PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0808100-05.2025.8.20.0000 Polo ativo GUILHERME AUGUSTO MELO PONTES e outros Advogado(s): RAFAEL ALVES NASCIMENTO Polo passivo 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Habeas Corpus Criminal nº 0808100-05.2025.8.20.0000 Impetrante: Guilherme Augusto Melo Pontes Paciente: Victor Hugo de Souto Valença Autoridade Coatora: Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELA MANUTENÇÃO DA PRISÃO EM UNIDADE FEDERATIVA DISTANTE DO DOMICÍLIO FAMILIAR. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. WRIT NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a transferência de preso do Estado do Rio Grande do Norte para o Estado de Pernambuco, sob o argumento de que a permanência naquele local configuraria constrangimento ilegal, diante do exaurimento dos fundamentos que justificaram a remoção e da necessidade de garantir a proximidade familiar. A 17ª Procuradoria de Justiça suscitou preliminar de não conhecimento do writ, ao argumento de que não há ilegalidade manifesta nem ameaça à liberdade de locomoção a justificar o uso do habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o habeas corpus para discutir a negativa de transferência de preso entre unidades da federação, à luz da ausência de ilegalidade ou ameaça concreta à liberdade de locomoção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus tem cabimento restrito às hipóteses de coação ou ameaça ilegal à liberdade de locomoção, não se prestando como substitutivo de recurso ou outro meio processual adequado.
4. A negativa de transferência do paciente ao Estado de Pernambuco fundamenta-se na conveniência da manutenção da celeridade processual, estando o processo em curso com impulso regular, o que afasta a tese de coação ilegal.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite o conhecimento de habeas corpus impetrado como sucedâneo recursal, salvo diante de ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso.
6. A alegação de que a distância prejudica o contato com a família ou com os advogados não configura, por si só, ilegalidade ou constrangimento capaz de justificar a concessão da ordem, sobretudo quando o processo tramita de forma eletrônica.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso ou meio processual próprio, sendo cabível apenas em casos de flagrante ilegalidade ou ameaça concreta à liberdade de locomoção.
2. A negativa de transferência de preso entre unidades da federação, quando devidamente fundamentada em razões processuais, não configura constrangimento ilegal.
3. A distância entre o estabelecimento prisional e a residência da família ou dos advogados, por si só, não justifica a concessão de habeas corpus, especialmente quando o processo tramita eletronicamente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 07.06.2018, DJe 15.06.2018; STJ, AgRg no HC 872.027/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, REsp 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 24.05.2023, DJe 01.06.2023.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, não conheceu o habeas corpus, em razão da indevida utilização do writ como sucedâneo recursal, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Rafael Alves Nascimento e Guilherme Pontes, em favor de Victor Hugo de Souto Valença, contra ato do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Ceará Mirim/RN, que indeferiu o pedido de transferência do paciente para unidade prisional localizada no Estado de Pernambuco, com o objetivo de aproximá-lo de seus familiares (Id. 31075132). Em síntese, os impetrantes alegam que o direito do preso de cumprir pena próximo ao meio social e familiar encontra amparo no art. 86 da Lei de Execução Penal, sendo essencial para a preservação dos vínculos familiares e sociais do paciente.
Requerem, assim, a concessão da ordem para determinar o recambiamento do paciente ao Estado de Pernambuco (Id. 31075132). Informações prestadas pela autoridade coatora (Id. 31209118) indicam que o indeferimento do pedido de transferência fundamentou-se na necessidade de manutenção do paciente no Estado do Rio Grande do Norte para garantir a celeridade do processo em curso, que se encontra com o devido impulso processual.
Instada a se manifestar, a 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do writ, em razão da inadequação da via eleita, e, subsidiariamente, pela denegação da ordem, destacando que o direito do preso de cumprir pena próximo à residência é relativo e pode ser negado quando fundamentado, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Id. 31289102).
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT, SUSCITADA PELA 17ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. Suscitou a Procuradoria de Justiça a preliminar de não conhecimento por ser a situação dos autos incompatível com o manejo do Habeas Corpus, sob pena de se desvirtuar a sua principal finalidade, que é impedir a violação da liberdade de locomoção em razão do constrangimento ilegal, do erro grosseiro e da teratologia.
Acolho a preliminar suscitada. É que o habeas corpus não é mero sucedâneo de recursos outros, porquanto de natureza e espécie distintas, máxime quando ausente qualquer coação, atual ou iminente, ilegal ou abusiva. A propósito, a Impetrante argumentou que a manutenção do paciente preso no Estado do Rio Grande do Norte configura evidente coação ilegal e constrangimento ilegal, uma vez que os motivos que ensejaram o recambiamento para o Rio Grande do Norte encontram-se exauridos.
Ademais, sustenta que a manutenção da prisão no Rio Grande do Norte prejudica o direito do paciente de permanecer em presídio mais próximo de sua família, que reside no Estado de Pernambuco. Todavia, conforme informações prestadas (Id. 31209118), o indeferimento do pedido de transferência fundamentou-se na necessidade de manutenção do paciente no Estado do Rio Grande do Norte para garantir a celeridade do processo em curso, que se encontra com o devido impulso processual.
Dessa forma, conforme bem destacado em Parecer pela Procuradoria de Justiça (ID 31289102): “Ademais, cumpre destacar que o habeas corpus é cabível unicamente nas hipóteses em que se verifique ilegalidade ou abuso de poder apto a ensejar coação ou ameaça à liberdade de locomoção. Ainda que se trate de impetração em substituição a recurso, exige-se que a ilegalidade seja manifesta, relativa exclusivamente à matéria de direito, cuja verificação prescinda de dilação probatória.
Tal situação, todavia, não se configura no caso sub judice, uma vez que não há ilegalidade na negativa de transferência do paciente, inexistindo qualquer ameaça à liberdade de locomoção”. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, acompanhando o entendimento, então, firmado pelo Supremo Tribunal Federal, consolidou precedente no sentido de não mais conhecer do habeas corpus quando impetrado como forma de substitutivo de recurso próprio, usualmente empregado como forma de acelerar a apreciação da matéria, notadamente pelo rito especial do remédio heroico.
Senão vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PROGRESSÃO PER SALTUM. FALTA GRAVE RECENTE QUE CONSTITUI FUNDAMENTO IDÔNEO PARA O INDEFERIMENTO DA BENESSE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).
2. Na hipótese, o indeferimento do pedido de livramento condicional foi mantido, pelo Tribunal de Justiça com fundamento na necessidade de o apenado experimentar por mais tempo o regime semiaberto ao qual foi recentemente progredido, assim como na existência de falta grave recente decorrente de cometimento de novo delito, enquanto cumpria pena.
3. A jurisprudência desta Superior Corte de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não há obrigatoriedade de o sentenciado passar por regime intermediário para que obtenha o benefício do livramento condicional, ante a inexistência de tal previsão no art. 83 do Código Penal. Precedentes: AgRg no HC n. 681.079/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021; AgRg no REsp 1.952.241/MG, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe 12/11/2021; (RHC 116.324/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe 18/9/2019.
4. Isso não obstante, a jurisprudência d esta Corte também é assente no sentido de que a prática de falta grave cometida durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena. Nessa linha, em recente julgamento do Recurso Especial n. 1.970.217/MG (Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1º/6/2023), na sistemática dos recursos representativos de controvérsia (Tema 1161), em sessão de 24/5/2023, a Terceira Seção desta Corte firmou tese no sentido de que "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal."
5. No caso concreto, o executado interrompeu o cumprimento da pena em 12/08/2015, por abandono, ao não retornar da saída temporária, tendo sido recapturado em virtude de prisão em flagrante em 18/09/2018, sendo de se reconhecer que a falta grave homologada e somente reabilitada em 17/09/2019 perdurou pelo tempo durante o qual o apenado permaneceu evadido.
5. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 872.027/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Grifei. Assim, o presente habeas corpus não pode ser conhecido, na medida em que os tribunais superiores não têm mais admitido a utilização do writ como substitutivo do meio processual cabível, seja o recurso ou a revisão criminal. Ademais, não se observa flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão da ordem de ofício, visto que a fundamentação utilizada para não transferência do paciente para Estabelecimento Penal no Estado de Pernambuco se mostrou idônea, porquanto não houve mudança fática que justificasse a reconsideração da decisão que determinou o recambiamento.
Ademais, o fato do escritório de advocacia da defesa se encontrar no Estado de Pernambuco não é justificativa para manter o acusado custodiado no sistema prisional do Estado de Pernambuco, já que o processo tramita no PJe.
Diante do exposto, acolho a preliminar suscitada pela 17ª Procuradoria de Justiça para não conhecer do presente habeas corpus. É como voto. Natal, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 29 de Maio de 2025.