Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- GILDERSON CORREIA DA SILVA
- Advogado
- GILDERSON CORREIA DA SILVA (OAB 54115/PE)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0808098-86.2025.8.20.5124
Partes: JOAO GEOVANI DA SILVA x INSS
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por JOÃO GEOVANI DA SILVA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o
restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, com fundamento na
Lei nº 8.213/91.
O réu é autarquia federal, e a pretensão envolve relação jurídica de natureza
previdenciária, sem qualquer alegação de acidente de trabalho. Assim, incide a regra de
competência absoluta da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição
Federal.
Além disso, o Município de Parnamirim/RN encontra-se situado a menos de 70
km da cidade de Natal/RN, sede de Vara Federal, não se aplicando, portanto, a hipótese
de competência delegada prevista no inciso III do art. 15 da Lei nº 5.010/1966.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e
determino a remessa dos autos à Justiça Federal – Subseção Judiciária de
Natal/RN, com as cautelas de praxe.
Publique-se. Cumpra-se, com urgência.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da )1
