PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808078-44.2025.8.20.0000 Polo ativo DELPHI ENGENHARIA S/A Advogado(s): AURICEIA PATRICIA MORAIS DE SOUZA Polo passivo MHOAMMA FIGUEIREDO CELESTINO DE SOUZA e outros Advogado(s): ANDRE MARTINS GALHARDO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
I - CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento, reconhecendo excesso de execução em virtude da alteração da base de cálculo de honorários advocatícios e da aplicação equivocada da majoração recursal.
2. A parte embargante alega omissão quanto a julgado do STJ, contradição por violação ao art. 85, § 11, do CPC e erro material no cálculo do percentual final dos honorários.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou erro material, ou se a insurgência visa apenas a rediscussão do mérito e o prequestionamento de normas federais.
III - RAZÕES DE DECIDIR
2. O recurso de embargos de declaração restringe-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à reforma do mérito por mero inconformismo da parte.
3. A contradição que autoriza os aclaratórios é a interna, verificada entre as proposições do próprio julgado, e não a divergência entre o acórdão e decisões externas ou o entendimento da parte.
4. Inexiste omissão quanto a precedente isolado e sem eficácia vinculante, uma vez que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos quando já encontrou fundamento suficiente para a decisão.
5. O acórdão fundamentou de forma clara que a majoração recursal deve incidir sobre o valor dos honorários previamente fixados e que a base de cálculo estabelecida no título executivo é imutável sob pena de violação à coisa julgada.
6. Consideram-se prequestionados os elementos suscitados para fins de acesso aos tribunais superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a menção literal a todos os dispositivos legais.
IV -
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já decidida quando ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. A contradição apta a ensejar o acolhimento de aclaratórios deve ser intrínseca ao julgado.
3. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, supre a necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 927, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.822.748/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 24.10.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.006.905/PR, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, j. 10.10.2022; STJ, EDcl no MS 21315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Mhoamma Figueiredo Celestino de Souza e Pollyanna Figueiredo Celestino de Souza em face do acórdão proferido por esta Câmara Cível ao Id 34399544, que, à unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento manejado pela Delphi Construções S/A., restando assim assentada a sua ementa: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de redução do valor acumulado das astreintes e determinou o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
2. A parte agravante alegou excesso de execução, sustentando, quanto às astreintes, a desproporcionalidade do montante, e, quanto aos honorários, a indevida alteração da base de cálculo fixada no título executivo e a aplicação equivocada da majoração recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se é possível a revisão do valor acumulado das astreintes, considerando a manifestação expressa da parte na fase de cumprimento de sentença; e (ii) se houve excesso de execução em razão da alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios e da aplicação equivocada do percentual de majoração recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Quanto às astreintes, constatou-se que o agravante, em sua primeira manifestação na fase executiva, reconheceu expressamente o valor da multa (insurgindo-se tão somente em face do marco inicial), configurando preclusão lógica e consumativa. A jurisprudência admite a revisão das astreintes a qualquer tempo, mas não quando a parte aceita voluntariamente o montante cobrado, em respeito à estabilidade processual e à boa-fé objetiva.
2. No que tange aos honorários advocatícios, verificou-se que a base de cálculo definida no título executivo (valor da causa) não pode ser alterada na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada.
3. A majoração recursal, fixada em 10%, deve incidir sobre o valor dos honorários previamente arbitrados (5% sobre o valor da causa), resultando em um acréscimo de 0,5%, totalizando 5,5% sobre o valor da causa atualizado. A aplicação de 20% sobre o valor da condenação configura excesso de execução.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
4. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. A revisão do valor acumulado das astreintes não é cabível quando a parte, de forma inequívoca, reconhece o montante na fase de cumprimento de sentença, operando-se a preclusão lógica e consumativa.
2. A base de cálculo dos honorários advocatícios, definida no título executivo, é insuscetível de modificação na fase de cumprimento de sentença, em respeito à coisa julgada.
3. A majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 deve incidir sobre o valor dos honorários previamente arbitrados, e não sobre a base de cálculo original. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1635180/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 25.03.2019; STJ, AgInt no AREsp 1746180/PR, Rel. Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 10.05.2021”. Em sua argumentação (Id 34507628), aduziu a parte recorrente, em síntese, que: a) o acórdão teria incorrido em omissão ao não enfrentar o entendimento do julgado REsp nº 1.060.135/DF, que estabeleceria critério diverso para a majoração recursal; b) há contradição no julgado ao afastar a aplicação literal do art. 85, § 11, do CPC, resultando em uma interpretação que viola o título judicial transitado em julgado; c) o critério de cálculo adotado (5,5% sobre o valor da causa) configura erro material.
Por fim, requereu o recebimento da insurgência em riste, para sanar as omissões apontadas. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões e pugnou pela manutenção do decisum (Id 34966742).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. Acerca do expediente em foco, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. De acordo com o artigo suso mencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. In casu, compulsando o caderno processual, não se vislumbra a ocorrência de qualquer vício no caso concreto, haja vista que a decisão recorrida apreciou nitidamente a matéria discutida nos autos. A priori, a doutrina processualista e a jurisprudência preleciona que a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é a interna, ou seja, aquela verificada entre as proposições do próprio julgado – entre seus fundamentos, ou entre a fundamentação e o dispositivo.
O recurso integrativo não se presta, portanto, a sanar uma suposta contradição externa, que seria a divergência entre o acórdão e outras decisões judiciais, dispositivos de lei ou o entendimento da parte. No caso dos autos, a embargante não aponta qualquer incoerência lógica na estrutura do acórdão, de modo que sua insurgência é, na verdade, contra o entendimento adotado por esta Câmara, que, ao analisar a questão, consignou expressamente a impossibilidade de mudar a base de cálculo da verba honorária fixada na sentença.
A saber (Id 34399544): Deveras, a base de cálculo é um elemento da coisa julgada e não pode ser reconfigurada na fase de cumprimento de sentença. Ademais, constata-se um equívoco no que concerne à majoração da verba honorária recursal operada pelo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a expressão "majoração da quantia já arbitrada" significa que o percentual de majoração (10%) deve incidir sobre o valor dos honorários previamente fixados (5% sobre o valor da causa), e não ser somado ao percentual original para se chegar a um novo patamar.
Em casos tais, o próprio Superior Tribunal de Justiça afirma inexistir qualquer redefinição do valor dos honorários, mas tão somente acréscimo na verba já arbitrada. Dessa forma, a decisão colegiada concluiu pela ocorrência de "flagrante excesso de execução, em razão do desrespeito aos limites objetivos da coisa julgada, seja pela indevida alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios, seja pela aplicação equivocada do percentual de majoração recursal." Quanto à alegação de omissão em relação ao REsp nº 1.060.135/DF, cumpre esclarecer que o conceito de "precedente" invocado pelas recorrentes é tecnicamente equivocado.
O referido julgado constitui uma decisão monocrática proferida em um processo individual, não possuindo natureza de recurso repetitivo ou de incidente de uniformização com eficácia vinculante (art. 927 do CPC). Portanto, não há omissão quando o Tribunal deixa de seguir orientação isolada que não ostenta caráter obrigatório, especialmente quando o acórdão está devidamente motivado em interpretação sistemática do art. 85, § 11, do CPC.
Deveras, o que a embargante pretende, sob o rótulo de "contradição", é a reforma do mérito da decisão, buscando corrigir um suposto error in judicando, utilizando os embargos como um sucedâneo recursal para impor uma nova análise sobre a aplicabilidade da decisão do STJ. Assim, não há mácula no comando colegiado guerreado, cujos termos restaram devidamente analisados por esta Câmara Julgadora em todos os seus aspectos, não cabendo a reanálise de circunstâncias fáticas e jurídicas já perfectibilizadas nos fundamentos do posicionamento exarado.
A corroborar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS SUSCITADOS.
1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se reconhece a violação ao art. 1.022, do NCPC, quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza vício do julgado.
3. O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa devidamente decidida.
4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.822.748/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.
2. O erro material sanável na via dos embargos de declaração é aquele conhecível de plano, isto é, sem que sejam necessárias deliberações acerca dos elementos dos autos e que dizem respeito a incorreções internas do próprio julgado.
3. No caso dos autos, o suposto erro material diz respeito a incorreção, em tese, do próprio conteúdo da decisão, configurando inconformismo da parte com a conclusão a que chegou o órgão julgador.
4. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, devem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.
5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.006.905/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.). (Grifos acrescidos). Por fim, pontue-se que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”, especialmente quando se trata de julgados anexados à insurgência, mas exarados em conjunturas fáticas distintas (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator: Ministra Diva Malerbi, Data de Julgamento: 08/06/2016, Primeira Seção, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p. 89).
Além disso, é de considerar a prescindibilidade de explicitação literal das normas pelo órgão julgador, estando tal matéria ultrapassada, por força do disposto no art. 1.025 do CPC, de modo que se tem por prequestionados os pontos suscitados. A saber: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, confirmando o acórdão recorrido em todos os seus termos. Por fim, realce-se que a reiteração sucessivas vezes de tese já apreciada poderá ensejar a aplicação das penalidades inscritas no art. 1.026 do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data da inclusão no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 2 de Março de 2026.