PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n. 0808076-40.2026.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Agravante: LIGA DESPORTIVA MOSSOROENSE – LDM Advogado: Antônio Tomaz Neto. OAB/RN 3.063 Agravados: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ Procurador-Geral: Tales Pinheiro Belém.
OAB/RN 7.012 Agravado: 6º OFICIO DE NOTAS DE MOSSORÓ Advogado: Cleilton César Fernandes Nunes Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pela LIGA DESPORTIVA MOSSOROENSE – LDM em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que, nos autos da Ação Anulatória c/c Pedido de Liminar n. 0821930-80.2024.8.20.5106 promovida em desfavor do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ e do 6º OFICIO DE NOTAS DE MOSSORÓ, indeferiu pedido de tutela de urgência voltado à imediata paralisação das obras de demolição do Estádio Manoel Leonardo Nogueira (Nogueirão) visando garantir a utilidade da decisão judicial futura, sob pena de multa diária mínima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Recorre a agravante esclarecendo que ajuizou ação anulatória visando à declaração de nulidade do Processo Administrativo nº 0122/2021 e do registro de reversão do imóvel matriculado sob nº 31.894, sustentando que o bem imóvel lhe fora doado no ano de 1961, com posterior reversão ao patrimônio municipal em 2021, cujo procedimento administrativo estaria eivado de ilegalidades, notadamente diante da ausência de escritura pública e de vícios formais no procedimento administrativo.
Aduz que o início das obras da Arena Nogueirão constitui fato superveniente apto a comprometer o resultado útil do processo. Discorre sobre a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação adequada, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, §1º, incisos II e IV, do CPC, ao argumento de que o juízo teria se limitado a invocar conceitos jurídicos indeterminados, sem enfrentar especificamente os argumentos deduzidos, especialmente aqueles relativos à ausência de escritura pública e aos vícios do processo administrativo.
Afirma a presença do fumus boni iuris, sustentando que a reversão do imóvel ocorreu em desacordo com o art. 108 do Código Civil, o qual exige escritura pública para a validade de negócios jurídicos que envolvam direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta salários mínimos, asseverando que tal requisito constitui elemento essencial de validade, cuja inobservância enseja nulidade absoluta, nos termos do art. 166, inciso IV, do Código Civil.
Argumenta que a presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa e cede diante de prova de vício formal. Sustenta, ademais, a configuração do periculum in mora, afirmando que o início das obras e a possível demolição do estádio representam risco concreto e irreversível, capaz de inviabilizar o cumprimento de eventual decisão favorável, caracterizando esvaziamento do resultado útil do processo, circunstância que demandaria a concessão da tutela de urgência.
Impugna a aplicação do instituto do perigo de dano inverso, argumentando que houve interpretação assimétrica do art. 300, §2º, do CPC, em violação ao princípio da proporcionalidade, ao passo que o eventual dano ao Município seria de natureza patrimonial e reparável, enquanto o prejuízo à agravante seria irreversível, consubstanciado na destruição do bem litigioso. Aduz, por fim, que não há interesse público legítimo na execução de obra sobre imóvel cuja titularidade encontra-se judicialmente controvertida.
No tocante ao lapso temporal, afirma que a urgência decorre de fato novo superveniente consistente no início das obras em 2026, não podendo ser afastada com base na data da reversão ocorrida em 2021, invocando, para tanto, o disposto no art. 296 do CPC. Acrescenta, ainda, extensa argumentação acerca das ilegalidades do procedimento de reversão, apontando a ausência de escritura pública, a inexistência ou não disponibilização do Processo Administrativo nº 0122/2021, irregularidades na denominada Carta de Admissão de Reversão, inclusive vícios de representação, bem como inconsistências em documentos utilizados para justificar o ato administrativo.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, determinando-se a suspensão imediata de toda obra sobre o imóvel objeto da lide até o julgamento definitivo do mérito No mérito, requer a reforma da decisão.
É o relatório.
Decido. Pretende a recorrente sobrestar os efeitos da decisão que, ao indeferir a tutela antecipada provisória de urgência, fulcrada em fato novo, permitiu a continuidade das obras do Estádio Nogueirão. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando evidenciada a presença dos requisitos da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, contudo, não se mostram presentes, em juízo de cognição sumária, os pressupostos necessários à concessão da medida excepcional pretendida. Não prospera a alegação de nulidade da decisão agravada por suposta ausência de fundamentação, fundada no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 489, §1º, incisos II e IV, do Código de Processo Civil. Com efeito, a exigência constitucional de motivação das decisões judiciais não impõe ao magistrado o dever de enfrentar exaustivamente todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas sim o de explicitar, de forma clara e suficiente, as razões que embasaram o seu convencimento.
Nesse sentido, o art. 489, §1º, do CPC deve ser interpretado à luz de sua finalidade teleológica, que é coibir decisões arbitrárias ou desprovidas de fundamentação mínima, e não exigir uma análise minudente e individualizada de cada argumento jurídico suscitado. No caso concreto, verifica-se que o juízo de origem indicou, de maneira expressa, os fundamentos que o conduziram ao indeferimento da tutela de urgência, notadamente: (i) a ausência de demonstração da probabilidade do direito; (ii) a presunção de legitimidade dos atos administrativos; (iii) a existência de risco de dano inverso; e (iv) o lapso temporal relevante entre os fatos e o pedido de tutela.
Tais fundamentos revelam que houve, sim, apreciação da controvérsia sob os aspectos jurídicos pertinentes à concessão da tutela de urgência, ainda que de forma contrária aos interesses da agravante. A circunstância de o magistrado não ter enfrentado, de modo específico e individualizado, determinados argumentos como aqueles relacionados à ausência de escritura pública ou a supostos vícios do processo administrativo não configura, por si só, vício de fundamentação, sobretudo quando tais elementos estão inseridos no exame global da probabilidade do direito, que foi expressamente afastada.
Portanto, não se verifica violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco ao art. 489 do CPC, razão pela qual afasta-se a preliminar de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação. A controvérsia central reside na alegada nulidade do procedimento administrativo que ensejou a reversão do imóvel ao patrimônio municipal, bem como do respectivo registro imobiliário. Entretanto, os atos administrativos impugnados, notadamente o procedimento de reversão e os registros dele decorrentes gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova robusta e inequívoca, o que não se verifica neste momento processual.
A matéria deduzida demanda aprofundamento probatório, especialmente quanto à natureza jurídica da reversão, à eventual necessidade de escritura pública e à regularidade do procedimento administrativo apontado como viciado, circunstâncias incompatíveis com a cognição sumária própria da tutela de urgência. Nesse contexto, a alegação de vício formal, embora juridicamente relevante, não se apresenta, por ora, suficientemente demonstrada a ponto de infirmar a presunção de legitimidade do ato administrativo.
Quanto ao periculum in mora, verifica-se que a agravante aponta risco de irreversibilidade decorrente da continuidade das obras no imóvel litigioso. Todavia, por outro lado, os elementos constantes dos autos indicam que o empreendimento decorre de política pública formalmente instituída, vinculada à execução de projeto de relevante interesse coletivo, inclusive com lastro em procedimento licitatório e contrato administrativo.
Além disso, os elementos constantes dos autos evidenciam o comprometimento estrutural do equipamento público, circunstância que transcende a esfera meramente patrimonial ou dominial da controvérsia, projetando-se diretamente sobre a tutela de interesses difusos e coletivos, notadamente aqueles relacionados à segurança pública, à integridade física dos usuários e à adequada fruição de bens de uso coletivo.
Nesse cenário, a paralisação das obras implicaria em prejuízo à execução de política pública estruturante, bem como impacto econômico relevante decorrente da interrupção de contrato administrativo, além de potencial agravamento de situação de risco relacionada à estrutura do imóvel. Configura-se, portanto, perigo de dano inverso, na medida em que a concessão da medida poderia ocasionar prejuízos mais gravosos à coletividade do que sua negativa, além do risco de indevida interferência em ato administrativo ainda revestido de presunção de legalidade.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida até ulterior pronunciamento do colegiado. Intimem-se os recorridos, por seus advogados para, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso (CPC/2015, art. 1.019, II).
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, III). Após, à conclusão.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura no sistema Desembargador Amílcar Maia Relator