Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
- Classe
- AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOHNNY FERREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0808080-48.2024.8.20.0000 Polo ativo JOHNNY FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução n° 0808080-48.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Regional de Execuções Penais Agravante: Johnny Ferreira Dos Santos.
Def. Publica: Dra. Ana Beatriz Gomes Fernandes Dias. Agravado: Ministério Público. Relator: Desembargador Ricardo Procópio
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PLEITO DE REMIÇÃO DA PENA EM RAZÃO DE APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DE ENSINO MÉDIO - ENEM (ART. 126 DA LEP C/C RES. 391/2021 DO CNJ). INVIABILIDADE. APENADO QUE JÁ FOI BENEFICIADO COM A BENESSE EM DECORRÊNCIA DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO (ENCCEJA). IMPOSSIBILIDADE DE REMIÇÃO EM DUPLICIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer do 1º Procurador de Justiça, em substituição legal na 5ª Procuradoria de Justiça, conheceu e desproveu o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO
Agravo em Execução interposto (ID 25467500) por JOHNNY FERREIRA DOS SANTOS em face da decisão do Juiz da 1ª Vara Regional de Execução Penal, que, no PEP 0126180-12.2012.8.20.0001, indeferiu o pedido de remição por estudos decorrente de aprovação no ENEM 2023 (ID 25467502). Aduz que “obteve a aprovação total no ENEM 2023 em TODAS as áreas do conhecimento (evento 185.1).” Destaca, ainda, que “não existe possibilidade ou respaldo jurídico para condicionar a concessão da remição de pena à apresentação de certificado de conclusão dos ensinos fundamental ou médio.” Requer a reforma da decisão impugnada.
