julgar necessárias, nos termos do artigo 7º da Lei n. 12.016/2009. DÊ-se ciência do presente feito à Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte para, querendo, ingressar no feito (artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009). Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpridas as diligências, retornem conclusos os autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, 26 de abril de 2026. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator