PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808073-56.2024.8.20.0000 RECORRENTE: M. D. A. D. S. ADVOGADO: PAULO ROBERTO DE SOUZA LEAO JUNIOR, PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEAO RECORRIDO: T. B. R. T. ADVOGADO: VICTOR HUGO BATISTA SOARES
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (Id. 28126814) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” ”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 27310599) restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AGRAVANTE QUE POSSUI EMPRESAS COM ALTO CAPITAL SOCIAL DECLARADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
1. Ausência de comprovação dos pressupostos para concessão da benesse.
2. Recorrente que não comprovou a alteração da sua condição financeira.
3. Não comprovação de despesas extraordinárias, de caráter permanente, que evidenciem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
4. Agravante que possui empresas com alto capital social que não condizem com a alegada incapacidade financeira alegada.
5. Necessário desprovimento do Agravo Interno. Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 98 e 99 do Código Processo Civil (CPC). Contrarrazões apresentadas (Id. 28984528).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
A parte recorrente insurge-se, em suas razões, contra o indeferimento do beneplácito da gratuidade recursal, aduzindo ofensa ao acesso à justiça e aos arts. 98 e 99 do CPC, uma vez que “a gratuidade de justiça deve ser concedida à parte que declarar não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria manutenção ou de sua família”. Inobstante a argumentação empreendida no apelo raro, verifico que a Corte Local entendeu por negar a justiça gratuita, face as peculiaridades do caso concreto.
Para melhor compreensão do raciocínio encartado, eis trecho da decisão recorrida (acórdão – Id.27310599 ): “Pois bem, não vejo ser hipótese de provimento do agravo de instrumento para concessão da gratuidade de justiça. Conforme constato dos autos, decidi (Id. 25029685) o que segue, ao indeferir a concessão da justiça gratuita: […] A alegação de hipossuficiência possui natureza relativa (nesse sentido: AgRg no REsp 1439584/RS, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Órgão julgador: T1 – Primeira Turma, julgado em 24.04.14, DJe 05.05.141) e na realidade dos autos, considero que os pressupostos necessários à sua concessão não estão devidamente comprovados, pois, da análise dos autos originários, não é possível evidenciar os requisitos necessários para a concessão da benesse pleiteada.
Pois bem. A meu ver, não vejo motivo para reforma das conclusões outrora estabelecidas, eis que a impetrante, além de ser advogada, ainda possui empresas no seu nome com capital social declarado de R$ 20.000 (vinte mil reais) e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), e R$ 8..321,58 (oito mil trezentos e vinte e um reais e cinquenta e oito centavos) em sua conta poupança, perfazendo um montante total declarado a receita federal superior à R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Outrossim, destaco que esta recorrente não veio a comprovar a alteração da sua condição financeira, tendo em vista que não há comprovação de despesas extraordinárias, de caráter permanente, que evidenciem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Portanto, em razão da concessão da gratuidade de justiça estar condicionada à prova da hipossuficiência e sua concessão não depender, apenas, da mera declaração de vulnerabilidade, entendo que não há o que se falar em presunção de incapacidade financeira, o que, conforme dito supra, não restou evidenciado”.
Desse modo, ao meu sentir, para reverter o entendimento firmado no acórdão recorrido seria imprescindível o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que afigura inviável na via eleita, dado o óbice da Súmula 7 do STJ, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Neste sentido: PROCESSUAL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AFASTAMENTO. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DOS ASPECTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DA CONTROVÉRSIA. VEDAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Houve o enfrentamento da alegada falta de liquidez quando o Tribunal estadual aduz que os requerentes da justiça gratuita não teriam comprovado a situação e atual destinação de vasto patrimônio noticiado nos autos.
2. Havendo sinais exteriores de riqueza, a comprovação da destinação do patrimônio é relevante, pois o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, do NCPC).
3. Se a Corte estadual, com base nos elementos dos autos, reconhece falta de sinceridade no pedido de justiça gratuita, para infirmar suas premissas, seria necessário o reexame do material de cognição, obstado pelo teor da Súmula n.º 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2124813 SP 2023/0159296-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. VALOR DOS DANOS MORAIS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...]
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui a orientação de que reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal (quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, medida defesa ante a natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.915.013/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS. ART. 98, § 6º, DO CPC/2015. REVISÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O CPC/2015 buscou prevenir a utilização indiscriminada/ desarrazoada da benesse da justiça gratuita, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
2. A firme jurisprudência desta Corte orienta que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência (ainda que parcial, caso se pretenda apenas o parcelamento).
3. No caso, afirmado no acórdão recorrido que a parte não demonstrou insuficiência financeira capaz de justificar a concessão do benefício do parcelamento das custas, a pretensão recursal em sentido contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ, porquanto demandaria reexame das provas, providência vedada em sede de recurso especial.
4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1450370 SP 2019/0042129-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 25/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face ao óbice da Súmula 7/STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18/4