Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- FRANCISCO MOEGNO ALMEIDA FERNANDES
- Advogado
- ROMULO BORSATTO FONSECA (OAB 16103/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0808093-13.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO MOEGNO ALMEIDA FERNANDES Advogado(s): ROMULO BORSATTO FONSECA AGRAVADO: M. J. R. D. A., M.
C. R. A. Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO MOEGNO ALMEIDA FERNANDES, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN, que decretara a sua prisão civil, com fulcro no art. 528, § 3º, do CPC. Traçando os argumentos de fato e de direito a parte agravante pugnou pela reforma da decisão para obstar os efeitos respectivos, suspendendo imediatamente a ordem de prisão civil decretada nos autos da execução alimentar, mantendo-se a execução apenas pelo rito patrimonial.
É o sucinto relatório.
Decido. Compulsando os autos de origem constata-se que a decisão recorrida foi revista. Verifica-se, ainda, petição do próprio agravante requerendo a extinção do recurso, pela citada reconsideração do ato judicial antes proferido na instância de origem. No caso, o Juízo de 1º grau proferiu nova decisão e assim dissertou (ID. 151640478, pág. 427 – ação principal): “Considerando que o depósito de Id 151401812 abrange, nesta data, a integralidade do débito alimentar atual (Id 151074037), SUSPENDO o cumprimento do mandado de prisão e DETERMINO o imediato levantamento da quantia em favor da parte exequente”.
Por tais premissas, tendo sido revista a decisão objeto do presente Agravo, resta prejudicada a sua análise por ausência de interesse recursal, na medida em que cessaram os efeitos ensejadores do fundamento levantado neste, levando à perda superveniente do seu objeto. Comentando o referido artigo, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso.
Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício". (CPC, 1.ª ed. SP: Revista dos Tribunais, 2015, pág. 1.850). Face ao exposto, nos termos dos c/c 932, III, do Código de Ritos, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento pela perda superveniente do seu objeto.
