Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FRANCISCO JAVIER AGUERA HERZ
- Advogado
- FRANCISCO JAVIER AGUERA HERZ (OAB 18444/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Habeas Corpus nº 0808092-62.2024.8.20.0000. Impetrante/Paciente: Francisco Javier Aguera Herz – OAB/RN 18.444. Autoridade Coatora: Promotor da 3ª Promotoria de Justiça de Macaíba/RN e o Delegado de Polícia de Macaíba/RN Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DECISÃO
Habeas Corpus, com pedido liminar, interposto pelo advogado Francisco Javier Aguera Herz, em causa própria, apontando como autoridades coatoras Promotor da 3ª Promotoria de Justiça de Macaíba/RN e o Delegado de Polícia de Macaíba/RN. Informa que está sendo investigado pela prática do suposto crime previsto no art. 171, referente ao Inquérito Policial nº 0800624-44.2023.8.20.5121. Nas razões, sustenta que a conduta contra si imputada é atípica, pois a “consumação deve necessariamente ocasionar uma diminuição no acervo patrimonial da suposta vítima”.
Reforça a ausência de justa causa e de indícios a fundamentarem a acusação. Ressalta o decurso do prazo para a representação da vítima. Requer, liminarmente, que o andamento do inquérito policial seja sustado até o julgamento do mérito deste Habeas Corpus. Junta documentos.
É o relatório. Em juízo de admissibilidade, não conheço da presente ação, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Quanto ao trancamento de ações penais e inquéritos policiais, o Superior Tribunal de Justiça entende tratar-se de medida excepcional, somente sendo cabível nesta via quando restar demonstrado, de modo inequívoco e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade.
Da análise dos documentos juntados ao feito, não constato nenhuma manifestação do juiz de primeira instância acerca das teses aqui invocadas. Caberia ao paciente formular o pleito inicialmente à autoridade judiciária do primeiro grau, a quem compete verificar se há elementos suficientes para prosseguir a ação penal, bem como eventual irregularidade. Nesse sentido entende a Câmara Criminal: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DA . PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT, QUANTO AO PLEITO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. MÉRITO. PRETENSA REVOGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS QUANDO DA HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE E CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA.
