PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0808087-69.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A Advogado: PAULO EDUARDO PRADO AGRAVADO: GEOVANE ACIOLE GOMES Advogado: Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO SAUDE S/A, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposto por GEOVANE ACIOLE GOMES (processo nº 0873736-81.2024.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Natal, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Alega que: “comprovou, na impugnação, que a autorização foi regularmente emitida em 05/11/2024, mediante a senha 4WG6478, em cumprimento tempestivo da ordem judicial.
Esse dado é central e afasta, por si só, a premissa de descumprimento”; “não se pode conceber que diante da ausência de descumprimento, a parte exequente venha requerer a aplicação de R$ 21.150,67 à título de multa”; “se admitisse alguma incidência de multa, o valor da constrição deveria ser rigidamente limitado ao montante efetivamente atualizado do débito, jamais ao patamar arbitrado na decisão agravada, que excede inclusive os cálculos apresentados pela própria parte exequente”; “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a multa prevista no art. 461, §6° do Código de Processo Civil de 1973, atualmente prevista nos artigos 536 e 537, §1° do CPC/2015, pode ser revista, de ofício ou a requerimento da parte, em qualquer momento, até mesmo após o trânsito em julgado da decisão, em sede de execução, quando se verificar que foi estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade ou quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A decisão de primeiro grau, ao rejeitar a impugnação, consignou que a tutela de urgência deferida em 04/11/2024 determinou à operadora de saúde a autorização e o custeio imediato do procedimento cirúrgico, e que, apesar da alegação de cumprimento tempestivo, a cirurgia somente foi realizada em 14/12/2024, circunstância que evidenciaria atraso de 40 dias, autorizando a incidência da multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, no montante de R$ 20.000,00.
A análise dos documentos constantes dos autos de origem revela que a controvérsia não se limita à simples emissão de senha administrativa. Após a decisão liminar, a parte agravada informou, em 12/11/2024, que a obrigação não havia sido cumprida integralmente, apontando que, em consulta realizada no aplicativo da operadora em 06/11/2024, o procedimento ainda constava como pendente e que, em 07/11/2024, embora o status aparecesse como liberado, o Hospital Promater teria informado que a autorização ainda permanecia “em verificação”, aguardando liberação total pela Bradesco Saúde.
Nesse contexto, a tese recursal de cumprimento integral e tempestivo da ordem judicial, fundada exclusivamente na suposta emissão da senha em 05/11/2024, não se mostra suficiente, nesta fase de cognição sumária, para infirmar a conclusão adotada pelo juízo de origem. A documentação indica que persistiram entraves administrativos relevantes após a liminar, especialmente quanto à integralidade da autorização, ao local de realização do procedimento e à efetiva viabilização da cirurgia prescrita.
Acerca do valor da multa, nos ensina MARINONE que, para cumprir sua finalidade intimidatória, a multa não pode ser imposta em valor que não seja suficiente para convencer o réu a adimplir. Dependendo do valor estabelecido pode ser “conveniente ao réu suportá-la para, livremente, praticar o ato que se deseja ver inibido” (Luiz Guilherme Marinoni. Tutela específica: arts. 461, CPC e 84, CDC. 2001, p. 61).
Também não pode ser tão excessiva a ponto de implicar enriquecimento sem causa do credor (REsp nº 1.854.475/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021). Seu valor não pode tornar-se mais interessante que o próprio cumprimento da obrigação principal. A possibilidade de redução do valor das astreintes em decorrência de sua excessividade é prevista no art. 537, § 1º, I, do CPC, segundo o qual “o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva”. Não bastasse, o STJ fixou a tese jurídica no julgamento do Tema Repetitivo nº 706: “A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada”. O valor final executado a título de multa por descumprimento da liminar não foge à proporcionalidade e razoabilidade, considerado o bem sob tutela, que é a saúde da agravada. Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida.
À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Natal. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência.
Publique-se. Natal, 27 de abril de 2026. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora