PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0808082-81.2025.8.20.0000 Origem: 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogado: Igor Medeiros Facó (16470/CE) Agravado: Leon Bojarczuk, representado por sua curadora Olga Eva Bojarczuk Advogado: Marcella Rego de Carvalho (7120/RN) e José Alves Terceiro Neto (12651/RN) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Ordinária nº 0823400-39.2025.8.20.5001, ajuizada pelo ora agravado, determinou o fornecimento de tratamento domiciliar na modalidade “Home Care”, compreendendo profissionais de saúde, materiais, insumos e medicamentos, conforme prescrição médica, sob pena de multa cominatória diária no valor de R$ 500,00 limitada a R$ 20.000,00.
É o relatório. Foi protocolada petição pelo advogado do agravado informando o falecimento daquele paciente, ora agravado, tendo sido oportunizado ao Plano de Saúde ora recorrente, o qual também se manifestou nos autos, conforme petição de ID 35925815. Nesse diapasão, é evidente que o presente recurso tornou-se prejudicado, por ausência de interesse recursal, levando à perda superveniente do seu objeto.
O artigo 932, inciso III, estabelece que incumbirá ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Com relação aos honorários sucumbenciais, tal questão deverá ser decidida pelo Juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, sendo flagrante a perda do objeto recursal, julgo prejudicado o próprio agravo de instrumento, com suporte no artigo 485, inciso VI, c/c artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil vigente. Não havendo insurgência recursal, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0808082-81.2025.8.20.0000 Origem: 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogado: Igor Medeiros Facó (16470/CE) Agravado: Leon Bojarczuk, representado por sua curadora Olga Eva Bojarczuk Advogado: Marcella Rego de Carvalho (7120/RN) e José Alves Terceiro Neto (12651/RN) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Ordinária nº 0823400-39.2025.8.20.5001, ajuizada pelo ora agravado, determinou o fornecimento de tratamento domiciliar na modalidade “Home Care”, compreendendo profissionais de saúde, materiais, insumos e medicamentos, conforme prescrição médica, sob pena de multa cominatória diária no valor de R$ 500,00 limitada a R$ 20.000,00.
É o relatório. Foi protocolada petição pelo advogado do agravado informando o falecimento daquele paciente, ora agravado, tendo sido oportunizado ao Plano de Saúde ora recorrente, o qual também se manifestou nos autos, conforme petição de ID 35925815. Nesse diapasão, é evidente que o presente recurso tornou-se prejudicado, por ausência de interesse recursal, levando à perda superveniente do seu objeto.
O artigo 932, inciso III, estabelece que incumbirá ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Com relação aos honorários sucumbenciais, tal questão deverá ser decidida pelo Juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, sendo flagrante a perda do objeto recursal, julgo prejudicado o próprio agravo de instrumento, com suporte no artigo 485, inciso VI, c/c artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil vigente. Não havendo insurgência recursal, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogados
IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0808082-81.2025.8.20.0000 Origem: 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogado: Igor Medeiros Facó (16470/CE) Agravado: Leon Bojarczuk, representado por sua curadora Olga Eva Bojarczuk Advogado: Marcella Rego de Carvalho (7120/RN) e José Alves Terceiro Neto (12651/RN) Relator: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
DESPACHO
Intime-se a parte agravante para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a petição de ID 35662510, a qual informa o falecimento do agravado. Em seguida, à conclusão.
Intime-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808082-81.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo LEON BOJARCZUK Advogado(s): IATAGAN FERNANDES CORTEZ, Natália Géssica Martins Vasconcelos registrado(a) civilmente como NATALIA GESSICA MARTINS VASCONCELOS
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR. “HOME CARE”. INTERNAÇÃO DOMICILIAR SEM COMPROVAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. LIMITAÇÃO PARCIAL DA COBERTURA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão interlocutória que, nos autos de Ação Ordinária, determinou o fornecimento de tratamento domiciliar na modalidade “home care”, incluindo profissionais de saúde, insumos e medicamentos, com base em prescrição médica. A agravante sustenta ausência de cobertura contratual, natureza taxativa do rol da ANS e desequilíbrio contratual, requerendo efeito suspensivo e a exclusão da obrigação de custeio do tratamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se há obrigatoriedade de cobertura do tratamento domiciliar “home care” por plano de saúde quando não comprovada a substituição de internação hospitalar; (ii) estabelecer se é legítima a limitação da obrigação da operadora à prestação dos serviços especificados em relatório médico, excluindo-se o “home care” integral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme redação atual da Lei nº 9.656/98, com redação da .
Intimação
D
Intimação
D
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, LEON BOJARCZUK
Advogados
IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), MARCELLA REGO DE CARVALHO (OAB 7120/RN), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808082-81.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo LEON BOJARCZUK Advogado(s): MARCELLA REGO DE CARVALHO
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. LIMITES DA COBERTURA. MANUTENÇÃO DE
DECISÃO
QUE DEFERIU PARCIALMENTE EFEITO SUSPENSIVO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto por Hapvida Assistência Médica S/A contra decisão monocrática que, em sede de Agravo de Instrumento, deferiu parcialmente pedido de efeito suspensivo para limitar a obrigação da operadora à prestação de serviços domiciliares especificados em relatório médico, excluindo o fornecimento integral do regime de internação domiciliar ("Home Care"). O pedido inicial formulado na ação ordinária originária visava à concessão de tratamento domiciliar integral para o paciente Leon Bojarczuk, representado por sua curadora, em razão de estado clínico grave e múltiplas comorbidades.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a cobertura, por plano de saúde, do tratamento domiciliar na modalidade “home care” sem comprovação de internação hospitalar prévia; e (ii) estabelecer se a operadora deve arcar com todos os insumos e procedimentos previstos em relatório médico como assistência mínima e necessária, mesmo fora do regime integral de internação domiciliar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos de plano de saúde, impondo interpretação das cláusulas contratuais em favor do consumidor, conforme da , com as alterações da .
Intimação
D
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
LEON BOJARCZUK
Advogado
MARCELLA REGO DE CARVALHO (OAB 7120/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0808082-81.2025.8.20.0000 Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda. Agravado: Leon Bojarczuk Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O
Intime-se a parte agravada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto, no prazo legal. Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, LEON BOJARCZUK
Advogados
IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA), MARCELLA REGO DE CARVALHO (OAB 7120/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0808082-81.2025.8.20.0000 Origem: 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogado: Igor Medeiros Facó (16470/CE) Agravado: Leon Bojarczuk, representado por sua curadora Olga Eva Bojarczuk Advogado: Marcella Rego de Carvalho (7120/RN) e José Alves Terceiro Neto (12651/RN) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho (em substituição) D E C I S Ã O
1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Ordinária nº 0823400-39.2025.8.20.5001, ajuizada pelo ora agravado, determinou o fornecimento de tratamento domiciliar na modalidade “Home Care”, compreendendo profissionais de saúde, materiais, insumos e medicamentos, conforme prescrição médica, sob pena de multa cominatória diária no valor de R$ 500,00 limitada a R$ 20.000,00.
2. Nas razões recursais (ID 31071558), a agravante assevera pela ausência de cobertura obrigatória do fornecimento de “Home Care”, segundo o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, atualizado pela Resolução Normativa nº 465/2021, o qual possui natureza taxativa, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1733013/PR (Tema 1062).
3. Indica a natureza de mera assistência domiciliar do caso dos autos, a qual não encontra cobertura contratual nem respaldo legal, não havendo comprovação quanto à possibilidade de o atendimento domiciliar requerido substituir a internação hospitalar efetivamente indicada.
4. Conforme argumenta, os custos decorrentes do atendimento pleiteado representam despesa adicional e não substitutiva, circunstância essa passível de implicar desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, em afronta aos princípios da mutualidade e da sustentabilidade atuarial das carteiras de beneficiários.
5. A jurisprudência do STJ reconhece como abusiva apenas a cláusula segundo a qual estabelece vedação à internação domiciliar como alternativa à hospitalar, sem, contudo, impor às operadoras a obrigação de cobertura para atendimentos em domicílio na ausência de prescrição médica de alta hospitalar com substituição por “Home Care”.
Lei nº 14.454/22
4. A jurisprudência do STJ entende que é abusiva cláusula contratual que exclui o “home care” quando este configura substituição da internação hospitalar e é expressamente prescrito por profissional habilitado.
5. A Súmula nº 29 do TJRN consolida esse entendimento, reconhecendo o “home care” como desdobramento do tratamento hospitalar, desde que presentes os requisitos médicos e fáticos para tal substituição.
6. No caso concreto, embora o paciente apresente quadro clínico grave, não restou comprovada a internação hospitalar prévia, tampouco a substituição por tratamento domiciliar, circunstância que impede o reconhecimento do direito ao “home care” integral.
7. A ausência de elementos que demonstrem a imprescindibilidade do “home care” total autoriza a limitação da cobertura aos serviços prescritos no relatório médico, a título de assistência domiciliar, até ulterior instrução probatória.
8. O fornecimento parcial dos serviços médicos domiciliares se mostra medida intermediária razoável para garantir a proteção à saúde do paciente e evitar prejuízo à operadora, em consonância com os princípios da boa-fé contratual e da função social do contrato.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Conhecimento e provimento parcial do Agravo de Instrumento. Teses de julgamento:
1. A cobertura de “home care” por plano de saúde exige comprovação de que o tratamento domiciliar substitui a internação hospitalar, conforme prescrição médica.
2. É legítima a limitação da obrigação da operadora ao fornecimento de serviços prescritos em relatório médico, sem inclusão automática de “home care” integral, quando ausente comprovação de substituição hospitalar.
3. O fornecimento parcial de serviços médicos domiciliares pode ser determinado como medida intermediária para proteção da saúde do paciente e equilíbrio contratual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; Lei nº 9.656/98, arts. 1º e 10, VI; CPC, art. 300; Resolução Normativa ANS nº 465/2021; Resolução RDC ANVISA nº 640/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2017759/MS, Rel.
Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14.02.2023, DJe 16.02.2023; TJRN, Súmula nº
29.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da Decisão de ID31244434, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Ordinária nº 0823400-39.2025.8.20.5001, ajuizada pelo ora agravado, determinou o fornecimento de tratamento domiciliar na modalidade “Home Care”, compreendendo profissionais de saúde, materiais, insumos e medicamentos, conforme prescrição médica, sob pena de multa cominatória diária no valor de R$ 500,00 limitada a R$ 20.000,00.
Nas razões recursais (ID 31071558), a agravante assevera pela ausência de cobertura obrigatória do fornecimento de “Home Care”, segundo o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, atualizado pela Resolução Normativa nº 465/2021, o qual possui natureza taxativa, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1733013/PR (Tema 1062). Indica a natureza de mera assistência domiciliar do caso dos autos, a qual não encontra cobertura contratual nem respaldo legal, não havendo comprovação quanto à possibilidade de o atendimento domiciliar requerido substituir a internação hospitalar efetivamente indicada.
Conforme argumenta, os custos decorrentes do atendimento pleiteado representam despesa adicional e não substitutiva, circunstância essa passível de implicar desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, em afronta aos princípios da mutualidade e da sustentabilidade atuarial das carteiras de beneficiários. A jurisprudência do STJ reconhece como abusiva apenas a cláusula segundo a qual estabelece vedação à internação domiciliar como alternativa à hospitalar, sem, contudo, impor às operadoras a obrigação de cobertura para atendimentos em domicílio na ausência de prescrição médica de alta hospitalar com substituição por “Home Care”.
A cobertura de materiais de higiene pessoal e fraldas descartáveis, por sua vez, não é obrigatória, conforme precedentes do TJ-SP e TJ-CE citados na peça recursal, tendo em vista tratar-se de insumos considerados de responsabilidade da família, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e da Resolução RDC 640/2022 da ANVISA. O fornecimento de medicamentos de uso domiciliar igualmente requerido na origem, também não possui cobertura obrigatória, conforme previsão expressa do art. 10, VI da Lei nº 9.656/98, ressalvada apenas a hipótese de medicamentos antineoplásicos orais - hipótese esta não verificada nos autos, bem como no sentido da afronta da separação dos poderes, ao substituir a função normativa da ANS e compelir a operadora a fornecer serviços e medicamentos não abrangidos contratual ou legalmente.
Afirma, assim, a ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC), na primeira instância, notadamente o perigo de dano e a probabilidade do direito, não havendo indicação de risco iminente ao paciente, tampouco evidência da imprescindibilidade do tratamento domiciliar pleiteado. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, provido o recurso, ao final, excluindo-se a obrigação de fornecer “Home Care”, bem como dos insumos e medicamentos de uso domiciliar.
Trouxe com a inicial os documentos ID 31071559 a 31071569. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido parcialmente pelo Desembargador Saraiva Sobrinho, em substituição a esta Relatoria, conforme Decisão de ID 31244434, determinando o cumprimento da obrigação liminar esteja limitada à prestação dos serviços domiciliares especificados no Relatório Médico citado, excluindo-se o atendimento “home care”.
Em sede de contrarrazões (ID 32395819), o agravado pediu seja mantida a decisão combatida. Esta Segunda Câmara Cível desproveu o Agravo Interno interposto pela parte ora agravante. Com vista dos autos, a 15ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.
É o relatório.
VOTO
Conheço do Agravo de Instrumento, presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia posta em julgamento versa sobre a extensão do efeito suspensivo parcialmente concedido no bojo de Agravo de Instrumento interposto pela operadora de plano de saúde Hapvida, em face de decisão que determinou o fornecimento de tratamento domiciliar ao agravado Leon Bojarczuk, com fulcro em prescrição médica idônea e detalhada.
A recorrente alega, em suma, que não estaria obrigada a fornecer o tratamento pleiteado na modalidade "home care", sob o argumento de que tal serviço não teria natureza substitutiva à internação hospitalar - elemento que, segundo alega, seria requisito para a obrigatoriedade da cobertura. Aponta, ainda, a ausência de previsão contratual, a taxatividade do rol da ANS (Resolução Normativa nº 465/2021), bem como os impactos no equilíbrio atuarial e econômico-financeiro da carteira coletiva de beneficiários.
Todavia, entendo que a parte ora agravante não trouxe elementos suficientes para modificar a decisão que deferiu parcialmente a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Importante registrar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme a atual redação do art. 1º da Lei nº 9.656/98, com as alterações da Lei nº 14.454/22. Em razão disso, as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista.
De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o plano de saúde pode estabelecer, nos contratos firmados com os consumidores, as doenças objeto de cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula da avença excludente de tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado. Para a Corte Superior, “o serviço de ‘home care’ (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”.
É o entendimento do STJ:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL. (...)
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes.
4. A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital.
5. O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes.
6. Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente - idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado - na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital.
7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2017759 MS 2022/0241660-3, Data de Julgamento: 14/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023). Em consonância com a tese acima exposta, esta Corte Estadual editou o enunciado nº 29 de sua Súmula, o qual dispõe: “O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”.
Dessa forma, o plano de saúde deve garantir a cobertura do home care havendo prescrição médica expressa e configurada a substituição da internação hospitalar, de modo a garantir a continuidade dos cuidados médicos no ambiente domiciliar, sem prejuízo ao paciente. No caso concreto, verifica-se, além da gravidade do quadro clínico do recorrido, que há comprovação de estar aquele acometido de múltiplas comorbidades, “entre elas Alzheimer e Parkinson em estágio avançado, neoplasia maligna de pele e de cólon, sarcopenia severa e restrição ao leito”.
Entretanto, o plano de saúde deve garantir a cobertura home care desde que haja prescrição médica expressa e esteja configurada a substituição da internação hospitalar, de modo que a continuidade dos cuidados médicos seja mantida no ambiente domiciliar, sem prejuízo ao paciente. Em análise detida dos autos, percebe-se, apesar da gravidade do quadro clínico do recorrido, a inexistência de comprovação de anterior internação em unidade hospitalar no momento da solicitação do tratamento domiciliar, circunstância fragilizadora da alegação de necessidade de substituição da internação por “home care”.
Além disso, não é possível vislumbrar-se, até o momento, elementos probatórios suficientemente consistentes, a demonstrar a integral necessidade do tratamento domiciliar (“home care”) em sua totalidade, afastando, por ora, a obrigação irrestrita da operadora do plano de saúde em custeá-lo integralmente. Todavia, diante do evidente comprometimento da saúde do paciente e considerando a necessidade de preservar sua integridade física, bem como assegurar a adequada prestação dos serviços contratados, impõe-se a adoção de uma medida intermediária garantidora de um suporte domiciliar enquanto a questão não for devidamente aprofundada na instrução processual.
Assim, sem prejuízo de posterior reavaliação, determino à operadora do plano de saúde o fornecimento, conforme prescrição médica acostada ao ID 148557010 (p. 1 a
3) dos autos originários, a título de assistência domiciliar, os demais serviços previstos naquele Relatório Médico. Com isso, demonstrada a probabilidade de provimento parcial do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a extrapolação da obrigação contratual/legal pode gerar prejuízo à agravante. Dessa forma, voto pelo conhecimento e provimento parcial do Agravo de Instrumento, nos termos da Decisão de ID 31244434.
Natal, data da sessão de julgamento. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 17 de Novembro de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808082-81.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo LEON BOJARCZUK Advogado(s): IATAGAN FERNANDES CORTEZ, Natália Géssica Martins Vasconcelos registrado(a) civilmente como NATALIA GESSICA MARTINS VASCONCELOS
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR. “HOME CARE”. INTERNAÇÃO DOMICILIAR SEM COMPROVAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. LIMITAÇÃO PARCIAL DA COBERTURA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão interlocutória que, nos autos de Ação Ordinária, determinou o fornecimento de tratamento domiciliar na modalidade “home care”, incluindo profissionais de saúde, insumos e medicamentos, com base em prescrição médica. A agravante sustenta ausência de cobertura contratual, natureza taxativa do rol da ANS e desequilíbrio contratual, requerendo efeito suspensivo e a exclusão da obrigação de custeio do tratamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se há obrigatoriedade de cobertura do tratamento domiciliar “home care” por plano de saúde quando não comprovada a substituição de internação hospitalar; (ii) estabelecer se é legítima a limitação da obrigação da operadora à prestação dos serviços especificados em relatório médico, excluindo-se o “home care” integral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme redação atual da Lei nº 9.656/98, com redação da Lei nº 14.454/22.
4. A jurisprudência do STJ entende que é abusiva cláusula contratual que exclui o “home care” quando este configura substituição da internação hospitalar e é expressamente prescrito por profissional habilitado.
5. A Súmula nº 29 do TJRN consolida esse entendimento, reconhecendo o “home care” como desdobramento do tratamento hospitalar, desde que presentes os requisitos médicos e fáticos para tal substituição.
6. No caso concreto, embora o paciente apresente quadro clínico grave, não restou comprovada a internação hospitalar prévia, tampouco a substituição por tratamento domiciliar, circunstância que impede o reconhecimento do direito ao “home care” integral.
7. A ausência de elementos que demonstrem a imprescindibilidade do “home care” total autoriza a limitação da cobertura aos serviços prescritos no relatório médico, a título de assistência domiciliar, até ulterior instrução probatória.
8. O fornecimento parcial dos serviços médicos domiciliares se mostra medida intermediária razoável para garantir a proteção à saúde do paciente e evitar prejuízo à operadora, em consonância com os princípios da boa-fé contratual e da função social do contrato.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Conhecimento e provimento parcial do Agravo de Instrumento. Teses de julgamento:
1. A cobertura de “home care” por plano de saúde exige comprovação de que o tratamento domiciliar substitui a internação hospitalar, conforme prescrição médica.
2. É legítima a limitação da obrigação da operadora ao fornecimento de serviços prescritos em relatório médico, sem inclusão automática de “home care” integral, quando ausente comprovação de substituição hospitalar.
3. O fornecimento parcial de serviços médicos domiciliares pode ser determinado como medida intermediária para proteção da saúde do paciente e equilíbrio contratual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; Lei nº 9.656/98, arts. 1º e 10, VI; CPC, art. 300; Resolução Normativa ANS nº 465/2021; Resolução RDC ANVISA nº 640/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2017759/MS, Rel.
Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14.02.2023, DJe 16.02.2023; TJRN, Súmula nº
29.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da Decisão de ID31244434, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Ordinária nº 0823400-39.2025.8.20.5001, ajuizada pelo ora agravado, determinou o fornecimento de tratamento domiciliar na modalidade “Home Care”, compreendendo profissionais de saúde, materiais, insumos e medicamentos, conforme prescrição médica, sob pena de multa cominatória diária no valor de R$ 500,00 limitada a R$ 20.000,00.
Nas razões recursais (ID 31071558), a agravante assevera pela ausência de cobertura obrigatória do fornecimento de “Home Care”, segundo o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, atualizado pela Resolução Normativa nº 465/2021, o qual possui natureza taxativa, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1733013/PR (Tema 1062). Indica a natureza de mera assistência domiciliar do caso dos autos, a qual não encontra cobertura contratual nem respaldo legal, não havendo comprovação quanto à possibilidade de o atendimento domiciliar requerido substituir a internação hospitalar efetivamente indicada.
Conforme argumenta, os custos decorrentes do atendimento pleiteado representam despesa adicional e não substitutiva, circunstância essa passível de implicar desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, em afronta aos princípios da mutualidade e da sustentabilidade atuarial das carteiras de beneficiários. A jurisprudência do STJ reconhece como abusiva apenas a cláusula segundo a qual estabelece vedação à internação domiciliar como alternativa à hospitalar, sem, contudo, impor às operadoras a obrigação de cobertura para atendimentos em domicílio na ausência de prescrição médica de alta hospitalar com substituição por “Home Care”.
A cobertura de materiais de higiene pessoal e fraldas descartáveis, por sua vez, não é obrigatória, conforme precedentes do TJ-SP e TJ-CE citados na peça recursal, tendo em vista tratar-se de insumos considerados de responsabilidade da família, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e da Resolução RDC 640/2022 da ANVISA. O fornecimento de medicamentos de uso domiciliar igualmente requerido na origem, também não possui cobertura obrigatória, conforme previsão expressa do art. 10, VI da Lei nº 9.656/98, ressalvada apenas a hipótese de medicamentos antineoplásicos orais - hipótese esta não verificada nos autos, bem como no sentido da afronta da separação dos poderes, ao substituir a função normativa da ANS e compelir a operadora a fornecer serviços e medicamentos não abrangidos contratual ou legalmente.
Afirma, assim, a ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC), na primeira instância, notadamente o perigo de dano e a probabilidade do direito, não havendo indicação de risco iminente ao paciente, tampouco evidência da imprescindibilidade do tratamento domiciliar pleiteado. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, provido o recurso, ao final, excluindo-se a obrigação de fornecer “Home Care”, bem como dos insumos e medicamentos de uso domiciliar.
Trouxe com a inicial os documentos ID 31071559 a 31071569. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido parcialmente pelo Desembargador Saraiva Sobrinho, em substituição a esta Relatoria, conforme Decisão de ID 31244434, determinando o cumprimento da obrigação liminar esteja limitada à prestação dos serviços domiciliares especificados no Relatório Médico citado, excluindo-se o atendimento “home care”.
Em sede de contrarrazões (ID 32395819), o agravado pediu seja mantida a decisão combatida. Esta Segunda Câmara Cível desproveu o Agravo Interno interposto pela parte ora agravante. Com vista dos autos, a 15ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.
É o relatório.
VOTO
Conheço do Agravo de Instrumento, presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia posta em julgamento versa sobre a extensão do efeito suspensivo parcialmente concedido no bojo de Agravo de Instrumento interposto pela operadora de plano de saúde Hapvida, em face de decisão que determinou o fornecimento de tratamento domiciliar ao agravado Leon Bojarczuk, com fulcro em prescrição médica idônea e detalhada.
A recorrente alega, em suma, que não estaria obrigada a fornecer o tratamento pleiteado na modalidade "home care", sob o argumento de que tal serviço não teria natureza substitutiva à internação hospitalar - elemento que, segundo alega, seria requisito para a obrigatoriedade da cobertura. Aponta, ainda, a ausência de previsão contratual, a taxatividade do rol da ANS (Resolução Normativa nº 465/2021), bem como os impactos no equilíbrio atuarial e econômico-financeiro da carteira coletiva de beneficiários.
Todavia, entendo que a parte ora agravante não trouxe elementos suficientes para modificar a decisão que deferiu parcialmente a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Importante registrar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme a atual redação do art. 1º da Lei nº 9.656/98, com as alterações da Lei nº 14.454/22. Em razão disso, as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista.
De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o plano de saúde pode estabelecer, nos contratos firmados com os consumidores, as doenças objeto de cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula da avença excludente de tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado. Para a Corte Superior, “o serviço de ‘home care’ (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”.
É o entendimento do STJ:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL. (...)
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes.
4. A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital.
5. O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes.
6. Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente - idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado - na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital.
7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2017759 MS 2022/0241660-3, Data de Julgamento: 14/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023). Em consonância com a tese acima exposta, esta Corte Estadual editou o enunciado nº 29 de sua Súmula, o qual dispõe: “O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”.
Dessa forma, o plano de saúde deve garantir a cobertura do home care havendo prescrição médica expressa e configurada a substituição da internação hospitalar, de modo a garantir a continuidade dos cuidados médicos no ambiente domiciliar, sem prejuízo ao paciente. No caso concreto, verifica-se, além da gravidade do quadro clínico do recorrido, que há comprovação de estar aquele acometido de múltiplas comorbidades, “entre elas Alzheimer e Parkinson em estágio avançado, neoplasia maligna de pele e de cólon, sarcopenia severa e restrição ao leito”.
Entretanto, o plano de saúde deve garantir a cobertura home care desde que haja prescrição médica expressa e esteja configurada a substituição da internação hospitalar, de modo que a continuidade dos cuidados médicos seja mantida no ambiente domiciliar, sem prejuízo ao paciente. Em análise detida dos autos, percebe-se, apesar da gravidade do quadro clínico do recorrido, a inexistência de comprovação de anterior internação em unidade hospitalar no momento da solicitação do tratamento domiciliar, circunstância fragilizadora da alegação de necessidade de substituição da internação por “home care”.
Além disso, não é possível vislumbrar-se, até o momento, elementos probatórios suficientemente consistentes, a demonstrar a integral necessidade do tratamento domiciliar (“home care”) em sua totalidade, afastando, por ora, a obrigação irrestrita da operadora do plano de saúde em custeá-lo integralmente. Todavia, diante do evidente comprometimento da saúde do paciente e considerando a necessidade de preservar sua integridade física, bem como assegurar a adequada prestação dos serviços contratados, impõe-se a adoção de uma medida intermediária garantidora de um suporte domiciliar enquanto a questão não for devidamente aprofundada na instrução processual.
Assim, sem prejuízo de posterior reavaliação, determino à operadora do plano de saúde o fornecimento, conforme prescrição médica acostada ao ID 148557010 (p. 1 a
3) dos autos originários, a título de assistência domiciliar, os demais serviços previstos naquele Relatório Médico. Com isso, demonstrada a probabilidade de provimento parcial do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a extrapolação da obrigação contratual/legal pode gerar prejuízo à agravante. Dessa forma, voto pelo conhecimento e provimento parcial do Agravo de Instrumento, nos termos da Decisão de ID 31244434.
Natal, data da sessão de julgamento. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 17 de Novembro de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, LEON BOJARCZUK
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808082-81.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-11-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de novembro de 2025.
art. 1º
Lei nº 9.656/98
Lei nº 14.454/2022
4. A jurisprudência do STJ considera abusiva a negativa de cobertura de home care quando este substitui internação hospitalar, sendo obrigatória a cobertura dos insumos necessários ao tratamento domiciliar prescrito por profissional habilitado.
5. A Súmula nº 29 do TJRN adota idêntico entendimento, ao afirmar que o serviço de “home care” constitui desdobramento da internação hospitalar e não pode ser limitado pela operadora.
6. No caso concreto, embora o paciente apresente quadro clínico grave e prescrição médica detalhada, não se comprovou a existência de internação hospitalar prévia que caracterizasse a substituição pelo regime domiciliar.
7. Em juízo preliminar, próprio da fase recursal, não se verifica prova inequívoca da imprescindibilidade do tratamento domiciliar integral, sendo legítima, por ora, a limitação da obrigação ao fornecimento dos serviços especificados em relatório médico.
8. A adoção de medida intermediária - prestação de serviços domiciliares mínimos com base na prescrição médica - equilibra os direitos do paciente e os limites contratuais e econômicos do plano de saúde, sem prejuízo de reavaliação após instrução processual mais aprofundada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Conhecimento e desprovimento do Agravo Interno. Teses de julgamento:
1. A cobertura de tratamento domiciliar pelo plano de saúde exige, como regra, prescrição médica fundamentada e comprovação de que se trata de substituição à internação hospitalar;
2. A ausência de internação prévia fragiliza a obrigatoriedade de custeio integral do regime de “home care”, autorizando a limitação da cobertura a serviços específicos previstos em relatório médico;
3. Em juízo de cognição sumária, é legítima a imposição de prestação domiciliar mínima para preservação da saúde do beneficiário, sem que isso configure, necessariamente, cobertura de home care integral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, I, e 47; Lei nº 9.656/98, art. 1º; CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.019,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2017759/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14.02.2023, DJe 16.02.2023; STJ, REsp 1733013/PR, Tema 1062; TJRN, Súmula nº
29.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo Interno interposto por Hapvida Assistência Médica S/A contra decisão monocrática proferida pelo Exmo. Des. Francisco Saraiva Dantas Sobrinho, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0808082-81.2025.8.20.0000, oriundo da Ação Ordinária nº 0823400-39.2025.8.20.5001, em trâmite na 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, ajuizada por LEON BOJARCZUK, representado por sua curadora, Olga Eva Bojarczuk, visando à concessão de tratamento domiciliar na modalidade “Home Care”.
A decisão agravada deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo pleiteado no Agravo de Instrumento, limitando a obrigação da operadora à prestação dos serviços domiciliares especificados em relatório médico, com exclusão do atendimento completo em regime de internação domiciliar (“Home Care”), com fulcro nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, à luz do entendimento jurisprudencial do STJ e da Súmula 29 do TJRN.
Destacou-se a ausência de prova inequívoca da substituição da internação hospitalar, determinando-se, ainda assim, a prestação de assistência médica mínima e necessária. Nas razões recursais (ID 31816659), a agravante defende (i) a inexistência de obrigação contratual ou legal de fornecer assistência domiciliar em regime de Home Care, por ausência de internação hospitalar prévia e de previsão no rol taxativo da ANS (REsp 1733013/PR - Tema 1062); (ii) que a assistência requerida não representa substituição à internação, sendo mero incremento não coberto; (iii) que a imposição judicial compromete o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e da coletividade de beneficiários; e (iv) subsidiariamente, pugna pela especificação dos atendimentos a serem prestados e exclusão de insumos não obrigatórios.
Assim, pediu a análise da decisão ora agravada pelo órgão colegiado. Em contrarrazões ao Agravo Interno (ID 32395819), o agravado defende: (i) a imprescindibilidade do tratamento domiciliar, com base em prescrição médica detalhada (ID 148557010), ante seu estado de saúde altamente debilitado e múltiplas comorbidades, incluindo Alzheimer e Parkinson em estágio avançado, neoplasias e sarcopenia severa; (ii) que a negativa do plano é abusiva e contraria entendimento pacífico do STJ e a Súmula nº 29 do TJRN, sendo o “Home Care” modalidade substitutiva da internação hospitalar; (iii) que os materiais, medicamentos e insumos reclamados são equivalentes àqueles que o paciente faria jus em ambiente hospitalar; e (iv) que a recusa da operadora configura desrespeito à decisão judicial vigente, implicando risco iminente à vida e à saúde do autor.
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo interno. A controvérsia posta em julgamento versa sobre a extensão do efeito suspensivo parcialmente concedido no bojo de Agravo de Instrumento interposto pela operadora de plano de saúde Hapvida, em face de decisão que determinou o fornecimento de tratamento domiciliar ao agravado Leon Bojarczuk, com fulcro em prescrição médica idônea e detalhada. A recorrente alega, em suma, que não estaria obrigada a fornecer o tratamento pleiteado na modalidade "home care", sob o argumento de que tal serviço não teria natureza substitutiva à internação hospitalar - elemento que, segundo alega, seria requisito para a obrigatoriedade da cobertura.
Aponta, ainda, a ausência de previsão contratual, a taxatividade do rol da ANS (Resolução Normativa nº 465/2021), bem como os impactos no equilíbrio atuarial e econômico-financeiro da carteira coletiva de beneficiários. Todavia, entendo que a parte ora agravante não trouxe elementos suficientes para modificar a decisão que deferiu parcialmente a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Importante registrar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme a atual redação do art. 1º da Lei nº 9.656/98, com as alterações da Lei nº 14.454/22.
Em razão disso, as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista. De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o plano de saúde pode estabelecer, nos contratos firmados com os consumidores, as doenças objeto de cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula da avença excludente de tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado.
Para a Corte Superior, “o serviço de ‘home care’ (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”. É o entendimento do STJ:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL. (...)
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes.
4. A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital.
5. O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes.
6. Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente - idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado - na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital.
7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2017759 MS 2022/0241660-3, Data de Julgamento: 14/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) - grifos acrescidos. Em consonância com a tese acima exposta, esta Corte Estadual editou o enunciado nº 29 de sua Súmula, o qual dispõe: “O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”.
Dessa forma, o plano de saúde deve garantir a cobertura do home care havendo prescrição médica expressa e configurada a substituição da internação hospitalar, de modo a garantir a continuidade dos cuidados médicos no ambiente domiciliar, sem prejuízo ao paciente. No caso concreto, em análise detida dos autos, verifica-se, além da gravidade do quadro clínico do recorrido, há comprovação daquele estar acometido de múltiplas comorbidades, “entre elas Alzheimer e Parkinson em estágio avançado, neoplasia maligna de pele e de cólon, sarcopenia severa e restrição ao leito”.
Entretanto, o plano de saúde deve garantir a cobertura home care desde que haja prescrição médica expressa e esteja configurada a substituição da internação hospitalar, de modo que a continuidade dos cuidados médicos seja mantida no ambiente domiciliar, sem prejuízo ao paciente. No caso concreto, em análise detida dos autos, verifica-se, apesar da gravidade do quadro clínico do recorrido, a inexistência de comprovação de anterior internação em unidade hospitalar no momento da solicitação do tratamento domiciliar, circunstância fragilizadora da alegação de necessidade de substituição da internação por home care.
Além disso, em juízo preliminar, próprio desta fase processual, não é possível vislumbrar-se, até o momento, elementos probatórios suficientemente consistentes, aptos a demonstrar a integral necessidade do tratamento domiciliar (home care) em sua totalidade, afastando, por ora, a obrigação irrestrita da operadora do plano de saúde em custeá-lo integralmente. Todavia, diante do evidente comprometimento da saúde do paciente e considerando a necessidade de preservar sua integridade física, bem como assegurar a adequada prestação dos serviços contratados, impõe-se a adoção de uma medida intermediária garantidora de um suporte domiciliar enquanto a questão não for devidamente aprofundada na instrução processual.
Nesse contexto, ao oferecer planos de assistência à saúde, a operadora assume o dever de proporcionar ao recorrido a assistência médico-hospitalar necessária, garantindo-lhe tratamento adequado e segurança contra os riscos inerentes à sua condição de saúde. Assim, sem prejuízo de posterior reavaliação, determino à operadora do plano de saúde o fornecimento, conforme prescrição médica acostada ao ID 148557010 (p. 1 a
3) dos autos originários, a título de assistência domiciliar, os demais serviços previstos naquele Relatório Médico. Com isso, demonstrada a probabilidade de provimento parcial do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a extrapolação da obrigação contratual/legal pode gerar prejuízo à agravante. Dessa forma, voto pela manutenção da Decisão agravada, a qual deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo, determinando o cumprimento da obrigação liminar esteja limitada à prestação dos serviços domiciliares especificados no Relatório Médico citado, excluindo-se o atendimento “home care”.
Natal, data da sessão de julgamento. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 18 de Agosto de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, LEON BOJARCZUK
Advogados
IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), MARCELLA REGO DE CARVALHO (OAB 7120/RN), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808082-81.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de agosto de 2025.
6. A cobertura de materiais de higiene pessoal e fraldas descartáveis, por sua vez, não é obrigatória, conforme precedentes do TJ-SP e TJ-CE citados na peça recursal, tendo em vista tratar-se de insumos considerados de responsabilidade da família, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e da Resolução RDC 640/2022 da ANVISA.
7. O fornecimento de medicamentos de uso domiciliar igualmente requerido na origem, também não possui cobertura obrigatória, conforme previsão expressa do art. 10, VI da Lei nº 9.656/98, ressalvada apenas a hipótese de medicamentos antineoplásicos orais - hipótese esta não verificada nos autos, bem como no sentido da afronta da separação dos poderes, ao substituir a função normativa da ANS e compelir a operadora a fornecer serviços e medicamentos não abrangidos contratual ou legalmente.
8. Afirma, assim, a ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC), na primeira instância, notadamente o perigo de dano e a probabilidade do direito, não havendo indicação de risco iminente ao paciente, tampouco evidência da imprescindibilidade do tratamento domiciliar pleiteado.
9. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, provido o recurso, ao final, excluindo-se a obrigação de fornecer “Home Care”, bem como dos insumos e medicamentos de uso domiciliar.
10. Trouxe com a inicial os documentos ID 31071559 a 31071569.
11.
É o relatório.
DECIDO.
12. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
13. A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
14. Importante registrar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme a atual redação do art. 1º da Lei nº 9.656/98, com as alterações da Lei nº 14.454/22. Em razão disso, as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista.
15. De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o plano de saúde pode estabelecer, nos contratos firmados com os consumidores, as doenças objeto de cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula da avença excludente de tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado. Para a Corte Superior, “o serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”.
É o entendimento do STJ:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL. (...)
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes.
4. A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital.
5. O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes.
6. Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente - idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado - na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital.
7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2017759 MS 2022/0241660-3, Data de Julgamento: 14/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) - grifos acrescidos.
16. Em consonância com a tese acima exposta, esta Corte Estadual editou o enunciado nº 29 de sua Súmula, o qual dispõe: “O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”.
17. Dessa forma, o plano de saúde deve garantir a cobertura do home care havendo prescrição médica expressa e configurada a substituição da internação hospitalar, de modo a garantir a continuidade dos cuidados médicos no ambiente domiciliar, sem prejuízo ao paciente.
18. No caso concreto, em análise detida dos autos, verifica-se, além da gravidade do quadro clínico do recorrido, há comprovação daquele estar acometido de múltiplas comorbidades, “entre elas Alzheimer e Parkinson em estágio avançado, neoplasia maligna de pele e de cólon, sarcopenia severa e restrição ao leito”.
19. Entretanto, o plano de saúde deve garantir a cobertura home care desde que haja prescrição médica expressa e esteja configurada a substituição da internação hospitalar, de modo que a continuidade dos cuidados médicos seja mantida no ambiente domiciliar, sem prejuízo ao paciente.
20. No caso concreto, em análise detida dos autos, verifica-se, apesar da gravidade do quadro clínico do recorrido, a inexistência de comprovação de anterior internação em unidade hospitalar no momento da solicitação do tratamento domiciliar, circunstância fragilizadora da alegação de necessidade de substituição da internação por home care.
21. Além disso, em juízo preliminar, próprio desta fase processual, não é possível vislumbrar-se, até o momento, elementos probatórios suficientemente consistentes, aptos a demonstrar a absoluta necessidade do tratamento domiciliar (home care) em sua totalidade, afastando, por ora, a obrigação irrestrita da operadora do plano de saúde em custeá-lo integralmente.
22. Todavia, diante do evidente comprometimento da saúde do paciente e considerando a necessidade de preservar sua integridade física, bem como assegurar a adequada prestação dos serviços contratados, impõe-se a adoção de uma medida intermediária garantidora de um suporte domiciliar enquanto a questão não for devidamente aprofundada na instrução processual.
23. Nesse contexto, ao oferecer planos de assistência à saúde, a operadora assume o dever de proporcionar ao recorrido a assistência médico-hospitalar necessária, garantindo-lhe tratamento adequado e segurança contra os riscos inerentes à sua condição de saúde.
24. Assim, sem prejuízo de posterior reavaliação, determino à operadora do plano de saúde o fornecimento, conforme prescrição médica acostada ao ID 148557010 (p. 1 a
3) dos autos originários, a título de assistência domiciliar, os demais serviços previstos naquele Relatório Médico.
25. Com isso, demonstrada a probabilidade de provimento parcial do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, a extrapolação da obrigação contratual/legal pode gerar prejuízo à agravante.
26. Face ao exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de efeito suspensivo, determinando o cumprimento da obrigação liminar esteja limitada à prestação dos serviços domiciliares especificados no Relatório Médico citado, excluindo-se o atendimento home care.
27. Comunique-se o teor da decisão ao Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
28.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
29. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.
30. Após, à conclusão.
31.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em substituição