PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0808084-85.2024.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (0836281-82.2024.8.20.5001). Agravante(s): Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado(a/s): Rodrigo Menezes da Costa Câmara. Agravado(a/s): H.
L. D. D. S. Advogado(a/s): . Relator: Desembargador Cornélio Alves.
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar c/c Indenização por Danos Morais” nº 0836281-82.2024.8.20.5001, ajuizada por H.
L. D. D. S., deferiu o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, nos termos do comando judicial abaixo transcrito (ID 25469490): “[...] Isto posto, DEFIRO , com fulcro nos artigos 297 e 300, caput e §2º, ambos do CPC, o pedido de tutela provisória de urgência satisfativa, liminarmente, formulado pela parte autora, para determinar que os demandados se abstenham de proceder com o cancelamento do contrato de plano de saúde do autor, mantendo as condições até então contratadas, com a respectiva emissão dos boletos de pagamentos subsequentes, sob pena de multa única de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em caso de cancelamento.
Intimem-se os demandados em caráter urgência, sendo que a Unimed Natal deverá ser intimada por Oficial de Justiça, considerando que sua sede é nesta Comarca.” Em seu arrazoado, a Cooperativa Agravante alega, em síntese, que: a) “a relação contratual da Unimed Natal é com a Qualicorp – segunda demandada, que contratou plano privado de assistência à saúde, na condição de estipulante de plano coletivo”; b) O art. 1º da Resolução CONSU nº 19/1999 autoriza a operadora a rescindir o contrato com a administradora de planos de saúde coletivos por adesão; c) O beneficiário foi informado em tempo hábil acerca do cancelamento do plano, tendo sido esclarecido, ainda, a possibilidade de contratação de plano de saúde para pessoas físicas; d) “a parte agravada sequer procurou a cooperativa médica para realização de migração do seu plano de saúde e continuidade com vínculo junto à Unimed Natal”; e) “uma vez que há plena disponibilização de planos de saúde na modalidade de pessoa física, a Unimed Natal age devidamente, resguardando-se a previsão da CONSU nº 19/1999 e atendendo as exigências de proteção aos beneficiários, em conformidade com o diálogo de fontes estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça”; e f) Diante do “dispêndio financeiro com o custeio da efetivação da medida judicial abatida, encontra-se bem claro o prejuízo advindo do perpetuar de tal decisão”.
No tocante à probabilidade do direito, “o rol da ANS interpretado conjuntamente com a lei 9.656/98 e o art. 196 e 197 da CF/88 já são suficientes para embasar a ausência de dever da recorrente em ser responsabilizada pela manutenção do plano vinculado a QUALLICORP”. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para “afastar o dever imposto na liminar em face do plano de saúde”. No mérito, requer o provimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão recorrida.
Junta documentos. É o que importa relatar.
Decido. De acordo com o que preceitua a regra insculpida no art. 1.019, inciso I, do CPC, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso: “Art. 932.
Incumbe ao relator: [...]
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, entendo que não merece ser deferido o efeito pretendido, eis que ausente a urgência/perigo de dano a justificar o atendimento liminar do pleito recursal.
É que, para a concessão da tutela antecipada, a qual há de ser vista com reservas em nosso sistema processual, somente a presença de um perigo concreto e real é autorizativa de tal pretensão. Vale dizer, o deferimento do efeito almejado reclama a efetiva demonstração do dano grave, este entendido como aquele severo e iminente, a ponto, inclusive, de pôr em risco a própria utilidade do processo ou o seu resultado prático.
Se a simples violação a um direito, ou a alegação desta em abstrato, fosse suficiente ao deferimento da liminar, esta, de exceção, passaria a ser a regra em nosso sistema jurídico, dado que tal situação é inerente à própria função jurisdicional, a qual tem como objetivo precípuo a solução dos conflitos sociais, decorrentes, no mais das vezes, da existência de malferimento do direito de uma das partes ou, ao menos, da sua impressão.
Destarte, como lecionam Didier Jr., Sarno Braga e Alexandria de Oliveira: “[...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.” (DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paulo Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória.
11. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 610) Deveras, a fim de ver atendido o seu pleito, a operadora de saúde se limita a apontar, abstratamente, suposto prejuízo relacionado ao “dispêndio financeiro com o custeio da efetivação da medida judicial”, sem apresentar, contudo, qualquer elemento que demonstre, concreta e efetivamente, o grave dano patrimonial, insuscetível de reparação, a que estaria sujeita a Agravante com a manutenção do plano contratado pela Agravada, sobretudo considerando o porte econômico por si ostentado.
Sob esse viés, o argumento lançado no Instrumental não se revela hábil ao atendimento liminar do pedido formulado, mormente porque não há a indicação, concreta e efetiva, do suposto grave dano a que estaria submetida a cooperativa Recorrente com a espera do julgamento colegiado do presente recurso. Forte nesses fundamentos, sem adentrar na investigação acerca da possibilidade de provimento da insurgência, não estando evidenciado o periculum in mora, impende que não se preste suspensividade ao Agravo de Instrumento, dada a imprescindibilidade da presença simultânea de ambos os requisitos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao Juízo a quo o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, dentro do prazo legal, na forma dos arts. 932, inciso VII, e 178, inciso II, do CPC.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator