PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0808097-50.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA AGRAVADO: B. S. DE F., REPRESENTADO POR SUA GENITORA Advogado(s): ABRAÃO DIÓGENES TAVARES DE OLIVEIRA Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de decisão exarada pelo Juízo de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada aforada contra a agravante, determinou o custeio integral do “tratamento terapêutico de Psicologia Comportamental (Aplicação de ABA) e Psicomotricidade, em favor do autor, BERNARDO SOARES DE FRANÇA (CPF: 144.***.***-35), juntamente à clínica descredenciada Clínica Evoluir, com os mesmos profissionais que atualmente o atendem, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC), ficando, contudo, tal custeio, limitado aos valores da tabela adotada pelo plano de saúde réu”.
Irresignada, a cooperativa agravante aduz a capacidade do beneficiário em realizar o tratamento na rede credenciada, tendo em vista que a terapia determinada é comprovadamente fornecida. Pontua ser descabido ter que custear tratamento que pode ser prestado dentro da rede credenciada. Assevera, ainda, que “não há prova nos autos que demonstre a inaptidão da clínica credenciada indicada pela Unimed Natal, sendo temerário e até irresponsável pressupor, sem o menor indício de prova, que a clínica recém credenciada pela operadora estaria inapta”.
Ao final, pugna pela reforma da decisão vergastada para conceder o efeito suspensivo ao recurso, ante a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à sua esfera de direitos. No mérito, pela confirmação da ordem liminar. É o que importa relatar.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 1.019, inciso I, e do Parágrafo único do artigo 995, ambos da nova Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na hipótese, a cooperativa pede a reforma da decisão de 1º grau, para determinar a realização do tratamento do autista perante os profissionais integrantes de rede credenciada, tendo em vista que a terapia determinada é comprovadamente fornecida. Pois bem, avaliando o caso concreto, considerando a existência de profissionais credenciados junto à cooperativa médica com a qualificação necessária para oferecer o tratamento do qual necessita o recorrido, entende-se que aqueles terão preferência para realizar o atendimento, em detrimento dos não credenciados.
Não obstante compreender os argumentos postos pelo paciente nos autos de origem, verifica-se que o interesse deste em permanecer com o acompanhamento anterior não chancela por si só o ressarcimento compulsório por parte da operadora agravante das despesas havidas com o tratamento fora de sua rede credenciada, ainda que a família viesse a responder pelas eventuais diferenças financeiras. Ademais, sem qualquer refutação do agravado, quanto à competência dos profissionais atuantes da nova clínica recomendada, não restou demonstrado nos autos que o referido estabelecimento não estaria apto a atender o paciente em sua terapia.
Cito arestos editados pelo TJ/RN, em igual sentido: “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AGRAVANTE PORTADORA DE AUTISMO. GARANTIA AO TRATAMENTO PRETENDIDO, PORÉM NA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO COM PROFISSIONAIS NÃO CREDENCIADOS AO PLANO DE SAÚDE SOMENTE NO CASO DE NÃO OFERECER PROFISSIONAIS HABILITADOS NA REDE CREDENCIADA.
DECISÃO
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Pretensa reforma da decisão de 1º grau apenas na parte em que estabelecera que o tratamento da agravante deveria ocorrer dentro da rede própria ou credenciada, ou a ressarcir, pelo valor da tabela, o que fosse despendido fora dela para o mesmo objetivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Alegada complexidade do quadro clínico da recorrente, tendo o médico assistente prescrito tratamentos especializados e contínuos não disponibilizados a contento pela rede credenciada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não demonstração da inexistência ou insuficiência dos profissionais oferecidos ou credenciados pela operadora médica para o tratamento específico, no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
4. Conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.
5. Tese consolidada em arcabouço jurisprudencial do TJ/RN, notadamente no Ag nº 0811867-22.2023.8.20.0000, Relª. Maria de Lourdes Azevedo, 2º Câmara Cível – julgamento: 23.01.2024; Ag nº 0808345-21.2022.8.20.0000, Rel. Eduardo Pinheiro – Juiz Convocado, 3ª Câmara Cível – julgamento: 07.03.2023, bem como no Ag nº 0801659-76.2023.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/05/2023”. (Agravo de Instrumento nº 0815031-58.2024.8.20.0000, Rel.
Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, acórdão unânime assinado em 04.02.2025); “TJ/RN - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO
QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA. PLEITO DE CUSTEIO DO TRATAMENTO COM PROFISSIONAIS NÃO CREDENCIADOS JUNTO AO PLANO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA QUE SOMENTE SE ADOTA DIANTE DA INEXISTÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE ESTABELECIMENTO OU PROFISSIONAL CREDENCIADO NO LOCAL. ENTENDIMENTO DO STJ. CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO INSTRUMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Segunda Seção, firmou entendimento de que "o reembolso das despesas médico-hospitalaes efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento.” (EAREsp 1459849/ES, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 14/10/2020, DJe 17/12/2020)”. (Agravo de Instrumento nº 0807581-98.2023.8.20.0000, Relª. Desembargadora Maria de Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, Julgamento unânime assinado em 28.08.2023); “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PARA CRIANÇA COM AUTISMO.
DECISÃO
QUE DEIXOU PARA ANALISAR O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA APÓS A EFETIVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. IRRESIGNAÇÃO. PACIENTE COM QUADRO CLÍNICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO (TEA). INDICAÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. PLEITO DE REEMBOLSO DOS VALORES DESPENDIDOS EM CLÍNICA PARTICULAR, DIANTE DA INSUFICIÊNCIA DE DISPONIBILIDADE DE ATENDIMENTO OFERTADO PELA REDE CREDENCIADA. POSSIBILIDADE SOMENTE SE O PLANO DE SAÚDE NÃO OFERECER PROFISSIONAIS HABILITADOS EM SUA REDE CREDENCIADA, COM REEMBOLSO LIMITADO AOS VALORES DAS TABELAS UTILIZADAS PELO PLANO.
PRECEDENTE DESTA CORTE ESTADUAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO PLEITO DE URGÊNCIA FORMULADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (Agravo de Instrumento nº 0801659-76.2023.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, JULGADO em 18/05/2023, PUBLICADO em 18/05/2023); “TJRN - PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AGRAVADO PORTADOR DE AUTISMO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE REABILITAÇÃO MULTIDISCIPLINAR. CONCLUSÃO PRECISA DO DIAGNÓSTICO.
NEGATIVA DO PROCEDIMENTO POR PARTE DA AGRAVANTE. TRATAMENTO CONVENCIONAL NÃO EVOLUTIVO PARA O QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE. NORMA REGULAMENTAR SUPERVENIENTE TORNANDO EXPRESSAMENTE OBRIGATÓRIA A COBERTURA DE QUALQUER MÉTODO OU TÉCNICA INDICADO PELO PROFISSIONAL MÉDICO PARA O TRATAMENTO DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PRECEDENTE RECENTE DO STJ NESTE SENTIDO. REEMBOLSO COM PROFISSIONAIS NÃO CREDENCIADOS AO PLANO DE SAÚDE.
POSSIBILIDADE SOMENTE SE O PLANO DE SAÚDE NÃO OFERECER PROFISSIONAIS HABILITADOS EM SUA REDE CREDENCIADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROVA DA INEXISTÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DOS PROFISSIONAIS CREDENCIADOS À OPERADORA AGRAVANTE. REFORMA DA
DECISÃO
NESTE PONTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0808345-21.2022.8.20.0000, Rel. Eduardo Pinheiro – Juiz Convocado – julgamento: 07.03.2023). Desse modo, consideradas as peculiaridades do processo, conclui-se que os argumentos recursais apresentam a plausibilidade necessária a fim de caracterizar pela concessão da liminar auspiciada.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar pretendido no recurso, obstando-se os efeitos da determinação de 1º grau, ante a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação à operadora de plano de saúde agravante. Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, inciso II, do CPC). Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1