PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0808099-83.2026.8.20.0000. Agravantes: Hyundai Elevadores Wollk Ltda. Advogada: Dra. Luciana Costa Anunciação Cunha. Agravado: Foss & Consultores Ltda. Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes (em substituição).
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hyundai Elevadores Wollk Ltda – em Recuperação Judicial em face de decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0146055-31.2013.8.20.0001 promovido por Foss & Consultores Ltda, determinou a constrição de valores da agravante por meio do sistema SISBAJUD. Em suas razões, sustenta a agravante, preliminarmente, fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que se encontra em recuperação judicial desde o ano de 2017, com plano aprovado em 2022 e homologado em 2023, alegando inexistir capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo da atividade empresarial.
No mérito, aduz que o crédito executado decorre de fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial, razão pela qual se submete aos efeitos do concurso de credores, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. Afirma, ainda, que a homologação do plano implicou novação da obrigação originária, tornando inviável o prosseguimento de execução individual. Assevera que a decisão agravada afronta a competência do juízo universal da recuperação judicial, a quem competiria deliberar acerca de atos de constrição patrimonial incidentes sobre bens e valores da recuperanda, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005 e da jurisprudência consolidada do STJ.
Defende, também, a presença dos requisitos autorizadores da tutela recursal, ao fundamento de que o bloqueio judicial compromete o fluxo de caixa da empresa, inviabiliza o cumprimento do plano recuperacional e prejudica a coletividade de credores, em afronta ao princípio da preservação da empresa. Ao final, entendendo presentes os requisitos legais, requer a concessão de efeito suspensivo para imediato desbloqueio dos valores constritos.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. Com efeito, no caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que o fumus boni iuris restou evidenciado.
É que se verifica dos documentos acostados que a agravante teve deferido o processamento da recuperação judicial em 08/05/2017, por decisão proferida pelo Juízo da Seção A, da 4ª Vara Cível da Capital do Estado de Pernambuco (Id 38082736 - pág 41-42), ocasião em que restou determinada a suspensão das ações e execuções contra a recuperanda, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005. Consta, ainda, que o plano recuperacional foi posteriormente aprovado em assembleia geral de credores e homologado judicialmente, circunstância que, em tese, reforça a submissão dos créditos concursais às condições estabelecidas no plano aprovado.
A plausibilidade jurídica da insurgência também decorre da alegação de que o crédito perseguido no cumprimento de sentença possui fato gerador (2013) anterior ao pedido recuperacional (2017), hipótese que, em princípio, atrai a incidência do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, consoante orientação consolidada pelo STJ, no Tema 1.051, segundo o qual a existência do crédito é determinada pela data do respectivo fato gerador.
Ademais, verifica-se que a agravante opôs Embargos de Declaração no juízo de origem, suscitando expressamente a existência da recuperação judicial, a natureza concursal do crédito e a incompatibilidade da constrição patrimonial determinada, sem que houvesse, até então, apreciação específica da matéria. Assim, em análise preliminar, a constrição patrimonial determinada por meio do SISBAJUD, sem prévia submissão ao juízo universal, revela potencial conflito com a sistemática recuperacional, que busca preservar a atividade empresarial e assegurar tratamento isonômico aos credores.
Também se encontra presente o perigo da demora, pois o bloqueio de ativos financeiros possui aptidão para comprometer o fluxo de caixa da empresa em recuperação, dificultar o cumprimento do plano homologado, afetar obrigações correntes e repercutir sobre empregados, fornecedores e demais credores sujeitos ao concurso. Ressalte-se que a presente deliberação possui natureza estritamente provisória, não importando reconhecimento definitivo acerca da natureza do crédito, da extensão dos efeitos da recuperação judicial ou da extinção da execução, matérias que serão apreciadas oportunamente, após o contraditório.
Face ao exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para determinar a imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada, bem como o desbloqueio de eventuais valores constritos por meio do SISBAJUD, até ulterior deliberação desta Relatoria. Comunique-se esta decisão ao Juízo a quo e intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Após, à conclusão.
Cumpra-se. Natal, data na assinatura digital. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição