Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0808070-67.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ADVOGADO(A): AGRAVADO: CONFIRME REFEICOES E SERVICOS LTDA., RAFAEL GOMES BARBALHO, CAMILA GOMES BARBALHO, DENISE JANOVITZ GOMES BARBALHO ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do RN contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim que teria indeferido o pedido de utilização do sistema SNIPER. Razões recursais no ID 30997487. É o que importa relatar.
Decido. Compulsando detidamente os autos, verifica-se, de plano, a ausência manifesta de interesse recursal apto a viabilizar o conhecimento do presente agravo de instrumento. Com efeito, emerge dos elementos carreados aos autos que o pedido de utilização do sistema SNIPER foi expressamente deferido na instância de origem, tendo sido oportunamente juntados aos autos do primeiro grau os extratos de pesquisa decorrentes da utilização do referido sistema de busca patrimonial.
A ausência de interesse recursal constitui pressuposto essencial para o conhecimento de qualquer recurso, consubstanciando-se na necessidade de que o recorrente demonstre a utilidade e adequação do provimento jurisdicional postulado. Inexistindo decisão gravosa ou desfavorável aos interesses do agravante, resta configurada a carência superveniente do interesse de agir, circunstância que obsta o exame meritório da irresignação recursal.
Destarte, considerando que a pretensão recursal busca reverter decisão que, em verdade, acolheu integralmente a postulação formulada pelo próprio recorrente, revela-se desprovida de utilidade a análise do mérito recursal, porquanto já alcançado o resultado pretendido pela parte na origem. A providência jurisdicional almejada pelo agravante foi integralmente satisfeita pelo juízo de primeira instância, esvaziando-se, por conseguinte, a necessidade de intervenção desta Corte para reformar pronunciamento inexistente ou para confirmar decisão que já se mostrou favorável ao próprio Estado recorrente.
Em conclusão, a configuração de interesse recursal pressupõe a demonstração de prejuízo concreto decorrente da decisão impugnada, o que manifestamente não se vislumbra na hipótese vertente.
