Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, DROGARIA SAUDE LTDA
- Advogados
- BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA (OAB 11641/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808079-63.2024.8.20.0000 Polo ativo DROGARIA SAUDE LTDA Advogado(s): EMANUELL CAVALCANTI DO NASCIMENTO BARBOSA Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENS OBJETO DE PENHORA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO NO QUAL A PARTE RECORRENTE NÃO INTEGROU A RELAÇÃO PROCESSUAL. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA ANTERIORES À CONSTRIÇÃO. PROVA QUE EVIDENCIA INDÍCIOS DE BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO IMEDIATA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE OBSTAR OS EFEITOS DA CONSTRIÇÃO ATÉ JULGAMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO.
RELEVÂNCIA DO FUNDAMENTO RECURSAL NESTE SENTIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e julgar provido o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela DROGARIA SAUDE LTDA - EPP em face de decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0829144-49.2024.8.20.5001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na origem. A parte recorrente esclarece que tais embargos foram “opostos contra decisão proferida nos autos do processo de n. 0865577-86.2023.8.20.5001, que deferiu medidas de constrição contra imóveis de posse e propriedade do embargante/agravante, em favor do Banco Itaú, ora agravado”.
Afirma que “possui dois terrenos integrantes do loteamento denominado “DOLVIM”, zona do município de Parnamirim/RN, situados à Estrada de Cajupiranga, sob matrículas de n. 58278 e n. 58295 junto ao 1º Ofício de Notarial e Registral Imobiliário de Parnamirim/RN, os quais são objetos das constrições”. Relata que, “no ano de 2016, anterior a ação principal de execução proposta pelo ora agravado nos autos de n. 0865577-86.2023.8.20.5001, o ora AGRAVANTE firmou contrato de compra e venda com o Sr.
