PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808087-06.2025.8.20.0000 RECORRENTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDA: IVANOSKA DAS CHAGAS SILVA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 32301856) interposto pela UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 31917925) restou assim ementado:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DE PATRONO. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO NOS AUTOS INCIDENTAIS. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. ART. 272, § 5º, CPC. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. NOVA INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DO ADVOGADO HABILITADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - A simples formulação de pedido de substituição de procurador nos autos do processo principal não implica, automaticamente, a regular habilitação nos autos do cumprimento de sentença, para fins de configuração de vício na intimação. - O pedido de intimação exclusiva em nome de novo patrono exige, para sua eficácia, o devido cadastramento e formalização nos autos incidentais, conforme dispõe o art. 272, § 5º, do CPC. - Ainda que se admitisse eventual omissão inicial, não há que se falar em nulidade dos atos processuais quando o juízo, antes da prática de qualquer constrição, renova a intimação ao novo patrono habilitado, dando nova oportunidade de manifestação à parte. - A parte agravante, devidamente intimada, limitou-se a alegar nulidade, sem adotar qualquer providência útil à tutela de seus direitos (impugnação dos cálculos ou pagamento voluntário), restando ausente a demonstração de prejuízo processual. - A nulidade processual é de natureza relativa e exige a comprovação inequívoca de prejuízo, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC.
Em suas razões, a recorrente alega violação ao art. 272, §5º, do Código de Processo Civil (CPC). Preparo recolhido (Ids. 32301858 e 32301859). Contrarrazões apresentadas (Id. 32626784).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, no concernente à apontada infringência ao art. 272, §5º, do CPC, sobre a nulidade de intimação, noto que a decisão recorrida (Id. 31917925) aduziu o seguinte: [...] A insurgência recursal volta-se contra decisão que indeferiu pedido de nulidade de intimações processuais no bojo do cumprimento provisório de sentença, alegadamente realizadas em desconformidade com o disposto no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil.
A agravante sustenta que, ao formular pedido de habilitação de novo patrono nos autos principais (processo de conhecimento), o requerimento estender-se-ia, automaticamente, aos autos do cumprimento de sentença, tornando nulas todas as intimações realizadas em nome de advogada diversa daquela então habilitada. No entanto, razão não lhe assiste. Como bem consignado na decisão monocrática já proferida por esta relatoria, a alteração da representação processual operada nos autos originários não foi regularmente formalizada nos autos do cumprimento de sentença, o que inviabiliza o reconhecimento de nulidade das intimações nele expedidas com base na ausência de observância à norma do art. 272, § 5º, do CPC.
Ressalta-se que o próprio juízo de origem, ao identificar a existência de nova representação processual, procedeu à renovação da intimação em nome do novo patrono – Dr. João Carlos Areosa – antes da efetivação de qualquer medida constritiva, conforme se depreende do conteúdo do despacho proferido no Id. 122463337 e da certidão de Id. 126411358. Vejamos o teor da decisão agravada: (...). Compulsando os autos, verifica-se que o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado pela exequente no dia 24/08/2022 e despachado no dia 22/10/2022.
A executada, por sua vez, foi intimada desse ato no dia 14/11/2022, ocasião em que a advogada cadastrada para intimação em nome da executada era a Dra. Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB/PE 23748). Nos autos nº 0820193-08.2020.8.20.5001 a habilitação do atual causídico da executada, o Dr. João Carlos Aerosa (OAB/SP 323492A), ocorreu em 08/02/2023 (Id. 94849958). A decisão que julgou a impugnação foi proferida em 21/08/2023 (Id. 103684302) e, desse ato, foi intimada a Dra.
Maria Emília, visto que não havia informação da nova habilitação nos presentes autos. Em razão do decurso do prazo sem manifestação, foi determinada nova intimação da executada para pagamento, sob pena de bloqueio de valores (Id. 122463337), contudo, antes de ter sido realizada qualquer constrição esta serventia habilitou o novo causídico da executada e o intimou para manifestação acerca do despacho de Id. 122463337 (Id. 126411358), momento em que este alegou a nulidade de sua intimação (Id. 127407386).
Nesse contexto, constata este juízo que não assiste razão à executada em sua irresignação, isso porque lhe foi dada nova oportunidade para pagamento do valor homologado em Id. 103684302 e atualizado em Id. 105728734, conforme se verifica pelo despacho proferido em Id. 122463337 e pela certidão de Id. 126411358. Apesar da nova oportunidade, a devedora limitou-se a alegar nulidade de intimação, deixando de cumprir com a obrigação de pagamento que lhe foi imposta ou de impugnar os cálculos apresentados pela exequente.
Somado a isso, cumpre salientar que a modificação de representação poderia ter sido apresentada pela advogada anterior ou essa incumbência poderia ter sido repassada para o atual advogado por aquela, visto que não existe a previsão legal de reinício da contagem de prazo peremptório em curso por essa causa, sob pena de se criar uma situação de instabilidade e insegurança jurídica. (...) Ainda assim, a parte agravante, em vez de cumprir com o dever processual de efetuar o pagamento do valor executado ou, alternativamente, apresentar impugnação aos cálculos atualizados, limitou-se a reiterar alegações sobre suposta nulidade, sem comprovação de qualquer efetivo prejuízo, o que afasta, de plano, a aplicação da sanção de nulidade dos atos processuais, nos termos do art. 282 do CPC.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a nulidade processual só se decreta diante da demonstração inequívoca de prejuízo à parte (REsp n. 2.176.014/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025). Ademais, não há norma que autorize a recontagem de prazo peremptório por mera alteração de representação processual no curso da demanda, especialmente quando a nova intimação já foi dirigida ao advogado regularmente cadastrado, com plena ciência dos atos processuais subsequentes.
Finalmente, enfatizo que a estabilidade e a segurança das relações processuais são valores fundamentais da ordem jurídica, de modo que não se pode acolher pretensões que conduzam à invalidade de atos processuais regularmente praticados, por fundamento que - além de carecer de respaldo legal direto - atenta contra a boa-fé processual e o dever de cooperação entre as partes e o juízo (CPC, arts. 5º e 6º). [...] Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao concluir pela ausência de demonstração de efetivo prejuízo à parte ré, circunstância que afasta a nulidade processual suscitada.
Dessa forma, aplica-se a Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. De outra sorte, denoto ainda que, para modificar o acórdão recorrido quanto à ausência de prejuízo requer o necessário reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A respeito: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFEITO DE FABRICAÇÃO EM VEÍCULO. INCÊNDIO EM GARAGEM. OMISSÕES EXISTENTES EM RELAÇÃO A DUAS TESES. PREQUESTIONAMENTO FICTO. QUESITOS SUPLEMENTARES NÃO RESPONDIDOS. SEGUNDA PARTE DA PERÍCIA. NÃO ACOMPANHAMENTO POR ASSISTENTE TÉCNICO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RESULTADO DA PERÍCIA NÃO QUESTIONADO. NULIDADE. AFASTADA. PAS DE NULLITE SANS GRIEF.
PROVA DO DANO. PERSUASÃO RACIONAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA: TAXA SELIC. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA COMERCIANTE. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE NA CADEIA DE FORNECIMENTO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. PROVAS AUSENTES (SÚMULA 7 DO STJ). DANOS NO IMÓVEL.
DECISÃO
EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. COMPREENSÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do CPC, concluiu que a admissão de prequestionamento ficto, em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.
Caso concreto em que duas, das cinco teses de omissão, seriam procedentes, acatando-se o prequestionamento ficto da matéria.
2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, não determina ao perito que responda quesitos suplementares. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários ao julgamento da causa, pois, como destinatário das provas, é livre para determinar aquelas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.
A determinação de novos esclarecimentos pelo perito está na discricionariedade de o magistrado entender por sua necessidade. Precedentes. Complementarmente, esta Corte Superior tem entendimento firme de que a decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração do prejuízo (pas de nullité sans grief), por prevalência dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, o que não foi demonstrado no caso.
3. A inobservância do disposto no art. 466, § 2º, do CPC não ocasiona nulidade absoluta, devendo a parte demonstrar a existência de prejuízo, em concreto, no fato de seu assistente técnico não ter acompanhado a perícia, para que possa ser declarada a nulidade. Caso concreto em que a perícia técnica realizada pelo expert do Juízo está em perfeita consonância com o laudo elaborado no dia do incêndio pelo Departamento de Polícia Técnico-Cientifica.
4. Nos termos da jurisprudência do STJ, consideradas as peculiaridades do caso, a ausência de intimação para apresentação de alegações finais, por si só, não gera nulidade, devendo, para tanto, ser demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo à parte.
5. No direito processual brasileiro, prevalece o sistema de persuasão racional, conforme estabelecido nos artigos 130 e 131 do CPC. Assim, não se pode obrigar o magistrado a dar preferência a uma prova em detrimento de outras apresentadas pelas partes, caso ele esteja convencido da verdade dos fatos após a análise conjunta das provas.
6. O termo inicial dos juros de mora decorrente do inadimplemento contratual (fato do produto) é a data da citação. Precedentes.
7. O entendimento desta Corte Superior é de que a taxa dos juros moratórios - a que se refere o art. 406 do CC/2002 - é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que se revela insuscetível de cumulação com quaisquer índices de correção monetária, sob pena de bis in idem. Precedentes da Corte Especial.
8. A responsabilidade do comerciante pelo fato do produto, prevista no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, é subsidiária, manifestando-se apenas em situações específicas, conforme disposto no artigo 13, incisos I a III, do aludido codex. A hipótese, portanto, é diversa daquela da responsabilidade por vício do produto, que é solidária entre todos os fornecedores, nos termos do art. 18 do CDC.
Precedentes.
9. O Tribunal de origem, com base na interpretação dos elementos de convicção anexados aos autos, concluiu pela ausência de provas da culpa concorrente do consumidor. A alteração dessas conclusões demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, por incidência da Súmula 7 do STJ.
10. Afasta-se a alegação de julgamento extra ou ultra petita quando o provimento jurisdicional decorre de uma compreensão lógico-sistemática dos fatos e fundamentos expostos na petição inicial ou nos arrazoados recursais, entendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda.
11. Não é possível admitir o recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, pois, ao ser negado provimento quanto à alínea "a" e a parte recorrente buscar discutir a mesma tese já rejeitada, a alegação de divergência jurisprudencial torna-se prejudicada.
12. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento. (AREsp n. 2.400.501/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O debate está em saber se a intimação por edital para apresentação de alegações finais em processo administrativo ambiental é nula na ausência de demonstração de prejuízo concreto ao autuado.
2. Segundo jurisprudência consolidada desta Corte, é necessária a demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade processual, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief).
3. A intimação por edital é válida no processo administrativo ambiental, salvo se demonstrado prejuízo concreto ao autuado, conforme entendimento consolidado no STJ. Precedentes: REsp n. 2.021.212/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023; AgInt no REsp n. 2.152.166/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.
4. Hipótese em que se mostra necessário o retorno dos autos, para que o Tribunal de origem avalie a presença de cerceamento de defesa, desta vez levando em consideração a necessidade de que fique demonstrado o efetivo prejuízo sofrido pela parte.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.141.349/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.) (Grifos acrescidos) CIVIL. E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PRERICIAL.
SÚMULA N. 7/STJ. RESILIÇÃO UNILATERAL. AVISO PRÉVIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA RECUPERAÇÃO DOS INVESTIMENTOS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. A decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada (princípio da pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas (AgInt no REsp n. 2.010.110/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023). 3.Modificar o acórdão recorrido quanto à ausência de prejuízo requer o necessário reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte, em razão dos óbices da Súmulas n. 7/STJ.
4. No sistema da persuasão racional, adotado pelos arts. 370 e 371 do CPC, o magistrado é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento (AgInt no AREsp n. 1.783.444/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021). 5.O exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do acórdão recorrido, quanto à alegação de cerceamento de defesa, exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
6. "A regra extraída do parágrafo único do art. 473 do CC/2002 revela que o prazo expressamente avençado para o aviso prévio será plenamente eficaz desde que o direito à resilição unilateral seja exercido por uma parte quando já transcorrido tempo razoável à recuperação dos investimentos realizados pela outra parte para o devido cumprimento das obrigações assumidas no contrato; do contrário, o legislador considera abusiva a denúncia, impondo, por conseguinte, a suspensão dos seus efeitos até que haja a absorção do capital aplicado por uma das partes para a execução do contrato em favor da outra" (REsp n. 1.874.358/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 19/8/2021). 7.No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou que não houve "desrespeito à preservação do equilíbrio entre os contratantes nem à boal fé objetiva" assim como "a denúncia do contrato se fez acompanhada da concessão de aviso prévio de 90 dias, prazo que, no caso vertente, afigura-se razoável para o redirecionamento das atividades empresariais desenvolvidas pela recorrente, estando assegurado o retorno dos investimentos realizados para o cumprimento de suas obrigações contratuais". 8.Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e de provas dos autos por esta Corte, providência vedada no recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.178.429/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES EM RELAÇÃO À AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. NULIDADE DO ATO PROCESSUAL AFASTADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "É necessária a prova de prejuízo efetivo e concreto à parte que alega a nulidade, pois, em nosso ordenamento jurídico, vigoram os princípios da pas de nullité sans grief e da instrumentalidade das formas" (AgInt no AgInt no AREsp 1.480.468/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 7/6/2021).
2. No caso, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que não restou demonstrado efetivo prejuízo apto a ensejar a nulidade da avaliação do imóvel. Sendo assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.219.956/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face aos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. A Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado JOÃO CARLOS AREOSA, OAB/SP 323.492A.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10