PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808071-52.2025.8.20.0000 RECORRENTE: ALESAT COMBUSTIVEIS S.A. ADVOGADO: ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES RECORRIDO: AUTO POSTO SAFRA LTDA E OUTRO ADVOGADO: AUGUSTO CESAR DA SILVA MOREIRA
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id.33632836) interposto por ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id.33119307):
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AFASTADA A CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO NOS TERMOS DO ARTIGO 63, § 1º, DO CPC, ALTERADO PELA LEI 14.879/2024. DOMICÍLIO DOS DEMANDADOS E LOCAL DA OBRIGAÇÃO NA COMARCA DE LAPA/PR.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões, a parte recorrente alega violação ao arts. 63, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Preparo recolhido (Id. 33632837). Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Em análise ao apelo extremo, no que diz respeito à suposta ofensa ao art. 63, §1º do Código de Processo Civil (CPC), que disciplina os requisitos para a validade da cláusula de eleição de foro, verifica-se que a decisão impugnada expôs o seguinte (Id. 32640730): […] Do exame da decisão agravada, verifica-se que o julgado a quo fundamentou sua decisão com fulcro na Lei 14.879/2024, que alterou o Código de Processo Civil para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício.
O Artigo 63, do Código de Processo Civil passou a vigorar com a seguinte redação: “Art.
63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” In casu, observa-se que os demandados/agravados possuem residências nas Comarcas de Lapa/PR e de Curitiba/PR, e que a obrigação de restituição dos equipamentos pretendida pela empresa autora/agravante deve ser cumprida na Comarca de Lapa/PR, local do Auto Posto Safra.
Logo, é possível constatar que a circunstância fático jurídica constante dos autos autoriza o afastamento da cláusula de eleição de foro, pois está em consonância com a norma acima descrita. […] In casu, o acórdão afastou a validade da cláusula de eleição de foro ao concluir que o foro de Natal/RN, indicado no contrato, não guardava pertinência com o domicílio dos recorridos nem com o local de cumprimento da obrigação pactuada, ambos situados na Comarca de Lapa/PR, tal como exige o art. 63, §1º, do CPC.
A propósito, segue entendimento do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. AÇÃO AJUIZADA ANTES VIGÊNCIA DA NOVA LEI. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos para definir a autoridade responsável pelo exercício da jurisdição em ação de cobrança por descumprimento de contrato.
2. A autora ajuizou a demanda no foro de eleição. O Juízo declinou da competência de ofício, alegando a escolha de foro aleatório.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber sobre os requisitos do foro de eleição, e ,caso se entenda como uma escolha abusiva ou aleatória, se é possível a declinação de competência de ofício.
III. Razões de decidir
4. A nova redação do art. 63 do CPC, alterada pela Lei n. 14.879/2024, permite a modificação da competência relativa mediante eleição de foro, desde que haja pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação.
5. A eleição de foro aleatório, sem qualquer vinculação com as partes ou o negócio jurídico, constitui prática abusiva, permitindo ao juízo declinar de ofício da competência, conforme § 5º do art. 63 do CPC.
6. No caso, a ação foi ajuizada antes da vigência da Lei 14.879/2024, não permitindo a aplicação das alterações legislativas e, por consequência, a declinação de competência de ofício, incidindo a Súmula 33 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes/RJ. (CC n. 211.954/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 63, §§ 1º E 5º, DO CPC. ALTERAÇÃO DADA PELA LEI 14.879/2024. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM O DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DAS PARTES OU COM O NEGÓCIO JURÍDICO.
JUÍZO ALEATÓRIO. PRÁTICA ABUSIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. AÇÃO AJUIZADA ANTES VIGÊNCIA DA NOVA LEI. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conflito negativo de competência suscitado em 25/7/2024 e concluso ao gabinete em 1/8/2024.
2. O propósito do conflito de competência consiste em estabelecer o Juízo competente para o processamento da demanda quando a ação for ajuizada no foro de eleição e este for considerado abusivo.
3. A Lei n. 14.879/2024 alterou o art. 63 do CPC no que diz respeito aos limites para a modificação da competência relativa mediante eleição de foro. A nova redação do § 1º do dispositivo dispõe que "a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor".
4. Como consequência da não observância dos novos parâmetros legais, será considerada prática abusiva o ajuizamento de demanda em foro aleatório, sem qualquer vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico, podendo o Juízo declinar de ofício da competência, nos termos do § 5º do art. 63 do CPC.
5. Com a vigência da nova legislação, tem-se a superação parcial da Súmula 33/STJ, segundo a qual "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
6. Aplica-se a nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC aos processos cuja petição inicial tenha sido ajuizada após 4/6/2024, data da vigência da Lei n. 14.879/2024 (art. 2º). O estabelecimento desse marco temporal decorre da interpretação conjugada do art. 14 do CPC, que estabelece a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, e do art. 43 do CPC, segundo o qual a competência será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial.
7. Por outro lado, a nova legislação não será aplicada às demandas ajuizadas em momento anterior à sua vigência, sobrevindo a prorrogação da competência relativa - pelo foro de eleição - em razão da inércia da contraparte e da incidência da Súmula 33/STJ.
8. No conflito sob julgamento, a ação foi ajuizada em 27/1/2023, antes vigência da nova lei, sendo descabida a declinação de ofício da competência em razão da prorrogação da competência relativa.
9. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 38ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, ora suscitante. (CC n. 206.933/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) Em consequência, estando o acórdão em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a incidência da Súmula 83/STJ, que assim dispõe: Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no óbice das Súmula e 83 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 3