PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0808096-65.2025.8.20.0000 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Polo passivo JOILMA SUELY DA SILVA Advogado(s):
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
DESPACHO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ÚNICO EM FAVOR DA PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE FRACIONAMENTO EM ALVARÁS MÚLTIPLOS PARA REPASSE A PROCURADORES. INVIABILIDADE DE OPERACIONALIZAÇÃO JUDICIAL DE RATEIO DECORRENTE DE AJUSTES INTERNOS. MANUTENÇÃO DO ATO IMPUGNADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra despacho que determinou a liberação do depósito judicial por meio de alvará único em favor da parte, afastando a expedição de alvarás múltiplos para repasse a procuradores.
II - Questão em Discussão: Definir se compete ao Juízo fracionar o levantamento do depósito judicial em alvarás individuais para diversos procuradores, ou se é suficiente a liberação integral em favor da pessoa jurídica beneficiária.
III - Razões de Decidir:
1. A atividade jurisdicional limita-se a assegurar a liberação do valor ao titular processual indicado para recebimento, sem imposição de operacionalização de rateios internos.
2. Ajustes administrativos e critérios internos de repasse não deslocam para o Juízo o dever de promover pagamentos fracionados por alvarás múltiplos.
3. A expedição de alvará único constitui forma adequada de cumprimento do ato judicial, não evidenciando ilegalidade a justificar reforma.
IV - Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese: O levantamento de depósito judicial pode ser realizado por alvará único em favor da parte, não competindo ao Juízo operacionalizar rateio interno mediante expedição de alvarás múltiplos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN e outros contra despacho proferido pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do processo nº 0800283-92.2020.8.20.5001, em que figura como agravada JOILMA SUELY DA SILVA. A parte agravante afirmou que tomou ciência do ato impugnado por meio do Domicílio Eletrônico, com registro de ciência em 14/04/2025, e alegou que interpôs o recurso em 12/05/2025, data que indicou como termo final do prazo.
No mérito, a agravante narrou que o Juízo, ao apreciar pedido de levantamento de verba honorária sucumbencial e de custas ressarcidas, formulado na petição de Id 92857906, indeferiu o pagamento direto aos advogados da Procuradoria Jurídica (indicados como 14, no total) e também indeferiu o repasse direto das custas processuais à própria Companhia. Aduziu que, em vez de atender à forma de destinação indicada no requerimento, o Juízo determinou a liberação do valor integral de R$ 2.187,31 (dois mil, cento e oitenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor da CAERN, constando tal determinação no despacho de Id 135248479, com cumprimento por alvará expedido no Id 142022418, ao fundamento de que não caberia ao Juízo realizar transferências múltiplas a procuradores com base em convenção extrajudicial.
Afirmou, ainda, que a decisão foi mantida após a oposição de embargos de declaração, com reafirmação, em síntese, de que o repasse de valores convencionados extrajudicialmente a diversos procuradores não deveria ser operacionalizado pelo Juízo, cabendo a liberação integral à pessoa jurídica beneficiária do alvará. A parte agravante asseverou que, na petição de Id 92857906, requereu a devolução da quantia de R$ 354,25 (trezentos e cinquenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), a título de custas processuais adiantadas, e a expedição de 14 alvarás individuais, no valor de R$ 130,93 (cento e trinta reais e noventa e três centavos) cada, em favor dos advogados regularmente habilitados, correspondentes ao rateio da verba honorária sucumbencial.
Alegou que a liberação global, sem observância dos destinatários indicados, não correspondeu ao conteúdo do pedido, não representou fracionamento indevido e deveria ser compreendida como execução do que foi requerido, sob observância da legalidade e da boa-fé processual. Apontou, também, que, por ser sociedade de economia mista, estaria impedida, por razões legais e administrativas, de lançar honorários sucumbenciais como receita contábil, mencionando possíveis reflexos fiscais e contábeis caso os valores ingressassem nos cofres da Companhia, o que, segundo afirmou, inviabilizaria o repasse interno na forma determinada no despacho, motivo pelo qual defendeu o pagamento direto aos profissionais indicados.
Informou que, diante da negativa judicial e da expedição do alvará coletivo, adotou, por iniciativa própria, o procedimento de devolução da quantia levantada, com a finalidade de viabilizar a liberação adequada dos valores conforme o pedido original e de afastar risco de pagamento em duplicidade. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a decisão impugnada e viabilizar a liberação dos valores conforme solicitado na petição de Id 92857906, com a devolução da quantia levantada no Id 142022418, além da intimação da parte agravada para apresentar contraminuta, e a habilitação dos advogados subscritores.
Sem contrarrazões. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, o qual se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito, por ausência de interesse público ou socialmente relevante, uma vez que a demanda envolve partes civilmente capazes e devidamente representadas.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, a parte agravante insurgiu-se contra despacho que determinou a liberação do montante de R$ 2.187,31 (dois mil, cento e oitenta e sete reais e trinta e um centavos) em favor da própria pessoa jurídica, afastando a expedição de alvarás múltiplos em nome de diversos procuradores. A controvérsia limita-se a definir se compete ao Juízo operacionalizar o fracionamento do levantamento do depósito judicial em 14 (quatorze) alvarás individuais, conforme requerido pela agravante, ou se é suficiente a liberação integral em favor da parte indicada como beneficiária do levantamento.
No caso, o ato judicial impugnado consignou, de forma expressa, que não cabe ao Juízo proceder a repasses decorrentes de convenção extrajudicial entre a pessoa jurídica e seus procuradores. Essa compreensão é compatível com a racionalidade do procedimento de levantamento, pois a atividade jurisdicional deve assegurar a liberação do valor ao titular processual indicado para recebimento, sem se converter em instância de operacionalização de rateios internos ou de pagamentos múltiplos decorrentes de ajustes administrativos.
A expedição de alvará único em favor da parte, nessa lógica, não altera o conteúdo do provimento jurisdicional quanto ao levantamento do numerário, limitando-se a definir a forma de cumprimento mais adequada e exequível no âmbito do processo. Eventuais regras internas de repasse, critérios de distribuição entre procuradores e rotinas administrativas e contábeis da agravante não deslocam para o Juízo o dever de promover pagamentos fracionados, sobretudo quando a providência pretendida decorre de organização interna e de gestão do recebimento.
A destinação final do numerário, após o levantamento pela pessoa jurídica, é providência que se insere na esfera de administração do ente que recebe o alvará, não constituindo, por si, matéria que imponha a reforma do despacho. No tocante ao ressarcimento de custas, a liberação em favor da parte que realizou o adiantamento atende ao resultado prático pretendido, permanecendo à administração do valor a adoção das providências internas necessárias.
Portanto, ausente ilegalidade na opção do Juízo por liberar o valor de forma única em favor da pessoa jurídica, deve ser mantida a decisão recorrida. À vista do exposto, julgo desprovido o agravo de instrumento. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.