PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808091-09.2026.8.20.0000 Polo ativo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Polo passivo CARLOS ALBERTO DE FARIAS Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL. EXIGIBILIDADE DA MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS OU DE DESPROPORCIONALIDADE. CUMPRIMENTO PARCIAL NÃO DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação apresentada pela instituição financeira executada, reconheceu a regularidade da intimação pessoal para cumprimento da obrigação de exibição de documentos, reputou o título executivo judicial certo, líquido e exigível, manteve a multa cominatória anteriormente fixada e determinou o prosseguimento da execução.
A agravante sustentou a possibilidade de revisão das astreintes, a impossibilidade de sua incidência em ação de exibição de documentos, o cumprimento parcial da obrigação e a ausência de adoção prévia de medidas coercitivas, requerendo o afastamento ou, subsidiariamente, a redução da multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se as astreintes devem ser revistas ou afastadas diante da alegada inexistência de coisa julgada material; (ii) estabelecer se houve intimação pessoal válida para o cumprimento da obrigação, como requisito de exigibilidade da multa cominatória; (iii) determinar se o alegado cumprimento parcial da obrigação e a suposta ausência de medidas coercitivas prévias impedem a manutenção da multa; e (iv) verificar a possibilidade de incidência de astreintes em obrigação de exibição de documentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão ou exclusão das astreintes exige demonstração concreta de alteração das circunstâncias fáticas, de manifesta excessividade da multa, de cumprimento parcial superveniente ou de justa causa para o descumprimento, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, requisitos não evidenciados no caso.
4. A intimação pessoal da executada foi regularmente realizada, preenchendo a condição de exigibilidade da multa cominatória e observando a orientação consolidada na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A alegação de cumprimento parcial da obrigação não afasta a incidência das astreintes, pois permanece controvertida a apresentação integral dos documentos determinados judicialmente, incumbindo à instituição financeira produzir a documentação sob sua guarda.
6. A tentativa prévia de cumprimento voluntário da obrigação evidencia a observância da finalidade coercitiva das astreintes, inexistindo necessidade de adoção de outras medidas coercitivas antes da incidência da multa.
7. As astreintes possuem natureza coercitiva e destinam-se à efetivação das decisões judiciais, justificando-se sua manutenção quando persistente o descumprimento da obrigação e ausente demonstração de desproporcionalidade do valor fixado.
8. A mera invocação de precedentes sobre a impossibilidade de incidência de astreintes em ações de exibição de documentos, desacompanhada de demonstração da inadequação da medida às peculiaridades do caso concreto, não afasta a legitimidade da multa mantida pelo Juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A revisão das astreintes depende da demonstração de alteração das circunstâncias fáticas, manifesta excessividade, cumprimento parcial superveniente ou justa causa para o descumprimento da obrigação.
2. A intimação pessoal do devedor constitui requisito de exigibilidade da multa cominatória pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
3. O alegado cumprimento parcial da obrigação não afasta as astreintes quando não comprovada a satisfação integral da determinação judicial.
3. As astreintes conservam natureza eminentemente coercitiva e devem ser mantidas enquanto necessárias à efetivação da tutela jurisdicional e ausente desproporcionalidade do valor fixado.
4. A incidência de astreintes em obrigação de exibição de documentos permanece cabível quando necessária à efetividade da decisão judicial e não demonstrada a inadequação da medida no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 400, 537, § 1º, 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 410. TJRN, Agravo de Instrumento nº 0817111-92.2024.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Itaú Unibanco S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0874874-83.2024.8.20.5001, ajuizado por Carlos Alberto de Farias, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira. Na decisão agravada, o magistrado reconheceu que a intimação para cumprimento da obrigação ocorreu de forma pessoal, reputou o título executivo judicial certo, líquido e exigível, concluiu que as astreintes foram fixadas em patamar razoável e que houve tentativa prévia de cumprimento voluntário da obrigação, mantendo integralmente a multa cominatória e determinando o prosseguimento da execução, inclusive para futura conversão da penhora em pagamento.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a multa cominatória não se submete à coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo. Argumenta, ainda, ser incabível a incidência de astreintes em ação de exibição de documentos, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como afirma ter havido cumprimento parcial da obrigação, inexistindo resistência injustificada ao comando judicial.
Subsidiariamente, alega que não foram previamente adotadas medidas coercitivas aptas a justificar a imposição da multa, em desacordo com a orientação firmada em precedentes qualificados. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu provimento para afastar a multa cominatória ou, sucessivamente, reduzir o respectivo valor. Foram juntados os documentos pertinentes à instrução do recurso.
Sobreveio decisão monocrática da minha relatoria, conhecendo do Agravo de Instrumento, mas indeferindo o pedido de tutela de urgência recursal. Na sequência, o agravado foi intimado, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo. A 8ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito, por entender ausente interesse ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legalidade da decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pela instituição financeira executada, reconheceu a regularidade da intimação para cumprimento da obrigação, reputou o título executivo judicial certo, líquido e exigível, manteve a multa cominatória anteriormente fixada e determinou o prosseguimento dos atos executivos.
A agravante sustenta, em síntese, que as astreintes podem ser revistas a qualquer tempo, por não se submeterem à coisa julgada material; que é incabível sua incidência em ação de exibição de documentos; que houve cumprimento parcial da obrigação; e que não foram adotadas medidas coercitivas prévias aptas a justificar a imposição da multa. Inicialmente, é certo que, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, a multa cominatória poderá ser modificada ou excluída quando se tornar insuficiente ou excessiva, ou quando o obrigado demonstrar o cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
Assim, embora as astreintes não sejam alcançadas pela coisa julgada material, sua revisão exige demonstração concreta de alteração das circunstâncias fáticas ou de manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica na hipótese. No caso concreto, merece destaque a alegação da agravante quanto à suposta ausência de intimação válida para cumprimento da obrigação. Todavia, tal insurgência não encontra respaldo nos autos.
Isso porque o magistrado de origem reconheceu expressamente que a intimação ocorreu de forma pessoal, consignando, ao apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença, que "a intimação se deu de forma pessoal, reputando o título executivo como certo, líquido e exigível, bem como entendendo que as astreintes foram fixadas em patamar razoável e que houve tentativa prévia de cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual manteve integralmente a multa cominatória, determinando o prosseguimento do feito para futura conversão da penhora em pagamento." Esse aspecto revela-se especialmente relevante.
Isso porque a exigência de intimação pessoal não constitui mera formalidade, mas requisito de exigibilidade das astreintes, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Uma vez reconhecido pelo Juízo de origem o atendimento dessa exigência, resta afastada a principal premissa sobre a qual se apoia a insurgência recursal. Com efeito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada na Súmula 410, estabelece que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".
No mesmo sentido, esta Corte, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0817111-92.2024.8.20.0000, assentou que a cobrança das astreintes somente pode ocorrer após a intimação pessoal da parte obrigada, dando parcial provimento ao recurso exclusivamente para fixar esse marco inicial da exigibilidade da multa. (TJRN. AI 0817111-92.2024.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025) Todavia, o precedente não conduz à reforma da decisão ora impugnada.
Ao contrário, evidencia a correção do entendimento adotado pelo Juízo de origem. Isso porque, diversamente do paradigma citado, em que se reconheceu a necessidade de adequação do termo inicial para a cobrança da multa, no presente feito restou expressamente reconhecida a realização da intimação pessoal da instituição financeira, circunstância que afasta a alegada inexigibilidade das astreintes e demonstra a plena observância da orientação firmada na Súmula 410 do STJ.
Também não prospera a alegação de cumprimento parcial da obrigação. Conforme registrado na decisão recorrida e igualmente observado na decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, permanece controvérsia quanto à efetiva apresentação integral dos documentos cuja exibição foi determinada judicialmente. A simples alegação de cumprimento parcial não basta para descaracterizar o inadimplemento, sobretudo quando a documentação permanece sob a guarda da própria instituição financeira, que possui inequívoca aptidão para sua produção.
Nessa perspectiva, mostra-se pertinente a incidência do art. 400 do Código de Processo Civil, segundo o qual a recusa injustificada à exibição de documento autoriza o reconhecimento da presunção de veracidade dos fatos que a parte pretendia demonstrar por seu intermédio, sem prejuízo das medidas coercitivas necessárias ao cumprimento da ordem judicial. Igualmente não merece acolhida a alegação de inexistência de medidas coercitivas prévias.
A própria decisão agravada consignou que houve tentativa de cumprimento voluntário antes da incidência da multa, circunstância suficiente para evidenciar que a sanção foi utilizada como instrumento destinado a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, observando sua finalidade eminentemente coercitiva. Cumpre lembrar que as astreintes não possuem natureza punitiva ou indenizatória, mas constituem mecanismo processual voltado à efetivação das decisões judiciais, conforme dispõe o art. 537 do CPC.
Sua finalidade é compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, razão pela qual somente se justifica sua redução quando evidenciada manifesta excessividade ou perda da função coercitiva. No caso dos autos, entretanto, inexiste demonstração de que o valor arbitrado seja desarrazoado ou desproporcional. Ao contrário, o Juízo de origem fundamentou a manutenção da multa na persistência do descumprimento da obrigação e na adequação do montante fixado, inexistindo elementos novos capazes de infirmar tal conclusão.
Por fim, não prospera a tese de impossibilidade de incidência das astreintes em obrigação de exibição de documentos. A agravante limitou-se a invocar entendimento jurisprudencial, sem demonstrar, à luz das peculiaridades do caso concreto, a inadequação da medida coercitiva empregada pelo Juízo de origem, que reputou necessária a manutenção da multa diante da ausência de cumprimento integral da obrigação.
Os elementos constantes dos autos, por sua vez, corroboram a conclusão de que a medida coercitiva permaneceu necessária para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional. Diante desse cenário, não se verifica qualquer ilegalidade, teratologia ou abuso de poder apto a justificar a reforma da decisão recorrida. As razões recursais não são suficientes para desconstituir os fundamentos adotados pelo Juízo de origem, que reconheceu a regular intimação pessoal da executada, a exigibilidade do título executivo e a adequação da multa cominatória fixada para assegurar o cumprimento da obrigação.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão agravada. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 11 de Agosto de 2026.