PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808075-26.2024.8.20.0000 RECORRENTES: ESPÓLIO DE FRANCISCO MELO RODRIGUES e outros ADVOGADOS: Pedro Arthur Medeiros Florentino, NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES, VANESSA FIGUEIREDO DE SOUSA CIRIACO RECORRIDO: KERGINALDO JÁCOME DA COSTA ADVOGADOS: JOÃO EUDES FERREIRA FILHO, FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS, THAISA GAMA FERREIRA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (Id. 37947002) e de recurso extraordinário (Id. 37947004) interpostos pelo ESPÓLIO DE FRANCISCO MELO RODRIGUES, EVANILDA DE MELLO RODRIGUES, ANA LÚCIA DE MELO RODRIGUES TAVARES, MARCOS DE MELO RODRIGUES E RICARDO DE MELO RODRIGUES, com fundamento, respectivamente, nos arts. 105, III, “a”, e 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdãos (Ids. 34759366 e 37092027) que deram parcial provimento ao agravo de instrumento para reconhecer erro material e anular a decisão que homologou os cálculos de liquidação de sentença, bem como rejeitaram os embargos de declaração.
Em suas razões de recurso especial (Id. 37947002), aduzem, em síntese, violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, 494, I, 502, 506, 508, 509, §4º, 1.022, I e II, e 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que o Tribunal de origem promoveu indevida revisão de decisão de liquidação de sentença transitada em julgado ao qualificar como erro material o que seria erro de critério de cálculo, afastando a incidência da preclusão e da coisa julgada, além de incorrer em negativa de prestação jurisdicional.
Em suas razões de recurso extraordinário (Id. 37947004), sustentam violação aos arts. 5º, XXXV, LIV, LV e XXXVI, e 93, IX, da Constituição Federal (CF), argumentando que o acórdão recorrido desconstituiu decisão judicial estabilizada fora das hipóteses legais, ofendendo a garantia da coisa julgada, o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e o dever de fundamentação das decisões judiciais.
Gratuidade judiciária deferida. As contrarrazões ao recurso especial (Id. 38885370) foram apresentadas por KERGINALDO JÁCOME DA COSTA, alegando, em resumo, que o acórdão recorrido não violou os dispositivos do Código de Processo Civil invocados, pois apenas reconheceu e corrigiu erro material nos cálculos da liquidação para adequá-los ao título executivo judicial, sem reabrir discussão sobre matéria acobertada pela coisa julgada ou pela preclusão, requerendo o desprovimento do recurso.
As contrarrazões ao recurso extraordinário (Id. 38884169) também foram apresentadas por KERGINALDO JÁCOME DA COSTA, sustentando, em síntese, a inexistência de ofensa direta à Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido observou o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, a coisa julgada e o dever de fundamentação das decisões judiciais, pugnando pela inadmissão ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso extraordinário.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso especial não deve ser admitido, bem como o recurso extraordinário não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I e V, do Código de Ritos.
RECURSO ESPECIAL Com efeito, no que concerne à apontada infringência aos arts. 489, §1º, IV e VI, 1.022, I e II e 1.025 do CPC, acerca de suposta negativa de prestação jurisdicional, tem-se que o STJ assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Assim, este Tribunal se alinhou ao entendimento firmado acerca da matéria, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VPNI REFERENTE A DIFERENÇAS DO REAJUSTE PELO IPC DE MARÇO/90. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Na origem: agravo de instrumento interposto contra decisão que, no âmbito de cumprimento de sentença tendo por objeto o pagamento de diferenças referentes ao reajuste pelo IPC de março/1990 (de 84, 32%), acolheu parcialmente a impugnação da FURG para reconhecer excesso de execução; homologar seus cálculos; revogar o benefício da AJG; e condenar a parte Exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do montante excluído da condenação.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento dos exequentes.
3. Inexiste violação aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Concluiu o julgado pela necessidade de elaboração de novo cálculo que tome por base valores da VPNI sem compensação com percentuais de reajustes das Leis n. 8.270/91, n. 8.390/91 e n. 8.417/92.
4. Ao decidir sobre a interpretação do título executivo judicial, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu ser necessária a elaboração de novo cálculo que tome por base valores da VPNI sem compensação com percentuais de reajustes das Leis n. 8.270/91, n. 8.390/91 e n. 8.417/92. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do ST.
5. Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu a questão referente ao direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, motivo pelo qual inviável a sua revisão em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.
6. Recurso especial parcialmente conhecido para, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.871.152/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO
NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. ART. 406 DO
CC. TAXA SELIC.
1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
6. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Precedentes.
7. No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC, o julgador é livre para examinar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. Precedentes.
8. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
9. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.196.756/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025) (Grifos acrescidos) Ademais, no tocante à referida ofensa aos arts. 494, I, 502, 506, 508 e 509, §4º, do CPC, acerca da ocorrência da preclusão e da coisa julgada, o acórdão impugnado concluiu o seguinte (Id. 34759366): Discute-se nos autos de origem a hipótese de erro material e violação à coisa julgada na liquidação da sentença em “Ação de rescisão contratual de arrendamento rural c/c despejo c/c cobrança e multa contratual”, porquanto teria o exequente baseado o seu cálculo na área total do imóvel e não na área arrendada entre as partes, conforme havia sido determinado em sentença.
Conforme relatado, o Juízo a quo rejeitou o pedido de correção de erro material da liquidação, por entender que a matéria já estava preclusa, com a homologação do laudo pericial e definição do valor exequendo desde setembro de 2010. Pois bem. De proêmio, cumpre consignar que a execução de sentença deverá observar estritamente os limites constantes do título judicial, sob pena de afronta à coisa julgada.
Da detida análise dos autos, observo que a execução proposta pela parte ora agravada não observou os limites insertos no título executivo formado. Nesses termos, é que, analisando a sentença de procedência parcial do pedido inicial do processo de conhecimento (Id. 66000090 – autos originários, pág. 1-10), observa-se do dispositivo sentencial o seguinte: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, decretando a rescisão do contrato de arrendamento celebrado entre as partes e a consequente desocupação do imóvel pelos arrendatários, condenando-os às penalidades previstas na cláusula décima segunda daquele, quais sejam, a perda das benfeitorias realizadas e o pagamento de multa correspondente ao décuplo do investimento, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença.
Fica caracterizada a tese de erro material, pois, ao ser elaborado o laudo pericial para apurar os cálculos exatos da liquidação com base no título judicial e no valor real do investimento, o perito judicial apresentou duas alternativas de interpretação (Id. 66000094, págs. 5 a
11 – autos na origem): uma, com base apenas na área do contrato de arrendamento, resultando no valor de R$ 66.176,00; e outra, que era a que o exequente sustentava e fundamentava em diversos documentos apresentados, apontando o valor de R$ 290.664,00. No entanto, ao homologar o laudo (decisão de Id. 66000096), a juíza desconsiderou ambas as possibilidades indicadas pelo perito e fixou um valor completamente distinto das opções técnicas apresentadas no mencionado laudo da perícia complementar.
Tal decisão evidencia o equívoco e configura claramente erro material. É cediço que o erro de cálculo pode ser objeto de correção de ofício ou por provocação da parte a qualquer tempo para a adequação ao posto no título judicial, não havendo que se falar em preclusão. A propósito, reproduzo o posicionamento reiteradamente lavrado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MERO ERRO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de se reconhecer excesso na execução de sentença mesmo após transcorrido prazo para embargos e reconhecimento do pedido por parte do executado.
2. A orientação desta Corte Superior sobre o tema é no sentido de que o erro material de cálculo é cognoscível a qualquer tempo pelo juiz, independentemente de coisa julgada. Precedentes: AgInt no REsp 1.571.408/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/8/2016; AgRg no AREsp 89.520/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/8/2014. Ocorre que esse mesmo Tribunal Superior considera como erro de cálculo, passível de alteração a qualquer tempo, aquele derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material.
Precedentes: REsp 1.650.676/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/4/2017; AgInt no AREsp 885.425/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/6/2016; REsp 1.176.216/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17/11/2010.
3. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, afirmou que a controvérsia não diz respeito a erro de critério de cálculo, mas a equívocos decorrentes da inclusão de parcelas referentes a período não abrangido pela imunidade reconhecida em favor da ora recorrente. Desse modo, considerando que, na espécie, não se está diante de erro relacionado a critérios de cálculo - o que impediria seu conhecimento de ofício -, inexiste contrariedade à legislação de regência a medida adotada pelas instâncias ordinárias consistente no reconhecimento de excesso na execução.
4. Para afastar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se houve erro nos critérios de cálculos no lugar de mero erro material, como sustentado neste recurso especial, enseja o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
5. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no REsp 1277657/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. em 13.03.2018, DJe 19.03.2018). (destaquei). No tocante ao pedido de redução equitativa da cláusula penal, fixada em dez vezes o valor investido pelo agravante, não merece acolhida essa tese recursal. Isso porque, conforme amplamente reconhecido, a execução de sentença deverá observar estritamente os limites estabelecidos pelo título judicial.
Ao verificar a sentença proferida no processo de conhecimento (Id. 66000090 – autos originários, pág. 1-10), foi determinado o pagamento de multa correspondente ao décuplo do investimento. Portanto, percebo a impossibilidade de rediscutir matéria já decidida no processo de conhecimento, sob pena de incorrer em violação à coisa julgada.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão recorrida, para reconhecer o erro material e anular a decisão interlocutória que homologou os cálculos de liquidação (Id. 66000096), para que outra seja lavrada desta feita obedecidos os parâmetros equivalentes às dimensões da efetiva área objeto do contrato em questão, segundo o que constatado no laudo do perito.
É como voto. Desse modo, observo que a decisão recorrida concluiu pela impossibilidade de rediscutir matéria já decidida no processo de conhecimento, sob pena de incorrer em violação à coisa julgada, de forma que a modificação desse entendimento demandaria, necessariamente, o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão do simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TEMA 32 DA REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COISA JULGADA. PEÇAS PROCESSUAIS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.
1. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equivoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O Tribunal de origem, na fase de cumprimento de sentença, não reconheceu o direito ao levantamento dos valores postulado com base na coisa julgada, formada à luz da tese fixada no julgamento do Tema 32 da repercussão geral: "A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas."
3. O recurso especial não é remédio processual adequado para tratar de irresignação fundada em suposta afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF/1988).
4. O exame da alegação de ofensa à coisa julgada, em contraposição ao que restou decidido no acórdão recorrido, demandaria tão somente o reexame do conjunto probatório e peças processuais, providência que encontra óbice em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. Não se conhece do recurso especial, quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.
6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.110.197/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão monocrática não conheceu do Agravo, pois a parte agravante deixou de impugnar devidamente a incidência da Súmula 7 desta Corte (fls. 212-213).
2. O STJ perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento pela aplicação da Súmula 182/STJ.
3. A agravante afirma que atacou especificamente tal justificativa. No entanto, apesar de sustentar que as razões do Agravo em Recurso Especial defenderam a não incidência da Súmula 7/STJ no caso, não trouxe argumentação efetiva e voltada a afastar as conclusões da decisão combatida, demonstrando quais os fatos admitidos pelo Tribunal de origem embasariam o direito, sem a necessidade de modificação das premissas adotadas.
4. É pacífico o entendimento de que, no "recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório" (AgInt no AREsp 1.135.014/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27.3.2020). Isso, no caso dos autos, indubitavelmente não ocorreu.
5. Ressalta-se que a impugnação tardia de fundamento utilizado para não admitir o Recurso Especial é incabível em Agravo Interno, uma vez preclusa a questão.
6. Ainda que fosse superado esse óbice preliminar, verifica-se que o enfrentamento das conclusões adotadas pelo Tribunal a quo a fim de verificar acerca da (in)ocorrência da coisa julgada, implica análise dos autos quanto às questões tratadas em ambas as ações, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.
7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.469.822/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.) (Grifos acrescidos) RECURSO EXTRAORDINÁRIO Prosseguindo com a análise, no que concerne ao recurso extraordinário, entendo que este não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC. Inicialmente, no tocante à alegada violação ao art. 93, IX, da CF, não há exigência de que o acórdão possua exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, contanto que seja fundamentado, ainda que sucintamente, tendo o r. acórdão recorrido se enquadrado dentro desta previsão constitucional.
Nesse sentido, percebe-se que o r. acórdão recorrido mantém consonância com a orientação do STF, no que diz respeito ao Tema 339 (AI 791292). Vejamos: Tema 339/STF – Tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Em reforço, eis a ementa do precedente respectivo: Questão de ordem.
Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).
2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-06-2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) Com efeito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339/RG). SUPOSTA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660/RG). AGRAVO IMPROVIDO.
I – A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil.
II – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
III – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo.IV – Consoante assentado no julgamento do AI 791.292 QO-RG (Tema 339/RG), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
V – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371 RG/MT (Tema 660), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de normas infraconstitucionais, por não configurar situação de ofensa direta à Constituição Federal.
VI – Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1489464 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-07-2024 PUBLIC 04-07-2024) (Grifos acrescidos) Em igual sentido, quanto ao alegado malferimento ao art. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF, sustentando ofensa a garantia da coisa julgada, ao devido processo legal, ao contraditório e a ampla defesa, percebe-se que o r. acórdão recorrido mantém consonância com a orientação do STF, no que diz respeito ao Tema 660 (ARE748371).
Vejamos: Tema 660/STF – Tese: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. A propósito, eis trecho do inteiro teor do referido precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO BUSCA E APREENSÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PRELIMINARES DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E INTEMPESTIVIDADE NA CONTESTAÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE PURGAÇÃO DA MORA AFASTADAS PURGAÇÃO DA MORA DECRETO-LEI 911/69 ALTERAÇÃO DADA PELA LEI 10.931/04 EXCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR INTEPRETAÇÃO SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.Não havendo pronunciamento do Juízo a quo quanto às questões da suspensão da Ação de Busca e Apreensão e intempestividade da contestação cumulada com pedido de purgação da mora, deve o Agravo de Instrumento limitar-se à análise do conteúdo da decisão objurgada, sob pena de supressão de instância e ofensa aos princípios do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição.
Não obstante a atual redação do § 2º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, dada pela Lei 10.931/04, é possível a purgação da mora pelo devedor fiduciante no valor correspondente às parcelas vencidas até o ingresso da inicial, somadas àquelas que vencerem no curso da lide. [...] Devido ao potencial multiplicador da demanda, submeto o tema à análise de repercussão geral. Inicialmente, verifico que o recurso extraordinário fundou-se em suposta violação ao princípio da ampla defesa, em virtude da ausência de intimação para manifestação acerca de cálculos referentes à purgação da mora que fora requerida.
Sobre o tema, relembro que a ampla defesa possui densidade constitucional, portanto admite, em situações excepcionais de manifesto esvaziamento do princípio, o acesso à jurisdição desta Suprema Corte, por meio de recurso extraordinário. [...] Não há dúvida, por outro lado, de que essa orientação prepara algumas dificuldades, podendo converter a Corte Constitucional em autêntico Tribunal de revisão.
É que, se a lei deve ser aferida em face de toda a Constituição, as decisões hão de ter a sua legitimidade verificada em face da Constituição e de toda a ordem jurídica. Se se admitisse que toda decisão contrária ao direito ordinário é uma decisão inconstitucional, ter-se-ia de acolher, igualmente, todo e qualquer recurso constitucional interposto contra decisão judicial ilegal. Por essas razões, procura o Tribunal formular um critério que limita a impugnação das decisões judiciais mediante recurso constitucional.
Sua admissibilidade dependeria, fundamentalmente, da demonstração de que, na interpretação e aplicação do direito, o Juiz desconsiderou por completo ouessencialmente a influência dos direitos fundamentais, que a decisão se revela grosseira e manifestamente arbitrária na interpretação e aplicação do direito ordinário ou, ainda, que se ultrapassaram os limites da construção jurisprudencial. Não raras vezes, observa a Corte Constitucional que determinada decisão judicial afigura-se insustentável, porque assente numa interpretação objetivamente arbitrária da norma legal (Sie beruth vielmehr auf schlechthin unhaltbarer unddamit objektiv willkürlicher Auslegung der angewenderen Norm).
Embora o modelo de controle de constitucionalidade exercido pelo Bundesverfassungsgericht revele especificidades em relação ao modelo brasileiro, é certo que a ideia de que a não-observância do direito ordinário pode configurar uma afronta ao próprio direito constitucional tem aplicação também entre nós. Ressalte-se, ainda, que, no Brasil, os possíveis abusos cometidos na aplicação da lei como o afastamento completo de sua incidência podem configurar ofensa direta ao art. 97 da Constituição e à Súmula Vinculante 10 desta Corte, ensejando até mesmo a propositura de reclamação constitucional.
Não obstante todas essas premissas, verifico que a controvérsia no caso sob exame limita-se à suposta má aplicação da legislação infraconstitucional, sobretudo do Código de Processo Civil.[...]
Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Publique-se. [...] (Grifos acrescidos) CONCLUSÃO
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento nos Temas 339 e 660 do STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 2