Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, HELAINE FERREIRA ARANTES, WANESSA FERREIRA RODRIGUES
- Advogados
- WANESSA FERREIRA RODRIGUES (OAB 41134/GO), HELAINE FERREIRA ARANTES (OAB 26268/GO), RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA (OAB 4909/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808096-36.2023.8.20.0000 Polo ativo A. B. D. S. Advogado(s): WANESSA FERREIRA RODRIGUES, HELAINE FERREIRA ARANTES Polo passivo U. N. S.
C. D. T. M. Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. PRETENSÃO À MIGRAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE SEM CARÊNCIA. TUTELA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALTERAÇÃO DE PLANO COLETIVO EMPRESARIAL PARA O INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DE PLANOS INDIVIDUAIS. DISPONIBILIZAÇÃO DO CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. APROVEITAMENTO DE CARÊNCIA E CONTINUIDADE DO TRATAMENTO ANTES ALCANÇADOS JUDICIALMENTE NÃO OBSTADOS.
ENTIDADE QUE NÃO É OBRIGADA A FORNECER MODALIDADE DE AJUSTE NÃO MAIS COMERCIALIZADA. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Dra. Sayonara Cafe de Melo, 14ª Procuradora de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
A. B. D. S. interpôs Agravo de Instrumento (ID 20246640) em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal (Id 100375410) que, nos autos da Ação Ordinária sob o número 0824410-89.2023.8.20.5001, proposta em face da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, indeferiu o pedido liminar para garantir a continuidade dos serviços mediante plano individual após o encerramento do vínculo coletivo empresarial.
Em suas razões recursais alegou a necessidade urgente de manter as obrigações contratuais em face da sua grande carência de serviços médicos, sendo diagnosticado com “distrofia muscular congênita apresentando atraso no desenvolvimento motor, hipotônica generalizada grave”, inclusive obtendo, em outra demanda, ordem judicial para o fornecimento de diversos tratamentos. Acresceu o direito garantido em lei para a portabilidade das carências e coberturas previstas no ajuste anterior, pelo que requereu a concessão de efeito ativo ao recurso determinando que “ao ser assinado contrato (portabilidade) por meio de adesão com a Unimed Natal, sejam mantidas: a) Isenção de carência no novo contrato, já cumprida b) Manutenção da obrigação do custeio dos tratamentos especializados e intensivos determinados no processo judicial 0854974-22.2021.8.20.5001.
