Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- JOELMA JOZELITA DA SILVA
- Advogado
- JOELMA JOZELITA DA SILVA (OAB 15080/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0813333-83.2015.8.20.5124 Rua Suboficial Farias, 280, - lado par, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0808093-74.2019.8.20.5124 Demandante: A.
V. D. S. Demandado:R. R.
L. A.
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, ajuizada nos autos de ação de alimentos, na qual a parte requer a execução de alimentos com base em título executivo provisório proferido em outros autos, qual seja, ação revisional nº 0809263-81.2019.8.20.5124. Na forma do art. 531, §1º, do CPC, "A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados".
Dessa forma, deverá a parte ingressar com demanda própria, tendo em vista que não é possível executar os valores nos autos da revisional, eis que o título é provisório, tampouco nesta ação de alimentos, que possui título executivo divergente. Saliente-se, ainda, que deverá a parte apresentar planilha de débitos com os meses em que as parcelas estão em atraso, considerando que, acaso opte pelo rito da prisão, somente poderá cobrar os três últimos meses antes do ajuizamento da ação e os que se vencerem no curso do processo.
Destarte, em face da inadequação da via eleita o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. P. R.
I. PARNAMIRIM/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
