PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0808086-55.2024.8.20.0000 Polo ativo LUCIA DE FATIMA PEREIRA BEZERRA Advogado(s): RAQUEL PALHANO GONZAGA Polo passivo PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO DE APOSENTADORIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DECADÊNCIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO ADMINISTRATIVO QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA IMPETRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto contra decisão que, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, reconheceu a decadência do direito à impetração de Mandado de Segurança e extinguiu o feito com resolução de mérito, denegando a segurança. No mandamus, a impetrante buscava o reconhecimento do direito à incorporação do adicional de insalubridade aos seus proventos de aposentadoria, sustentando que o prazo decadencial deveria ser contado a partir da negativa de seu pedido de reconsideração pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o prazo decadencial para a impetração do Mandado de Segurança foi interrompido pelo pedido de reconsideração formulado no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do RN.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 23 da Lei nº 12.016/2009 estabelece o prazo de 120 dias para a impetração do Mandado de Segurança, contado da ciência do ato impugnado.
4. O pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para impetração do Mandado de Segurança, conforme jurisprudência pacífica e entendimento consolidado na Súmula 430 do STF.
5. O ato administrativo que denegou o registro da aposentadoria foi publicado e regularmente comunicado à impetrante em 30/09/2020, tendo o mandamus sido impetrado apenas em 24/06/2024, ultrapassando, portanto, o prazo decadencial de 120 dias.
6. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça reiteram que a impetração do Mandado de Segurança não depende do esgotamento da via administrativa e que recursos internos não têm o condão de suspender ou interromper a contagem do prazo decadencial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O prazo decadencial para a impetração do Mandado de Segurança inicia-se com a ciência do ato administrativo impugnado e não se interrompe por pedido de reconsideração formulado na esfera administrativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; Lei nº 12.016/2009, art.
23. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 430; STJ, RMS 68362/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17.05.2022, DJe 27.06.2022; TJRN, MS 0809927-22.2023.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota, Tribunal Pleno, j. 08.03.2024, pub. 12.03.2024. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram este Tribunal de Justiça, em sua composição plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora, que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O Agravo Interno interposto por Lúcia de Fátima Pereira Bezerra (ID Num. 26340305), em face da decisão de ID Num. 25751331, que com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, reconheceu a decadência do direito autoral e, por conseguinte, extinguiu o processo com resolução de mérito, denegando a segurança.
Em suas razões recursais, aduz a Agravante que a decisão recorrida merece reforma, uma vez que “(..) o ato ilegal e/ou abusivo levado a efeito pela autoridade coatora foi conhecido pelo(a) interessado(a) em data de 05/04/2024 (doc. 12, anexo), há menos de 120 (cento e vinte) dias, portanto, não havendo que se falar no transcurso do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2003”. Esclarece que da Decisão nº 1382/2020-TC, proferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, que denegou o registro do seu ato aposentador, foi interposto o recurso próprio, o qual foi rejeitado pelo Colegiado daquela Corte (Acórdão nº 57/2024), sendo esse último o ato impugnado neste mandamus.
Reiterando as alegações trazidas na inicial, sustenta que, em 29/12/2012, cumpriu todos os requisitos necessários à aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, na forma do art. 6º da EC 41/2003. Complementa que, desde maio/2002, o Estado do Rio Grande do Norte fez incidir a contribuição previdenciária sobre a gratificação de insalubridade percebida pela ora requerente. Defende, assim, ter direito adquirido à incorporação da referida vantagem aos proventos de inatividade, nos termos da redação originária do art. 29, § 4º, II, da Constituição Estadual.
Reforça que o pedido de reconsideração, formulado no âmbito do TCE/RN, “(...) possui trâmite e requisitos de admissibilidades próprios para conhecimento e julgamento, não se tratando de uma mera petição para o julgador, querendo, mudar seu entendimento”; argumentando, ainda, que “(...) a espécie recursal em debate não se confunde com o pedido de reconsideração contemplado pela Súmula 430-STJ”. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do agravo para que seja dado prosseguimento ao mandamus, com o deferimento imediato da tutela de urgência requerida desde a inicial a fim de ser “(...) reconhecido o seu direito líquido e certo à manutenção da gratificação de insalubridade nos seus proventos de aposentadoria (ou restauração - caso tenha sido excluída)”.
Contrarrazões apresentada pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado do RN, nos termos do ID Num. 26976875, postulando pelo desprovimento do recurso, sustentando, em suma, que “(...) o pedido de reconsideração manejado junto ao TCE/RN não possui o condão de interromper o prazo decadencial para a impetração do presente mandado de segurança”. Intimado, o Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do RN deixou precluir o prazo para apresentar contrarrazões (ID Num. 27488613).
Sobreveio petição da agravante, no ID Num. 27516520, pugnando pela juntada de precedente favorável ao caso dos autos.
É o relatório. V O T O Conheço do recurso, uma vez preenchidos seus requisitos de admissibilidade. Registro, desde logo, que não existe razão para reforma da posição assentada na decisão guerreada, em que pese o respeito pelo direito de insurgência da parte recorrente. A Impetrante, ora Agravante, ajuizou o writ buscando, consoante relatado, ordem judicial no sentido de determinar que as autoridades impetradas promovam o registro do seu ato aposentador, procedendo, por conseguinte, com a restituição das parcelas eventualmente descontadas das folhas financeiras, a título de adicional de insalubridade, a partir da impetração do mandamus.
É forçoso reconhecer, contudo, como consignado na decisão agravada, que restou configurada a decadência do direito autoral, nos moldes do artigo 23 da Lei nº 12.016/2009. Para fins de melhor apreciação deste órgão colegiado, transcrevo abaixo os fundamentos adotados (na parte que interessa à insurgência recursal): “(...) depreende-se que o presente mandamus foi manejado no intuito de obstar os efeitos da decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado do RN, que denegou o registro da aposentadoria da ora impetrante, por entender ilegal a incorporação de vantagem de insalubridade aos seus proventos.
Observa-se, no entanto, que a referida denegação ocorreu no julgamento do processo nº 1392/2017 - TC, por força da Decisão nº 1382/2020 – TC (ID Num. 25677984 - Pág. 100 a 101), proferida no ano de 2020, da qual a impetrante foi validamente intimada em 30/09/2020 (ID Num. 25677984 - Pág. 114), tendo optado, naquela oportunidade, pelo protocolo de mero pedido de reconsideração junto ao próprio TCE, o qual foi examinado e desprovido por meio do
ACÓRDÃO nº 57/2024 – TC (ID Num. 25677984 - Pág. 156). Nesse diapasão, considerando que a impetração somente ocorreu em 24/06/2024, não há como afastar do caso o decurso do prazo de decadência do próprio direito a requerimento de Mandado de Segurança, conforme descrito no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009. É relevante destacar que o pedido de reconsideração apresentado na via administrativa não interrompe o prazo para a impetração de mandado de segurança, consoante entendimento firmado na Súmula 430 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula 430-STJ: Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança”.
Corroborando o posicionamento aqui delineado, segue precedente desta Corte de Justiça (com destaques acrescidos): “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA CONTRA
DECISÃO
QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFIRMANDO A EXTINÇÃO DO WRIT COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM TORNO DOS TEMAS DE MÉRITO DO MANDAMUS. RECONHECIMENTO ESCORREITO DA DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. CLARO DECURSO DO PRAZO DO ARTIGO 23 DA LEI DE REGÊNCIA. PRETENSÃO DO RECORRENTE DE OBTER EFEITO SUSPENSIVO AO DECURSO DO LAPSO DECADENCIAL, POR FORÇA DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 430 DO STF. TEMÁTICA EXAMINADA DE FORMA PERCUCIENTE. PRECEDENTES. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0809927-22.2023.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Tribunal Pleno, JULGADO em 08/03/2024, PUBLICADO em 12/03/2024) JÁ decidiram, também nesse sentido, os Desembargadores Amaury Moura Sobrinho (no MS 0804006-19.2022.8.20.0000, julgado em 17/08/2022), Cornélio Alves (no MS 0806966-79.2021.8.20.0000, julgado em 12/11/2021), e o Desembargador João Rebouças (no MS 0810934-49.2023.8.20.0000, julgado em 05/09/2023).
Desse modo, resta evidente que o direito à impetração da presente ordem decaiu, porquanto interposto o mandamus mais de 120 dias após a ciência (registrada em 30/09/2020) do ato administrativo impugnado pela impetrante, pelo que se torna imperiosa a denegação da segurança pretendida. Entretanto, fica ressaltado que a impetrante poderá valer-se das vias ordinárias para buscar eventual direito que entender legítimo”.
Nesse passo, a despeito das alegações da Agravante, entendo que não há como afastar, in casu, a incidência da Súmula 430 do Supremo Tribunal Federal, que leciona expressamente que o prazo para impetração do mandamus não se interrompe, nem se suspende, em virtude da apresentação de Pedido de Reconsideração na esfera administrativa. É oportuno ressaltar, inclusive, que a impetração não depende sequer do esgotamento da via administrativa, senão vejamos: “RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA
DECISÃO
DO DESEMBARGADOR COORDENADOR DA DEPRE QUE JULGOU EXTINTO O PRECATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A CITADA
DECISÃO. PRAZO DECADENCIAL. INTERRUPÇÃO PELO MANEJO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra alegado ato coator do Desembargador Coordenador da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que determinou a extinção de precatório.
2. A decisão que extinguiu o precatório foi disponibilizada em 25 de setembro de 2020, considerando-se a data da publicação o dia 28 de setembro de 2020, primeiro dia útil subsequente (fl. 50 e-STJ).
3. Todavia, o Mandado de Segurança foi impetrado somente no dia 03/08/2021 (fl.1 e-STJ), muito depois do decurso de 120 dias após a ciência do ato impugnado.
4. O prazo para impetração do mandamus não se interrompeu, nem se suspendeu em virtude dos aclaratórios opostos no âmbito administrativo, com escopo de reconsideração da decisão. Aplicação do disposto na Súmula 430/STF: "Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança". Ademais, a impetração não depende do esgotamento das via administrativa. Portanto, ocorreu a decadência da impetração.
5. Recurso Ordinário não provido”. (STJ - RMS: 68362 SP 2022/0042703-8, Data de Julgamento: 17/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022) Ante todo o exposto, com base nos fundamentos acima transcritos e nas observações complementares, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo in totum a decisão agravada. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025.